Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.074, de 17 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.078, de 15 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.079, de 15 de maio de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.087, de 15 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.121, de 25 de novembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.147, de 09 de fevereiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.175, de 05 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.200, de 06 de outubro de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.212, de 20 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.225, de 03 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.264, de 06 de junho de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.310, de 19 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.328, de 01 de fevereiro de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.449, de 18 de setembro de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.461, de 27 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.481, de 06 de dezembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.496, de 08 de maio de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.547, de 18 de fevereiro de 2015
Norma correlata
Lei nº 1.626, de 02 de março de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.697, de 06 de março de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.800, de 11 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.844, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.883, de 10 de outubro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.917, de 02 de abril de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.999, de 15 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.069, de 14 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.093, de 06 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.101, de 10 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.120, de 15 de fevereiro de 2024
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 2.149, de 12 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 2.101, de 10 de agosto de 2023
Dada por Lei Complementar nº 2.101, de 10 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Juína - MT.
Art. 2º.
O Sistema Único de Saúde de Juína - MT é gerido pela Secretaria Municipal Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo do Município de Juína - MT.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais do Sistema Único de Saúde o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 5º.
Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal são regidos por esta Lei Complementar.
Art. 6º.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolverá dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do referido sistema.
Art. 7º.
O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal se constitui de servidores efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.
§ 1º
Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de provimento em comissão e os profissionais contratados temporariamente, pertencentes à estrutura organizacional, mesmo não constituindo carreira.
§ 2º
O quantitativo de cargos existentes consta do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º
É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Juína - MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado.
Art. 8º.
Os cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal são organizados observando-se notadamente:
I –
a vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal e aos objetivos da Política de Saúde do município, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à correspondente qualificação do servidor;
II –
o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
III –
a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV –
a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
V –
o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
VI –
o provimento dos cargos em comissão, preferencialmente, por profissional de carreira, com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
VII –
as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
VIII –
as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial;
IX –
a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletivo público para os casos definidos na legislação federal;
X –
a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;
XI –
a garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
XII –
a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o fazer dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
XIII –
a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
XIV –
a garantia de condições adequadas de trabalho.
Art. 9º.
A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é constituída de quatro grupos ocupacionais assim definidos:
I –
Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde;
II –
Técnico do Sistema Único de Saúde;
III –
Assistente do Sistema Único de Saúde;
IV –
Apoio à Prevenção de Doenças.
Art. 10.
As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
I –
ao Profissional de Nível Superior do SUS cabe desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;
II –
ao Técnico do Sistema Único de Saúde cabe desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para o seu ingresso;
III –
o Assistente do Sistema Único de Saúde é o encarregado de desempenhar ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o seu ingresso;
IV –
o Apoio à Prevenção de Doenças é o responsável pela execução das ações inerentes aos serviços de prevenção de doenças e combates às endemias do município que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo para o seu ingresso.
Parágrafo único
Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos que compõem a carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de funções comissionadas, constante da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11.
O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado no Anexo I desta Lei Complementar, vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde.
Art. 12.
A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I –
Profissional de Nível Superior do Sus:
a)
Classe A: habilitação em nível superior na área de saúde;
b)
Classe B: requisito da classe A mais título de especialista ou equivalente;
c)
Classe C: requisito da classe B mais outro título de especialista ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d)
Classe D: requisito da classe C mais mestrado na área de atuação;
e)
Classe E: requisito da classe D mais doutorado na área de atuação.
II –
Técnico do Sistema Único de Saúde:
a)
Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico na área de saúde;
b)
Classe B: requisito da classe A mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c)
Classe C: requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível
técnico;
d)
Classe D: requisito da classe C mais curso superior completo na área de saúde;
e)
Classe E: requisito da classe D mais curso de mestrado ou doutorado na área de atuação.
III –
Assistente do Sistema Único de Saúde:
a)
lasse A: habilitação em ensino médio;
b)
Classe B: requisito da classe A, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar ou 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional;
c)
Classe C: requisito da classe B, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico na área de saúde;
d)
Classe D: requisito da classe C, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou um curso superior completo na área de saúde;
e)
Classe E: requisito da classe D mais curso de especialização na área de atuação.
IV –
Apoio à Prevenção de Doenças:
a)
Classe A: habilitação em ensino fundamental;
b)
Classe B: requisito da classe A mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c)
Classe C: requisito da classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d)
Classe D: requisito da classe C mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino médio na área de saúde;
e)
Classe E: requisito da classe D mais curso superior na área de atuação.
