Lei Complementar nº 1.264, de 06 de junho de 2011
Art. 1º.
Ficam equiparados com vencimento básico inicial de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os cargos dos Planos de Cargos instituídos pelas seguintes Leis Municipais:
I –
da Lei Complementar nº 1.013/2008:
a)
Técnico de Enfermagem;
b)
Técnico de Higiene Dental;
c)
Técnico de Laboratório; e,
d)
Técnico de Radiologia.
Art. 2º.
Ficam reajustados em 21% (vinte e um pontos percentuais) os vencimentos dos seguintes cargos do Plano de Cargo instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.016/2008:
I –
Operador de Motoniveladora;
II –
Operador de Pá Carregadeira:
III –
Operador de Trator de Esteiras;
IV –
Operador de Retroescavadeira de Pneu;
V –
Operador de Escavadeira Hidráulica;
VI –
Operador de Moto Serra;
VII –
Operador de Rolo Compactador;
VIII –
Pedreiro;
IX –
Borracheiro;
X –
Lubrificador;
XI –
Eletricista Predial;
XII –
Eletricista de Veículos;
XIII –
Operador de Trator Agrícola;
XIV –
Carpinteiro;
XV –
Pintor;
XVI –
Marceneiro;
XVII –
Motorista I; e,
XVIII –
Motorista II.
Art. 4º.
As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010 serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, observado o que dispõe os arts. 1º, 2º e 3º, da presente Lei Complementar.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º (primeiro) de maio de 2011.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.