Lei nº 1.047, de 05 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.599, de 30 de setembro de 2015
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.599, de 30 de setembro de 2015
Dada por Lei nº 1.599, de 30 de setembro de 2015
Art. 1º.
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constará, obrigatoriamente, cláusula que assegure reserva de vagas para apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário, excluindo do disposto nesta Lei os serviços de segurança.
§ 1º
Será de, no mínimo, 10% (dez por cento) a quantidade de vagas reservadas para os apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário, assegurando-se, qualquer que seja a fração, pelo menos uma vaga.
§ 2º
O juiz da Vara de Execução Penal onde os serviços serão prestados deverá ser informado sobre a realização do contrato, para seleção e encaminhamento do (s) reeducando (s) à empresa vencedora do certame.
Art. 2º.
Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.