Lei Complementar nº 1.264, de 06 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1264

2011

6 de Junho de 2011

DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE MENCIONA, DOS PLANOS DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE MENCIONA, DOS PLANOS DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam equiparados com vencimento básico inicial de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os cargos dos Planos de Cargos instituídos pelas seguintes Leis Municipais:
        I – 
        da Lei Complementar nº 1.013/2008:
          a) 
          Técnico de Enfermagem;
            b) 
            Técnico de Higiene Dental;
              c) 
              Técnico de Laboratório; e,
                d) 
                Técnico de Radiologia.
                  II – 
                  da Lei Complementar nº 1.016/2008:
                    a) 
                    Técnico Agrícola:
                      b) 
                      Técnico de Segurança no Trabalho; e,
                        c) 
                        Técnico de Contabilidade.
                          III – 
                          da Lei Complementar nº 1.176/2010:
                            a) 
                            Técnico de Enfermagem:
                              b) 
                              Técnico de Contabilidade; e,
                                c) 
                                Técnico em Informática.
                                  Art. 2º. 
                                  Ficam reajustados em 21% (vinte e um pontos percentuais) os vencimentos dos seguintes cargos do Plano de Cargo instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.016/2008:
                                    I – 
                                    Operador de Motoniveladora;
                                      II – 
                                      Operador de Pá Carregadeira:
                                        III – 
                                        Operador de Trator de Esteiras;
                                          IV – 
                                          Operador de Retroescavadeira de Pneu;
                                            V – 
                                            Operador de Escavadeira Hidráulica;
                                              VI – 
                                              Operador de Moto Serra;
                                                VII – 
                                                Operador de Rolo Compactador;
                                                  VIII – 
                                                  Pedreiro;
                                                    IX – 
                                                    Borracheiro;
                                                      X – 
                                                      Lubrificador;
                                                        XI – 
                                                        Eletricista Predial;
                                                          XII – 
                                                          Eletricista de Veículos;
                                                            XIII – 
                                                            Operador de Trator Agrícola;
                                                              XIV – 
                                                              Carpinteiro;
                                                                XV – 
                                                                Pintor;
                                                                  XVI – 
                                                                  Marceneiro;
                                                                    XVII – 
                                                                    Motorista I; e,
                                                                      XVIII – 
                                                                      Motorista II.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        Ficam reajustados em 21% (vinte e um pontos percentuais) os vencimentos dos seguintes cargos do Plano de Cargo instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.176/2010:
                                                                          I – 
                                                                          Motorista I; e,
                                                                            II – 
                                                                            Motorista II.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares Municipais nº 1.013, 1.016/2008 e 1.176/2010 serão levadas a efeito por Decreto do Executivo, observado o que dispõe os arts. 1º, 2º e 3º, da presente Lei Complementar.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º (primeiro) de maio de 2011.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                          Juína-MT, 06 de junho de 2011.

                                                                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                            • Elio
                                                                                            • 06 Jul 2022
                                                                                            NOTA: -
                                                                                            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.