§ 1º
Cada classe desdobra-se em doze níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º
Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde para este fim, com a participação paritária de membros do executivo e de representantes dos servidores da saúde e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes
requisitos para sua pontuação:
a)
carga horária mínima de quarenta horas;
b)
computação apenas dos cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo em cinco anos anteriores à data do enquadramento;
c)
computação somente dos cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS.
§ 3º
A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.
§ 4º
Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS.
§ 5º
O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do Programa de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, e apresentar certificados com carga horária mínima exigida, receberá contagem dessa pontuação para fins de progressão horizontal.
Art. 14.
promoção horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser observado o intervalo
mínimo de três anos da classe A para a classe B, mais três anos da classe B para a C, mais três
anos da classe C para a classe D e mais três anos da classe D para a E.
§ 2º
O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe
imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões
horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe
correspondente a sua titulação.
§ 3º
A promoção horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de
posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
Art. 15.
O ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de
Saúde Municipal terá direito à progressão vertical de um nível para outro subsequente da
mesma classe, desde que:
I –
seja aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho com a
pontuação mínima de 70% (setenta por cento);
II –
tenha cumprido o intervalo mínimo de doze meses.
§ 1º
O tempo de efetivo exercício em qualquer órgão da Administração Pública
Municipal direta, autárquica e fundacional será computado no período do estágio probatório e
também para a contagem do interstício de que trata o inciso II do caput.
§ 2º
A progressão vertical não se dará de forma automática ao final de cada
interstício, cabendo ao servidor exigir e acompanhar seu processo de avaliação de desempenho
funcional.
Art. 16.
A progressão vertical deverá proporcionar, no mínimo, um acréscimo de
dois por cento para o servidor beneficiado.
Art. 17.
O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde
obedecerá aos seguintes critérios:
I –
habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
II –
escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III –
registro profissional expedido por órgão competente, em se tratando de profissão
devidamente regulamentada; e,
IV –
atendimento de exigências específicas para os cargos regulamentados por
legislação federal.
Art. 18.
O regime funcional ao qual se vinculam os Profissionais do Sistema Único de
Saúde é o estatutário, podendo o município adotar outro regime na forma da sua Lei Orgânica.
Art. 19.
Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será
exigido concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Para os cargos cujas regras são ditadas pela legislação federal serão observadas
as normas específicas para a aplicação do teste seletivo público para o ingresso na carreira.
§ 2º
O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
no edital do respectivo concurso.
Art. 20.
Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte dos
representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.
Art. 21.
As provas do concurso público e do teste seletivo público abrangerão os
aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo
cargo, podendo, ainda, ser exigido do candidato:
I –
prova prática na área correlata;
II –
tempo mínimo de experiência profissional na área; e,
III –
comprovação de residir na micro área para os cargos especificados na legislação
federal em se tratando do teste seletivo público.
Art. 22.
Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde na classe A e nível 1 do respectivo cargo.
§ 1º
Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação
específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na
classe correspondente à titulação exigida, porém, no nível 1.
§ 2º
O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde
de Juína – MT que ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do SUS seguirá
posicionamento inicial na tabela de vencimentos do novo cargo, sendo reenquadrado no nível
ocupado anteriormente tão logo seja aprovado no estágio probatório.
Art. 23.
A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde,
fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta Lei Complementar, terá seu
eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS,
norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I –
inserção direta de contextualização na Política Estadual e Municipal de Saúde de
Mato Grosso;
II –
fortalecimento do SUS no Município de Juína;
III –
melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV –
enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção
permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e
do compromisso ético e social com a saúde coletiva; e,
V –
fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 24.
O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos
seguintes programas:
I –
Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;
II –
Programa de Avaliação de Desempenho Funcional; e,
III –
Programa de Valorização do Servidor.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa,
poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com
instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a
execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e
integrar os recursos disponíveis.
§ 2º
Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as
Normas Regulamentadoras – NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho,
Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho.
Art. 25.
O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado, em
parceria, pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos
humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do
titular da Secretaria Municipal de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
I –
caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a
evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
II –
universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da
qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de
transformação das práticas e modelos assistenciais;
III –
ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na
política de saúde do Estado de Mato Grosso;
IV –
ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal
e estadual;
V –
formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI –
descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas
atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
VII –
utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que
viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do
Estado.
