Lei nº 1.042, de 13 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.138, de 11 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.138, de 11 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 1.138, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de Direito Real de Uso em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança de Juina, inscrita no CNPJ sob nº 04.987.039/0008-71, situada na Avenida dos Jambos nº 194, centro de Juina - MT. De uma área de terras urbana de 1.505,00 m² contida dentro da porção maior de 49.440,30 m², matriculada no cartório do 6º ofício do nº 22.084, livro nº 2-BT, datada de 22/08/1985.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direto Real de Uso em favor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA ALIANÇA, Pessoa Jurídica de Direto Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.987.039/0008-71, com sede na Avenida dos jambos, nº 194, Centro, no Município de Juína-MT, de uma área de terras urbana de 1.540,00 m² (um mil quinhentos e quarenta metros quadrados), contida dentro da porção maior de 49.440,30 m² (quarenta e nove mil quatrocentos e quarenta vírgula trinta metros quadrados), registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº x, possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Área desmembrada "G"; Ao SUL: Av. Perimetral 5-B"; A LESTE: Área desmembrada "E"; A OESTE: Área desmembrada "G". SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 22,00m, confrontando com a Av. Perimetral 5-B; - do MP2 ao MP3, com uma distância de 70,00m, confrontando com a Área desmembrada "G"; - do MP3 ao MP4, com uma distância de 22,00m, confrontando com a Área desmembrada "G"; MP4 ao MP1 com uma distância de 70,00m confrontando com a Área desmembrada "E", chegando ao final do caminhamento, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue no ANEXO da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.138, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a instalação da sede local da Igreja mencionada.
Parágrafo único
A presente concessão será automaticamente "renovada" caso o favorecido continue cumprindo com a destinação especificada acima e, retomado o imóvel caso desvie sua função.
Art. 3º.
Fica a referida área, desafetada de sua destinação original e dispensado de concorrência pública.
Art. 4º.
Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.