Lei nº 1.154, de 13 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1154

2010

13 de Abril de 2010

REVISA A LEI MUNICIPAL N.º 999/2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Setembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013
REVISA A LEI MUNICIPAL Nº 999/2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Juína-MT e das normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, no âmbito do Município de Juína, será realizado mediante:
            I – 
            políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à Convivência Familiar e Comunitária, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;
              II – 
              programas e ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, em caráter supletivo, para pessoas que dos direitos necessitam; e,
                III – 
                serviços especiais, nos termos desta Lei.
                  § 1º 
                  O município destinará recursos e espaços públicos para programações educacionais, culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência.
                    § 2º 
                    Para a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município é necessária a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que para efeitos da presente Lei fica identificado pela sigla "CMDCA".
                      Art. 3º. 
                      São órgãos de Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        CAPÍTULO II
                        DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
                          Seção I
                          Da Competência do Cmdca
                            Art. 4º. 
                            Compete ao CMDCA, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal nº 8069/1990, e em especial:
                              I – 
                              formular o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
                                II – 
                                elaborar Plano de Aplicação de recursos do FIA, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
                                  III – 
                                  gerir o FIA, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
                                    IV – 
                                    zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
                                      V – 
                                      opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
                                        VI – 
                                        estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
                                          VII – 
                                          registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
                                            a) 
                                            orientação e apoio sócio-familiar;
                                              b) 
                                              apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                c) 
                                                colocação sócio-familiar;
                                                  d) 
                                                  abrigo;
                                                    e) 
                                                    liberdade assistida;
                                                      f) 
                                                      semi-liberdade; e,
                                                        g) 
                                                        internação.
                                                          VIII – 
                                                          registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das Entidades governamentais que operam no município, visando cumprir as normas constantes no ECA;
                                                            IX – 
                                                            instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer, subsídios para as normas e procedimentos relativos ao CMDCA;
                                                              X – 
                                                              manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no município;
                                                                XI – 
                                                                elaborar seu Regimento Interno;
                                                                  XII – 
                                                                  solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro de Direito, nos casos de vacância e término de mandato, e prorrogar o mandato dos conselheiros atuais, quando for necessário e por decisão do coleglado, conforme regimento Interno;
                                                                    XIII – 
                                                                    diplomar os membros do Conselho Tutelar;
                                                                      XIV – 
                                                                      opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, Indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                        XV – 
                                                                        fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, conforme disposto no Art. 260, § 2º, da Lei Federal nº 8069/1990;
                                                                          XVI – 
                                                                          organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
                                                                            XVII – 
                                                                            mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
                                                                              XVIII – 
                                                                              incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 8069/1990;
                                                                                XIX – 
                                                                                acompanhar, e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e,
                                                                                  XX – 
                                                                                  avaliar e aprovar os balancetes bimestrais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                    Seção II
                                                                                    Da Composição do Cmdca
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo:
                                                                                        I – 
                                                                                        05 (cinco) membros representando o Executivo Municipal proveniente dos seguintes órgãos:
                                                                                          a) 
                                                                                          Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                            b) 
                                                                                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                              c) 
                                                                                              Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                d) 
                                                                                                Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    04 (quatro) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, que comprovadamente atuem com as questões da infância e adolescência.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      01 (um) representante de entidade de classe, podendo ser dentre outras dos seguintes Órgãos com representatividade no Município:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Conselho Regional de Serviço Social;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Ordem dos Advogados do Brasil; ou,
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Conselho Regional de Psicologia.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Da Indicação, Escolha e Mandato Dos Membros do Cmdca
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com outorga de poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação que for feita por quem de direito, para fins de nomeação e posse no conselho. A simples indicação da Secretaria implica a outorga de tais poderes.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum próprio ou Conferência Municipal, direta e livremente, pelos representantes das entidades, na forma como dispuser o regimento interno.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                          Da Secretaria Executiva do Cmdca
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Executiva, destinadas ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela presente Lei identificado pela sigla "FIA", nos termos da Lei Federal nº 4320, de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, a serem executadas pelas secretarias que atuam nas políticas sociais básicas, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O Fundo tem também como objetivo, facilitar a captação, o repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      As ações de que trata o caput artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção e socioeducativos para crianças e adolescentes;
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Eventualmente os recursos do FIA poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos;
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Por deliberação expressa do CMDCA, os recursos do FIA poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos permanentes e materiais de consumo, reformas, obras e construções, contratação e pagamento de pessoal e prestadores de serviços, de forma direta ou por meio de convênios com entidades;
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            A aplicação de recursos do FIA em outros tipos de programas distintos do disposto no § 1º, deste artigo, dependerá de deliberação expressa do CMDCA.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              Os recursos do FIA serão utilizados conforme ficar estabelecido no Plano Municipal Anual de Aplicação a ser elaborado e aprovado por deliberação do CMDCA, e deverá ser introduzidos nos Projetos de Planejamento Orçamentário do Município, a ser aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Os bens adquiridos com recursos do FIA serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Juína.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Os saldos financeiros do FIA constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    Das Receitas do Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Constituem receitas do Fundo:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        A dotação do fundo consignada no orçamento municipal, cujo valor não poderá ser inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes constantes das leis orçamentárias anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos governamentais;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  valores provenientes das multas previstas no Art. 214, da Lei Federal nº 8.069/90, e as originárias das infrações descritas nos arts. 228 a 258, do mesmo Diploma Legal.
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    recursos financeiros advindos de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e municipais para repasse a entidades e instituições executoras vinculadas ao CMDCA, ou manutenção deste;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          outras legalmente constituídas.
                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                            Da Administração do Fia
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              O FIA ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a essa secretaria, administrar os recursos especificados para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O FIA ficará vinculado diretamente ao CMDCA, que fiscalizará a execução dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal Anual de Aplicação voltadas aos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o Art. 88, IV, da Lei Federal nº 8069/1990, e segundo as disposições dos arts. 71 e 74, da Lei Federal nº 4320/1964.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O FIA contará com uma Diretoria Executiva para realização dos Serviços Administrativos responsável pela Contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto por um:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Secretário Administrativo, que é o responsável pela Contabilidade Geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Juína/MT; e,
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        Tesoureiro.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          São atribuições do Diretor Executivo do FIA com auxílio técnico do Secretário Administrativo:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            coordenar a execução dos recursos do FIA, de acordo com o Plano Municipal Anual de Aplicação, previsto no § 5º, do Art. 12, da presente Lei;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              preparar e apresentar ao CMDCA demonstração bimestral da receita e da despesa executada do FIA;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento de despesa do FIA;
                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                  tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao CMDCA;
                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                    manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                      manter controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FIA;
                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                        elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante na alínea b;
                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                          providenciar junto a contabilidade do Município para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FIA;
                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                            manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                              encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do FIA;
                                                                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                                                                publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em Jornal de grande circulação no município, o balanço contábil do FIA;
                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                  RESOLVE:r todas as questões de ordem administrativa interna do FIA; e,
                                                                                                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                                                                                                    fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do FIA, em conformidade com a Lei Federal nº 8242/1991.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Executiva do FIA, mencionada nessa Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                        DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                          Da Natureza do Conselho Tutelar Dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 131, da Lei Federal nº 8069/1990, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos da Estrutura Administrativa e Orçamentária, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                Da Composição e do Processo Eleitoral Dos Membros do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Juína-MT, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Juína-MT, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros tutelares, titulares e suplentes em exercício terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, na data de 04 de outubro de 2015, com posse em 10 de janeiro de 2016".

                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regido pela presente Lei, em cumprimento ao Art. 139, da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por Voto Facultativo do5 cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Cí/IDCA e conduzida por uma Comissão Especial por este Conselho designada.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            O processo Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será presidido pelo Presidente do CMDCA e fiscalizado por membros do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do CMDCA oficiará o Representante do Ministério Público da Comarca sempre que se realizar Processo Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob pena de nulidade dos atos de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao CMDCA regulamentar, por Resolução, o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, quanto a composição de chapas, forma e prazo para impugnações, recursos e registro das candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Só poderá votar o eleitor regularmente cadastrado na Zona Eleitoral que jurisdiciona o Município de Juína-MT.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Requisitos Para Participação no Processo Eleitoral
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução, observada a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              residir no município de Juína há mais de dois anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino Médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 02 (dois) anos, em atividades na área da infância e adolescência, mediante competente currículum documentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O candidato, que for membro CMDCA, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, para participar do Processo eleitoral deverá pedir seu afastamento no ato do deferimento de sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva e à disposição, sendo incompatível com o exercício de outra função.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os inscritos serão submetidos a uma prova objetiva de conhecimentos específicos sobre a Lei Federal nº 8069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A prova referida no caput terá caráter eliminatório, será elaborada pela Comissão Especial designada para coordenação do Pleito Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os detalhes referentes ao desenvolvimento da prova objetiva serão regulamentados pelo CMDCA, no edital de convocação do Processo Eleitoral ou por Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os candidatos aprovados na prova objetiva serão submetidos a avaliação psicológica individual de caráter eliminatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Essa avaliação verificará a aptidão psicológica para o exercício do cargo, terá caráter eliminatório e é composta por um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e válidos nacionalmente, obedecendo rigorosamente o contido na Resolução nº 001, de 19 de abril de 2002, do Conselho Federal de Psicologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A normatização do desenvolvimento da avaliação psicológica será regulamentada pelo CMDCA, por Resolução
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional de psicologia responsável pela avaliação referida no caput deverá ser nomeado, por Portaria do Prefeito Municipal, devendo ser técnico do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Juína.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os candidatos eliminados nas etapas referidas nos arts. 18 e 19, da presente Lei, terão suas inscrições indeferidas, sendo que apenas os candidatos aprovados na prova objetiva e na avaliação psicológica participarão do Processo Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada candidato poderá registrar, além do nome, o seu prenome ou nome de campanha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA emitirá Resoluções normatizando o período de inscrições, prazos para impugnações, recursos e defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a fase da inscrição, da prova objetiva e da avaliação psicológica, o CMDCA publicará edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal com a relação dos candidatos habilitados a concorrer no Processo Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicada a relação de candidatos, qualquer cidadão e o Ministério Público poderão apresentar impugnação, devidamente fundamentada, no prazo de 02 (dois) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo impugnações, o candidato terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumpridos todos os prazos, as inscrições serão submetidas à Comissão Especial para decidir sobre o mérito, no prazo de 02 (dois) dias e, dessa decisão, publicada em jornais local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal e jornal local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará, em definitivo, edital no Quadro de Avisos Prefeitura Municipal e em jornais locais, a relação dos candidatos habilitados a concorrer no Processo Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Realização do Pleito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado em murais e em jornais locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura de inscrições para renovação do Conselho Tutelar terá publicação em Edital 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos em exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Edital que trata o Art. 30, da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição, o CMDCA deverá divulgar, amplamente, os locais de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMDCA organizará, no prazo de 10 (dez) dias antes da eleição, as mesas receptoras de votos, determinando suas composições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão exercer a função de mesários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidades, até segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os cônjuges dos candidatos; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as autoridades e agentes policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na nomeação de Mesários e funcionamento das Mesas observar-se-á, tanto quanto possível, as disposições do Código Eleitoral vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O material para a votação será confeccionado pela Administração Municipal, de acordo com os modelos aprovados pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O setor responsável da Administração Municipal deverá disponibilizar e entregar ao CMDCA o material necessário para a votação, no prazo de 07 (sete) dias antes da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cédulas serão rubricadas por um membro da Comissão Especial e pelo Presidente da mesa, exceto no caso de utilização de Urnas Eletrônicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Presidentes da mesa que não receber o material, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) antes da eleição, deverão diligenciar no sentido de obtê-lo, perante o CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas cabines de votação serão afixadas a relação dos candidatos, com nome, prenome e nome ou nome de campanha, assim como o número dos candidatos que estão concorrendo ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As universidades, escolas, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo CMDCA para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente todo o processo, desde que se comporte de maneira compatível com as circunstâncias e, cada candidato, poderá credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora, o qual deverá estar portando um crachá identificador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CMDCA deverá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias antes da eleição, ao Poder Executivo Municipal, para que providencie efetivo policial necessário para acompanhamento de todos os locais de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Votação, Apuração, Nomeação e Posse Dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A votação será realizada perante as Mesas receptoras, nos locais designados pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá a Polícia Militar acompanhar e oferecer segurança aos candidatos, conselheiros, membros da comissão especial e eleitores durante todo o dia de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No dia marcado para a eleição, os mesários deverão comparecer aos locais de votação no horário estipulado pela Comissão Especial, dando início à votação no horário estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os mesários deverão observar a prioridade de atendimento a pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e lactantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A votação encerrar-se-á no horário designado pela Comissão e, estando algum eleitor na fila, serão distribuídas senhas e prorrogar-se-á a coleta de votos até que vote o último portador das referidas senhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observar-se-á, no ato de votar, tanto quanto possível, o disposto no Código Eleitoral e demais leis, a respeito do ato de votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerrada, a votação, os urnas deverão ser lacrada, lavrada a ata e todo 0 material será empacotado, lacrado com fita adesiva e entregue, pelo Presidente da Mesa ao CMDCA ou a quem esse designar no recinto definido para apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a votação, as urnas deverão ser lacradas, lavrada a ata e todo material será empacotado, lacrado com fita adesiva e entregue, pelo Presidente da Mesa ao CMDCA ou a quem esse designar no recinto definido para apuração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contagem de votos e sua apuração será procedida, imediatamente, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Mesa Receptora de votos, a critério do CMDCA, poderá funcionar, também, tão logo encerrada a votação, como Mesa Apuradora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso a Mesa Receptora funcione como Mesa Apuradora proceder-se-á, tão logo encerrada a votação, à apuração dos votos, confeccionando-se boletim do resultado da seção, e por fim enviado todo o material, na forma dos parágrafos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA deverá informar se as Mesas Receptoras funcionarão como Apuradoras, no prazo de 05 (cinco) antes da Eleição, do contrário, deverá nomear a Junta Apuradora, composta de tantas pessoas quanto sejam necessárias para os trabalhos, observada as disposições do Art. 34, da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMDCA deverá informar se as Mesas Receptoras funcionarão como Apuradoras, no prazo de 05 (cinco) dias antes da Eleição, do contrário, deverá nomear a Junta Apuradora, composta de tantas pessoas quanto sejam necessárias para os trabalhos, observadas as disposições do Artigo 34, da presente Lei".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Mesa Apuradora, com recurso ao CMDCA que decidirá em 02 (dois) dias, facultada a manifestação cio Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso a eleição seja realizada utilizando-se de Urnas Eletrônicas serão adotados os procedimentos de segurança definidos pela legislação eleitoral vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a apuração, far-se-á a totalização dos resultados em mapa demonstrativo próprio e lavrar-se-á ata circunstanciada de todo o processo, bem como o nome dos 10 (dez) candidatos mais votados, no prazo máximo, de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do CMDCA decidirá os casos omissos e determinará todas as diligências, procedimentos e métodos dos trabalhos de votação e apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicada a ata com o resultado da eleição quem tiver interesse e comprovar prejuízo em relação aos resultados, poderá apresentar por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sua impugnação, aduzindo, desde já suas razões e juntando provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Especial analisará a documentação apresentada, no mesmo prazo, e proferirá sua decisão, da qual caberá recurso ao CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo apresentado recurso ao Presidente do CMDCA, este convocará reunião extraordinária no prazo de 02 (dois) dias para apreciação do recurso e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Conselho deverá publicar a sua decisão, em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a fase das impugnações e recursos da votação, o Presidente do CMDCA proclamará o Resultado Final, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo máximo de 10 (dez) dias o CMDCA expedirá os diplomas aos eleitos e dar-lhes-á posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver maior tempo de experiência voltada à área da infância e adolescência, segundo critério a ser estabelecido em Resolução do CMDCA, persistindo o empate será considerada a maior nota na prova objetiva e, se necessário ainda o desempate, o eleito será o de maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação nos jornais do Município e após, empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Subsídio Dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, prevista no art. 134, da Lei Federal nº 8069/1990, será fixada pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com o subsídios dos Conselheiros Tutelares correrão por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro Tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando como servidor público municipal nem gerando essa prestação de serviços vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, e não incidindo encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicionais, cestas básicas, horas extras, sobreavisos, ou outras espécies remuneratórias, salvo o que ficar disposto na presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar é detentor de mandato eletivo não se classificando como servidor público municipal nem gerando essa prestação de serviços vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, porém, por imposição da Lei Federal nº 8069, de julho de 1990, alterada pela Lei 12.696/2012, é assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua atividade terão direito a percepção de subsídio mensal individual, em parcela única, fixado no valor de R$ 1.114,15 (um mil, cento e catorze reais e quinze centavos), já computado o índice concedido no exercício de 2010 para os servidores municipais a título de revisão geral anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua atividade terão direito a percepção de subsídio mensal individual, em parcela mensal fixada no valor de R$ 1.365,05 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), já computado o índice concedido no exercício de 2012 para os servidores públicos a título de revisão geral anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O subsídio do Conselheiro Tutelar estabelecido nesse artigo será alterado na mesma proporção e na mesma data em que houver revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Juína, Estado de Mato Grosso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O subsídio do Conselho tutelar estabelecido nesse artigo será alterado na mesma proporção e na mesma data em que houver revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Juina, Estado de Mato Grosso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No pagamento do subsídio do Conselheiro Tutelar incidirá o desconto do imposto de renda retido na fonte - IRRF e da contribuição previdenciária ao INSS, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No pagamento do subsídio do Conselheiro tutelar incidirá o desconto do imposto de renda retido na fonte - IRRF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, no valor correspondente ao cargo de DAS-I, do quadro de pessoal do Poder Executivo deste município, sempre que tiver de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do estado ou do país, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, sempre que tiverem de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do estado ou do país, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As passagens e diárias serão concedidas mediante requisição do Diretor Executivo do FIA ao Secretário Municipal de Finanças e Administração do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As passagens e diárias serão concedidas mediante requisição do Diretor Executivo do FIA ao Secretário Municipal de Finanças e Administração do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.447, de 02 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado dos adicionais de caráter permanente, ficando-lhe garantidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com o subsídio dos Conselheiros Tutelares deverá ser prevista no Plano de Aplicação Municipal, a ser aprovado pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares são as previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8089/1990 e na Legislação Municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar funcionará em expediente normal, a cargos de todos os Conselheiros Municipais, das 07:00 as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, sendo que fora deste expediente os Conselheiros, exercerão seus mandatos em regime de plantão, na forma de escalas, segundo o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá cumprir expediente normal de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais e mais o regime de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente do Conselho Tutelar e, respectivo. Vice, serão escolhidos entre seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse, em reunião presidida pelo Conselheiro de maior idade, o qual também coordenará o Conselho no decorrer desse prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos registros do Conselho Tutelar, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo incumbido de, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Relevância da Função e da Perda de Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dado à relevância da função, o múnus desempenhado por cada Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos previstos nessa lei não se interrompem por nenhum motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do CMDCA poderá fixar outros prazos não previstos nesta Lei, ouvido o colegiado, atendendo à relevância do fato, aos interesses das crianças e adolescentes e do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento de quaisquer dos dispositivos dessa lei sujeitará o infrator ao pagamento de 02 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município de 3uína-MT), ou unidade que a substituir, cujo valor, após o recebimento, será imediatamente repassado ao FIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será elaborado e adaptado à presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, se necessário, a presente Lei por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para pagamento dos subsídios dos Conselheiros tutelares fica autorizado ao chefe do Poder Executivo fazer abertura de crédito especial no orçamento vigente da seguinte dotação orçamentária:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0200                           - Executivo Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0211                           - fundo Municipal de infância e da juventude
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08.243.1200.2.044      - Atividades dos Direitos da Criança e do adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.3.90.11/01000          - Vencimento e vantagens fixas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.3.90.13/01000          - Obrigações patronais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a abrir crédito especial ou suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 999/2008 e 1067/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 13 de abril de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALTIR ANTONIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.