§ 1º
Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação
Profissional para o SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o
impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos
usuários.
§ 2º
A Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, em conjunto com as
demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde é o órgão incumbido de elaborar a
programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus
correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e
aprovação do titular da secretaria.
§ 3º
O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS
deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem como se colocar à
disposição da Escola de Saúde Pública para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
Art. 26.
O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional, parte integrante do
Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, é o instrumento de unificação da
Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção,
abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho
em saúde, servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação Profissional
para o SUS.
Art. 27.
A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de
Desempenho Funcional consubstanciada em regulamento específico, dentre outros quesitos,
observará:
I –
o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho
Funcional;
II –
a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de
desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como
também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua autoavaliação;
III –
a valorização do profissional do SUS pela sua participação em atividades extra
funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções e atividades de
relevância institucional, tais como:
a)
idealização, elaboração e execução de projetos;
b)
realização de atividades como membros de comissões e de grupos de
trabalho;
c)
realização de atividades instrução e/ou coordenação de eventos
originários do Programa de Qualificação Profissional para o SUS.
Art. 28.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de
premiação destinadas ao servidor efetivo, estável, contratado temporariamente ou
comissionado, por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, nos
seguintes termos:
I –
Por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários
e/ou servidores do Sistema Único de Saúde;
II –
pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre
outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
O prêmio de que trata o caput será regulamentado por portaria do
titular da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá ser representado por moeda corrente no
país, em forma de gratificação.
Art. 29.
A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de
40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de
trabalho fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
§ 1º
A Administração poderá utilizar-se da carga horária de 30 (trinta) horas
semanais para atender às necessidades do atendimento dos serviços essenciais sem que haja
redução de vencimento, ocorrendo da mesma forma quando do retorno do trabalho à carga
horária original.
§ 2º
A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e
obedecerá às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, não
podendo, em hipótese alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado
por horas extras ou gratificação de função ou, ainda, pelo exercício de cargo comissionado.
§ 3º
As equipes médicas e de enfermagem poderão atuar ainda com jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme escala mensal de serviço
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões.
§ 4º
Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e
serão remunerados conforme lei específica.
§ 5º
A jornada do pessoal de apoio como limpeza e segurança também poderá ser
realizada na forma do § 3° deste artigo.
Art. 30.
O sistema de remuneração da carreira dos Profissionais do SUS é estruturada
por meio de tabelas remuneratórias contendo os padrões de vencimentos fixados em razão da
natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em
cada cargo.
§ 1º
As tabelas remuneratórias de vencimentos são compostas com carga horária de
quarenta horas semanais e constam do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º
Para se apurar o vencimento do cargo para carga horária inferior a quarenta
horas semanais deve-se processar o cálculo proporcional correspondente às horas que se pretende aplicar no trabalho.
Art. 31.
O servidor pertencente à carreira dos Profissionais do Sistema Único de
Saúde nomeado para o exercício de cargo comissionado perceberá o vencimento
correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido da
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o referido vencimento.
§ 1º
É facultado ao servidor optar pela remuneração na forma do caput ou pelo
vencimento do cargo comissionado.
§ 2º
Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições
estabelecidas em lei específica.
Art. 32.
Fica assegurado que 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão, de
direção ou chefia, serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais do SUS.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de assessoramento na área da saúde não
terão reserva de preenchimento.
Art. 33.
Para o exercício de cargo em comissão previsto no art. 31, caput, o servidor
deverá preencher os seguintes critérios:
I –
não estar em gozo de licença;
II –
estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Juína – MT;
III –
não constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24 (vinte
e quatro) meses;
IV –
possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao
cargo a ser exercido.
Art. 34.
Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias, conforme o
caso, o servidor do SUS perceberá indenização, cujos valores não serão considerados para o
cômputo do teto de vencimento definido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal:
I –
pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
II –
pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1º
As indenizações referidas nos incisos do caput estão vinculadas à unidade de
trabalho, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou for
removido, por qualquer motivo.
§ 2º
Os valores de cada plantão da área de saúde serão definidos por lei específica.
§ 3º
As indenizações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao
vencimento para quaisquer efeitos.
Art. 35.
Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas
características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa,
temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor
para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu
cargo ou que ultrapasse a quarenta horas.
Parágrafo único
Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades
específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.
Art. 36.
O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do seu
vencimento acrescido do percentual de horas extras estabelecido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 37.
