Lei nº 1.030, de 01 de julho de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.229, de 16 de março de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.320, de 21 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no § 4º do artigo 39 da constituição Federal.
Art. 2º.
O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
I –
Quando no exercício do cargo previsto na lei, em substituição ao Prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício.
II –
Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá ao mesmo estabelecido no inciso acima.
Art. 4º.
O Vice-Prefeito, quando no exercício do mandato por período, igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no Art. 2.º da presente Lei.
Art. 6º.
O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais).
Art. 7º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um meio.
Art. 8º.
Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
Art. 9º.
A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos servidores públicos do município de Juína - MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10.
Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelo inciso V do Art. 29 e incisos X e XI do Art. 37, ambos da Constituição Federal, com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/2000.
Art. 11.
A despesas decorrente desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 01 Jul 2008