Lei nº 1.067, de 20 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1067

2009

20 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE O SUBSIDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, DE ACORDO COM O ART.134, DA LEI N.º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O SUBSIDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, DE ACORDO COM O ARTIGO 134, DA LEI Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Exmo. senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Juína, Estado de Mato Grosso, na forma prevista no artigo 134, da Lei 98069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estado da Criança e do Adolescente.
        Art. 2º. 
        O Conselheiro tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando como servidor publico municipal nem gerando essa prestação de serviços, vinculo empregatício como o Poder Público municipal, e não incidindo encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicionais, cestas básicas, horas extras, sobreavisos, ou outras espécies remuneratórias a esse titulam salvo o que ficar disposto na presente Lei.
          Art. 3º. 
          Os atuais Conselheiros tutelares do município de Juína - MT, até o final dos respectivos mandatos, terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
            § 1º 
            O subsidio do Conselheiro Tutelar estabelecido neste artigo será alterado este ano na mesma proporção e na mesma data em que houver a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Juína, Estado de Mato grosso, vigendo tal disposição para os anos subsequentes.
              § 2º 
              No pagamento do subsídio do Conselheiro tutelar incidirá o desconto do imposto de renda retido na fonte - IRRF e da Contribuição previdenciária ao instituto nacional de seguro social - INSS, em conformidade com a legislação ao Imposto de renda e do regulamento da Previdência Social, respectivamente.
                § 3º 
                Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, no valor correspondente ao cargo de DAS-I, do quadro de pessoal do Poder Executivo deste município, sempre que tiver de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do país, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
                  § 4º 
                  As passagens e as diárias serão concedidas mediante requisição do Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente encaminhada ao Secretário Municipal de Administração e finanças.
                    § 5º 
                    É vedada a acumulação de cargos, empregos funções, sendo que na hipótese de o conselho tratar-se de servidor público, é facultado ao mesmo a opção de vencimento e vantagens de seu cargo.
                      Art. 4º. 
                      O subsídio do Conselheiro para cada mandato será fixa da através de Lei especifica, sempre no inicio de cada mandato.
                        Art. 5º. 
                        O subsidio fixado não geral relação de emprego com a municipalidade.
                          Art. 6º. 
                          para pagamento dos subsídios dos Conselheiros tutelares fica autorizado ao chefe do Poder Executivo fazer abertura de crédito especial no orçamento vigente da seguinte dotação orçamentária:

                            0200                                  - Executivo Municipal
                            0211                                  - Fundo Municipal de infância e da juventude
                            08.243.1200.2.044            - Atividades dos Direitos da Criança e do adolescente
                            3.3.90.11/01000               - Vencimento e vantagens fixas.
                            3.3.90.13/01000               - Obrigações patronais

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito de Juína - MT, aos 20 dias do mês de março de 2009.


                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                Prefeito Municipal

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.