Os serviços em regime extraordinário somente poderão ser realizados em
caráter de excepcionalidade e de forma temporária, não podendo ser realizados com
habitualidade.
Art. 38.
Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do
regime extraordinário de trabalho são os seguintes:
I –
designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para o
exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou
projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido
na mesma;
II –
designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para
comporem grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições a eles
conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente,
respeitado o prazo estabelecido pela mesma;
III –
designação de servidores na condição de responsáveis ou participantes de
processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual
período, mediante fundamentação específica.
Art. 40.
Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze e
vinte e quatro horas executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas das
unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam
a convocação dos trabalhos de servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas
atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1º
Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em
unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal
elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde porque esta, apesar de incluir
serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantão.
Art. 41.
Aos servidores que trabalham com habitualidade na área de saúde fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente no país.
Art. 41.
Aos servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, fica assegurado a percepção de adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-minimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e minimo definido em Laudo Técnico assinado por médico ou engenheiro do trabalho, e os servidores que trabalhem expostos a atividades ou operações consideradas perigosas, fica assegurado o adicional periculosidade de 30% (trinta por cento) do salario -base.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.101, de 10 de agosto de 2023.
Art. 42.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o
ambiente de trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubre,
independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
Art. 43.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 44.
Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão
submetidos a exame médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à
radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
Art. 45.
Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas
unidades de saúde, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários, desde que
decorrentes das seguintes hipóteses:
I –
afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
II –
criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde.
§ 1º
A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes
de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço somente será autorizada
se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos e cujas atividades
desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de provocarem solução de continuidade
para o serviço público.
§ 2º
A contratação temporária de que trata o caput observará o prazo máximo de doze
meses de vigência.
§ 3º
As contratações temporárias serão precedidas de lei autorizativa específica e de
teste seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos e que venham colocar em risco os
serviços de saúde do município, situações estas que prescindirão destas exigências.
§ 4º
As contratações prescindidas das exigências legais vigorarão somente enquanto perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade promotora das mesmas.
Art. 46.
O vencimento do servidor contratado temporariamente será correspondente ao
nível inicial do cargo, Classe A, do quadro correspondente.
Art. 47.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a
acumulação remunerada de cargos públi
Parágrafo único
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 48.
Nenhum servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão
remunerado.
Art. 49.
O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sendo-lhe facultada a opção pela maior
remuneração.
Art. 50.
Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 51.
São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Juína –
MT os direitos de associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 52.
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento,
observando-se os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Somente serão licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou
de representação nas referidas entidades, desde que informados oficialmente à área de recursos
humanos da prefeitura municipal, sendo vedada a licença aos seus suplentes.
§ 2º
A licença de que trata o caput terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º
Para a concessão da licença referida no caput serão observados os dispositivos
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 53.
Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental
ou médio será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por
instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
Art. 54.
Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será
considerado somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 55.
Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de
expedição/registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo
histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 56.
Os atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados
conforme os dispositivos da presente Lei Complementar.
Art. 57.
Os critérios de enquadramento funcional são os seguintes:
I –
horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 42,
devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao
enquadramento, até trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
II –
vertical, que se dará no vencimento atual de cada servidor com a incorporação do
adicional por tempo de serviço.
§ 1º
Em função da incorporação estabelecida no inciso II do caput deste artigo fica
extinto o adicional por tempo de serviço na forma de qüinqüênio.
§ 2º
O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado
pela área de recursos humanos da prefeitura municipal.
§ 3º
Se o enquadramento do servidor resultar numa referência cujo valor seja inferior
ao seu vencimento atual este será colocado na referência imediatamente superior.
Art. 58.
O crescimento vertical na tabela de vencimento, depois do enquadramento
neste plano, será realizado anualmente, observando-se a pontuação mínima a ser obtida na
avaliação de desempenho funcional.
Art. 59.
O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá
às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e será feito por ato administrativo do prefeito
municipal.
Art. 60.
O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração,
legalmente autorizada, somente terá direito ao enquadramento quando oficialmente reassumir
seu respectivo cargo, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Complementar.
Art. 61.
O servidor em gozo de licença remunerada somente poderá optar pela
mudança de carga horária quando oficialmente retornar ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único
Após o retorno ao desempenho de suas funções o servidor terá dez
dias de prazo para optar pela mudança de sua carga horária.
Art. 62.
