Lei nº 1.031, de 16 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1031

2008

16 de Julho de 2008

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA DE ATENÇÃO A ESTE PÚBLICO.

a A
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como dispõe sobre aspectos da Política de atenção a este público.
    O Prefeito Municipal de Juína/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Com o objetivo de facilitar a inserção das pessoas com deficiência na Sociedade Juinense e viabilizar maior integração dos seus programas, projetos e serviços com as políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, lazer, entre outras, fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Juína/ MT.
        Art. 2º. 
        Caberá aos órgãos e entidades do Poder Público assegurar à Pessoa com Deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrente da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
            I – 
            Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
              II – 
              Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
                III – 
                Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,005 no melhor olho, com a correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção;
                  IV – 
                  Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas as duas ou mais áreas de habilidades adaptativa tais como:
                    a) 
                    Comunicação;
                      b) 
                      Cuidado pessoal;
                        c) 
                        Habilidades sociais;
                          d) 
                          Utilização dos recursos da comunidade;
                            e) 
                            Saúde e segurança;
                              f) 
                              Habilidades acadêmicas;
                                g) 
                                Lazer; e
                                  h) 
                                  trabalho.
                                    Art. 4º. 
                                    A interação dos programas, projetos e serviços a estas pessoas com deficiência, se viabilizarão através da Política Municipal de Atendimento dos Direitos desta população e será garantida e exercida através dos seguintes órgãos:
                                      a) 
                                      Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; b) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                        Art. 5º. 
                                        O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será o órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações e em todos os níveis tendo como base a Legislação Nacional, Estadual e Local vigente de composição paritária, ou seja, metade de representação governamental e outra metade de representação não governamental.
                                          Art. 6º. 
                                          O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por oito membros titulares, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
                                            I – 
                                            quatro membros representando o Poder Executivo Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
                                              a) 
                                              Secretaria Municipal da Assistência Social;
                                                b) 
                                                secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                  c) 
                                                  secretaria Municipal da Saúde;
                                                    d) 
                                                    Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
                                                      II – 
                                                      Quatro membros representantes de instituições não governamentais legalmente constituídas e atuantes no município: Estes serão escolhidos em Reunião Ampliada, especialmente convocada para este fim.
                                                        § 1º 
                                                        A representação governamental será indicada pelo titular dos órgãos destacados no inciso 1 deste artigo ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei para a devida posse formal;
                                                          § 2º 
                                                          A reunião para escolha da representação não-governamental deverá ser convocada pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, com ampla divulgação e apresentada lista dos eleitos titulares e suplentes no mesmo prazo ao Prefeito Municipal para a devida posse;
                                                            § 3º 
                                                            Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso vacância da titularidade.
                                                              § 4º 
                                                              O presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O mandato dos conselheiros governamentais e não governamentais será de dois anos, sendo que o mesmo conselheiro terá direito a uma recondução subsequente.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Após o primeiro mandato do Conselho, o processo de escolha da representação não governamental em reunião Ampliada será coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo Conselho Municipal, que até 30 (trinta) dias antes do pleito deverá organizar e publicar um edital de convocação com as regras, prazos e critérios de elegibilidade.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao município.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com deficiência:
                                                                        I – 
                                                                        Formulai a Política dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixando as prioridades para execução das ações no planejamento do Município;
                                                                          II – 
                                                                          Exercer o controle social das políticas implantadas e implementadas para pessoas com deficiência e fiscalizar a execução das ações demandadas a partir de critérios, formas e meios de deficiência e fiscalizar a execução das ações demandadas a partir de critérios, formas e meios previamente estabelecidos;
                                                                            III – 
                                                                            Cadastrar e registrar os planos de trabalho e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas com deficiência;
                                                                              IV – 
                                                                              Eleger a Diretoria Executiva composta por presidente, vice-presidente e secretário para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por apenas uma vez consecutivamente;
                                                                                V – 
                                                                                Elaborar e aprovar o Regimento Interno com dinâmica e responsabilidade dos conselheiros e do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse do mesmo;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Criar comissões temporárias ou permanentes para o exercício de atividades preparatórias às decisões da Plenária, devendo ter composição paritária e suas decisões deverão seguir pelo voto da maioria, 50% mais um, de seus componentes presentes;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Organizar e coordenar as Conferências Municipais e outros eventos alusivos a datas ou encontros relativos a este público;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Acompanhar e fiscalizar na rede de saúde os serviços especiais às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Aprovar o Plano Municipal de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como controlar sua execução financeira.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          As decisões do Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão formuladas em forma de Resoluções com o conteúdo das deliberações adotadas.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da P fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar os recursos materiais necessários à operacionalização do Conselho.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O Conselho será coordenado por presidente, vice-presidente e secretário, escolhidos entre seus conselheiros titulares para o mandato de dois anos com possibilidade de uma recondução subsequente.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A escolha da diretoria realizar-se-á 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Perderá o mandato o (a) Conselheiro (a) que:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser representado na forma prevista no regimento interno do Conselho;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Diretoria;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica vinculado administrativamente Secretaria Municipal de Assistência Social e terá conta em banco oficial e orçamento próprio com vistas a suprir demandas do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Cabe ao Prefeito Municipal indicar o gestor financeiro do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O recurso destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será depositado em conta especial, em estabelecimento bancário oficial.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Constitui recursos do Fundo:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Dotação para o exercício anual e outros valores a serem consignados no Orçamento Municipal oriundos do Tesouro Municipal;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Recursos provenientes de multas de Leis de infração que contrariem os direitos das pessoas com deficiência;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Transferência de recursos Federais, estaduais especialmente destinados ao Fundo;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Convênios com instituições que prestam serviços à pessoa com deficiência;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Outras que venham a serem instituídas.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Na definição do plano de Aplicação dos recursos do Fundo definido no artigo 10 cabe também ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelecer critérios para análise e aprovação de projetos com vistas a ter controle e perspectivas de avaliação dos recursos das aplicações realizadas.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Cabe ao Conselho, em relação à gestão do Fundo e elaboração e definição do Plano Municipal de Ação:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        A definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          A elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Os recursos disponíveis, o repasse às entidades e associações será feito mediante apresentação de projetos, avaliados e aprovados pelo conselho.
                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após a sanção da presente Lei e neste serão escolhidos o (a) Presidente, o (a) Vice-Presidente e o (a) Secretário do Conselho.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos conselheiros, prorrogado por mais 15 (quinze) dias, se necessário.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT. 16 de junho de 2008.



                                                                                                                                                      HILTON DE CAMPOS
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.