Lei nº 1.409, de 15 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1409

2013

15 de Março de 2013

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008 EM SEU ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS, ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL N.º 1224/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal n°. 1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei Municipal n°. 1.224/2011, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos ou não na divida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, e os pendentes de lançamento, relativos ao exercício de 2013, e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa eiou judicial, com o objetivo da conseqüente extinção do crédito tributário.
        Parágrafo único  
        Poderão ser objeto de transação com a Administração Pública Municipal, de forma independente, os débitos fiscais vincendos, inscritos ou não na dívida ativa, os vencidos, ou os que já são objetos de execução fiscal, inclusive, os pendentes de lançamento.
          Art. 2º. 
          Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0 desta Lei poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os parâmetros seguintes:
            I – 
            dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 10/04/2013 até o dia de 25.04.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
              II – 
              dispensa dos valores relativos a 95% (noventa e cinco por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 26/04/2013 até o dia de 24.05.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                III – 
                dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 27/05/2013 até o dia de 25.06.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                  IV – 
                  dispensa dos valores relativos a 85% (oitenta e cinco por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 26/0612013 até o dia de 25.07.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                    V – 
                    dispensa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 26107/2013 até o dia de 26.08.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                      VI – 
                      dispensa dos valores relativos a 75% (setenta e cinco por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 27/08/2013 até o dia de 25.09.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                        VII – 
                        dispensa dos valores relativos a 70% (setenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 26/09/2013 até o dia de 25.10.2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                          VIII – 
                          dispensa dos valores relativos a 65% (sessenta e cinco por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 29/10/2013 até o dia de 25/11/2013. Este pagamento poderá ser parcelado em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga à vista no ato do acordo;
                            IX – 
                            dispensa dos valores relativos a 60% (sessenta por cento) do total da muita e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado a partir do dia 26/11/2013 até o dia de 20/12/2013. Este pagamento deverá ser obrigatoriamente em uma única parcela paga à vista no ato do acordo;
                              Parágrafo único  
                              No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
                                Art. 3º. 
                                O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.° desta Lei, não poderá ser inferior a 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
                                  Art. 4º. 
                                  O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF (anexo II) será formulado ao Secretario de Administração e Finanças do Município, através do Departamento de Tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
                                    § 1º 
                                    O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, constante no anexo III da presente Lei Complementar.
                                      § 2º 
                                      No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios incluídos, caso hajam débitos ajuizados.
                                        § 3º 
                                        O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas.
                                          Art. 5º. 
                                          O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
                                            Parágrafo único  
                                            Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
                                              Art. 6º. 
                                              Tratando-se de débitos tributários já parcelados aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.°, do art. 4.0 da presente Lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0 desta Lei poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.° desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e acordo judicial (anexo 111) nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
                                                  § 1º 
                                                  O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF (anexo 111) poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.
                                                    § 2º 
                                                    No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF (anexo 111) constará que o atraso de 2 (duas) parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
                                                      § 3º 
                                                      No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago ou parcelamento, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada.
                                                        § 4º 
                                                        Nos Parcelamentos referentes a valores objetos de Execução Fiscal deverá ser recolhido antes da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mediante Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o quantum de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o valor total acertado.
                                                          § 5º 
                                                          O valor dos Honorários Advocaticios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo.
                                                            § 6º 
                                                            Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos autos do processo de Execução Fiscal.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e endereçado ao Secretário de Administração e Finanças do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Assessor Jurídico do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os artigos 2.° e 7.°, respectivamente.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O Anexo do impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Gabinete do Prefeito de Juina/MT, aos 15 dias do mês de março de 2013.

                                                                             

                                                                             

                                                                            HERMES LOURENÇO BERGAMIN

                                                                            prefeito municipal

                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.