Lei nº 1.030, de 01 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1030

2008

1 de Julho de 2008

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A GESTÃO 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a gestão 2009/2012, e dá outras providências.
    O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no § 4º do artigo 39 da constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
          Art. 3º. 
          O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
            I – 
            Quando no exercício do cargo previsto na lei, em substituição ao Prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício.
              II – 
              Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá ao mesmo estabelecido no inciso acima.
                Art. 4º. 
                O Vice-Prefeito, quando no exercício do mandato por período, igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
                  Art. 5º. 
                  Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no Art. 2.º da presente Lei.
                    Art. 6º. 
                    O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais).
                      Art. 7º. 
                      Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um meio.
                        Art. 8º. 
                        Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
                          Art. 9º. 
                          A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos servidores públicos do município de Juína - MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
                            Art. 10. 
                            Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelo inciso V do Art. 29 e incisos X e XI do Art. 37, ambos da Constituição Federal, com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/2000.
                              Art. 11. 
                              A despesas decorrente desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias próprias.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
                                  Art. 13. 
                                  Revogadas as disposições em contrário.

                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 01 de julho de 2008.


                                    HILTON DE CAMPOS
                                    Prefeito Municipal

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.