Lei nº 1.409, de 15 de março de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.224, de 03 de março de 2011
Art. 1º.
Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos ou não na divida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não,
parcelados ou não, e os pendentes de lançamento, relativos ao exercício de 2013,
e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa eiou judicial,
com o objetivo da conseqüente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único
Poderão ser objeto de transação com a Administração
Pública Municipal, de forma independente, os débitos fiscais vincendos, inscritos ou
não na dívida ativa, os vencidos, ou os que já são objetos de execução fiscal,
inclusive, os pendentes de lançamento.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0 desta Lei
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e
Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de
seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora
devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do
Município de Juina-MT, observando os parâmetros seguintes:
I –
dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e
dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 10/04/2013
até o dia de 25.04.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 09 (nove)
parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do
acordo;
II –
dispensa dos valores relativos a 95% (noventa e cinco por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
26/04/2013 até o dia de 24.05.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no
ato do acordo;
III –
dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
27/05/2013 até o dia de 25.06.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até
07 (sete) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no
ato do acordo;
IV –
dispensa dos valores relativos a 85% (oitenta e cinco por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
26/0612013 até o dia de 25.07.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até
06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no
ato do acordo;
V –
dispensa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
26107/2013 até o dia de 26.08.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até
05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista
no ato do acordo;
VI –
dispensa dos valores relativos a 75% (setenta e cinco por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
27/08/2013 até o dia de 25.09.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até
04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista
no ato do acordo;
VII –
dispensa dos valores relativos a 70% (setenta por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
26/09/2013 até o dia de 25.10.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até
03 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no
ato do acordo;
VIII –
dispensa dos valores relativos a 65% (sessenta e cinco por cento) do
total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir
do dia 29/10/2013 até o dia de 25/11/2013. Este pagamento poderá ser parcelado
em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à
vista no ato do acordo;
IX –
dispensa dos valores relativos a 60% (sessenta por cento) do total da
muita e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia
26/11/2013 até o dia de 20/12/2013. Este pagamento deverá ser obrigatoriamente
em uma única parcela paga à vista no ato do acordo;
Parágrafo único
No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar
pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor atualizado da mesma.
Art. 3º.
O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.° desta Lei,
não poderá ser inferior a 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4º.
O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF (anexo II)
será formulado ao Secretario de Administração e Finanças do Município, através do
Departamento de Tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores
relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
§ 1º
O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, constante no anexo III da presente Lei
Complementar.
§ 2º
No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios incluídos,
caso hajam débitos ajuizados.
§ 3º
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
e não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas.
Art. 5º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido
pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único
Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei
não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique
comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais
pelo contribuinte.
Art. 6º.
Tratando-se de débitos tributários já parcelados aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no § 3.°, do art. 4.0 da presente Lei.
Art. 7º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0 desta Lei
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.° desta
Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e acordo judicial (anexo 111) nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
§ 1º
O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF (anexo
111) poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal,
observado os termos da presente Lei.
§ 2º
No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF (anexo
111) constará que o atraso de 2 (duas) parcelas ocasionará a perda do benefício,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto,
sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multa e juros.
§ 3º
No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas
processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor do débito a ser pago ou parcelamento, indicando o número de
parcelas desejadas e a garantia ofertada.
§ 4º
Nos Parcelamentos referentes a valores objetos de Execução Fiscal
deverá ser recolhido antes da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, mediante Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o
quantum de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a
incidir sobre o valor total acertado.
§ 5º
O valor dos Honorários Advocaticios deverá ser depositado em conta
bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município,
mediante recibo.
§ 6º
Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos
autos do processo de Execução Fiscal.
Art. 8º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Parágrafo único
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e endereçado ao Secretário de
Administração e Finanças do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao
Assessor Jurídico do Município, cada uma em sua competência de atuação, como
determinam os artigos 2.° e 7.°, respectivamente.
Art. 9º.
O Anexo do impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da
Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da
presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
Art. 10.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.