Lei nº 1.067, de 20 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Juína, Estado de Mato Grosso, na forma prevista no artigo 134, da Lei 98069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estado da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Conselheiro tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando como servidor publico municipal nem gerando essa prestação de serviços, vinculo empregatício como o Poder Público municipal, e não incidindo encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicionais, cestas básicas, horas extras, sobreavisos, ou outras espécies remuneratórias a esse titulam salvo o que ficar disposto na presente Lei.
Art. 3º.
Os atuais Conselheiros tutelares do município de Juína - MT, até o final dos respectivos mandatos, terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
§ 1º
O subsidio do Conselheiro Tutelar estabelecido neste artigo será alterado este ano na mesma proporção e na mesma data em que houver a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Juína, Estado de Mato grosso, vigendo tal disposição para os anos subsequentes.
§ 2º
No pagamento do subsídio do Conselheiro tutelar incidirá o desconto do imposto de renda retido na fonte - IRRF e da Contribuição previdenciária ao instituto nacional de seguro social - INSS, em conformidade com a legislação ao Imposto de renda e do regulamento da Previdência Social, respectivamente.
§ 3º
Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, no valor correspondente ao cargo de DAS-I, do quadro de pessoal do Poder Executivo deste município, sempre que tiver de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do país, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 4º
As passagens e as diárias serão concedidas mediante requisição do Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente encaminhada ao Secretário Municipal de Administração e finanças.
§ 5º
É vedada a acumulação de cargos, empregos funções, sendo que na hipótese de o conselho tratar-se de servidor público, é facultado ao mesmo a opção de vencimento e vantagens de seu cargo.
Art. 4º.
O subsídio do Conselheiro para cada mandato será fixa da através de Lei especifica, sempre no inicio de cada mandato.
Art. 5º.
O subsidio fixado não geral relação de emprego com a municipalidade.
Art. 6º.
para pagamento dos subsídios dos Conselheiros tutelares fica autorizado ao chefe do Poder Executivo fazer abertura de crédito especial no orçamento vigente da seguinte dotação orçamentária:
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário.