Lei nº 1.243, de 04 de abril de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.398, de 20 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos seguintes Imóveis do Patrimônio Municipal:
I –
Área de terras urbana, com 582,00m², desmembrada da área maior de 2.096.236.88m², situada no loteamento denominado "PROJETO DE EXPANSÃO URBANA DE JUINA", no Município de Juína-MT;
II –
Área de terras urbana, com 582,00m², desmembrada da área maior de 2.096.236.88m² situada no loteamento denominado "PROJETO DE EXPANSÃO URBANA DE JUINA", no Município de Juína-MT;
Parágrafo único
O Mapa e Matrícula Imobiliária das áreas descritas nos incisos deste artigo seguem no ANEXO da presente Lei, passando desta a serem partes integrantes;
Art. 2º.
A alienação realizar-se-á através de procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência Pública como disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e valor constante da Avaliação dos Imóveis a ser realizada por Comissão designada por Decreto do Executivo.
Parágrafo único
A Comissão que trata este artigo deverá ser composta pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares e;
III –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
Art. 3º.
Fica autorizada o Poder Executivo a promover na área descrita no Inciso I, art. 1º, da presente Lei, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, anexações, desafetações para o patrimônio disponível do Município assim como para área de uso especial, que se fizerem necessárias, após aprovado pelo Órgão Competente Municipal, visando regularizar a situação fática existente nesta área há mais de 20 (vinte) anos.
Art. 4º.
Ficam desafetados da sua destinação original os Imóveis Públicos Municipais com autorização de alienação pela presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 5º.
Se necessário, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
A aplicação da receita proveniente da alienação, observado o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá ser destinada a despesas de capital, em especial, a construção do Aterro Sanitário Municipal e/ou para desapropriações de áreas de interesse social destinadas a regularização fundiária urbana.
Parágrafo único
A receita auferida com a alienação deverá ser depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 04 Abr 2011