O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento deverá dele
recorrer, no prazo de dez dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante
petição fundamentada acompanhada dos documentos comprobatórios que caracterizem os fatos
alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
Parágrafo único
Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do
servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que
o requerente teria direito nos termos desta Lei Complementar.
Art. 63.
O cargo de Agente de Saúde Pública passa a vigorar com a denominação de
Atendente de Recepção de Saúde por força do enquadramento no presente plano de carreira.
Art. 64.
O cargo de Agente de Saúde Ambiental passa a vigorar com a denominação
de Agente de Combate às Endemias por força da Lei federal nº 11.350/2006.
Art. 65.
O atual cargo de Auxiliar de Enfermagem, por força de regularização
profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, fica transformado
no cargo de Técnico de Enfermagem, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º
Os ocupantes do cargo de que trata o caput serão conduzidos para o novo cargo,
sendo enquadrados na forma do disposto no artigo 57, de acordo com as suas especificidades,
obedecendo aos seguintes requisitos:
I –
terá enquadramento imediato o servidor que comprovar:
a)
ter cursado o ensino médio completo;
b)
ter concluído o curso de Técnico de Enfermagem;
c)
possuir registro regular no COREN/MT na profissão de Técnico de
Enfermagem.
II –
terá enquadramento posterior em até dois anos, contados da publicação desta Lei
Complementar, o servidor que:
a)
estiver concluindo o ensino médio;
b)
tiver concluído o curso de Técnico de Enfermagem, com registro definitivo
no COREN/MT; ou,
c)
tiver completado o ensino médio e estiver concluindo o curso de Técnico de
Enfermagem.
§ 2º
Enquanto o servidor não se enquadrar num dos incisos do parágrafo anterior
permanecerá exercendo a função atual, passando a fazer parte do quadro de pessoal em
extinção da Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento inferior àquele cabível ao Técnico
de Enfermagem.
Art. 66.
Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se ao pessoal inativo e
pensionista da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 67.
A revisão geral do vencimento dos servidores pertencentes ao presente plano
de cargos ocorrerá no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das
categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Juína – MT.
Parágrafo único
O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para
todas as categorias funcionais do quadro de efetivos deste plano e deverá ser estabelecido por
lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 68.
As gratificações, as verbas indenizatórias, os adicionais e o vencimento
pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do
cargo efetivo ou estável, em hipótese alguma.
Art. 69.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual de 2008 alocados na Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se
necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 70.
A Secretaria Municipal de Saúde de Juína – MT poderá celebrar convênios
para cessão e/ou permuta de servidores com unidades de saúde federais, municipais e
filantrópicas para a execução de serviços do Sistema Único de Saúde.
Art. 71.
As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar serão baixadas por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
sua publicação.
Art. 72.
O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 73.
Nos casos em que a presente Lei Complementar for omissa aplicar-se-á,
supletivamente, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 74.
Ficam excluídos das normas gerais do município todos os dispositivos que se
referirem aos servidores da área da saúde, exceto aqueles previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 75.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a data de 01 de abril de 2008.
Art. 76.
Revogam-se as disposições existentes em outras legislações que contrariarem
a presente Lei Complementar.
Anexo I
a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO I
b) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
| GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS | |
| PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS 20 HORAS | Biólogo | 1.491,30 | 02 | |
| Bioquímico | 1.491,30 | 10 | ||
| Enfermeiro | 1.491,30 | 10 | ||
| Engenheiro Sanitarista | 1.491,30 | 02 | ||
| Farmacêutico | 1.491,30 | 05 | ||
| Fisioterapeuta | 1.491,30 | 08 | ||
| Fonoaudiólogo | 1.491,30 | 05 | ||
| Médico | 1.491,30 | 08 | ||
| Nutricionista | 1.491,30 | 03 | ||
| Odontólogo | 1.491,30 | 06 | ||
| Psicólogo | 1.491,30 | 04 | ||
| Terapeuta Ocupacional | 1.491,30 | 03 | ||
| Assistente Social | 1.491,30 | 04 | ||
| TOTAL DE VAGAS | 70 | |||
| GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS | |
| PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS 40 HORAS | Odontólogo Médico | 2.982.60 2.982.60 | 05 05 | |
| TOTAL DE VAGAS | 10 | |||
| GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS | |
| TÉCNICO DO SUS NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE 40 HORAS | Microscopista Técnico de Enfermagem Técnico de Higiene Dental Técnico de Radiologia | 491.49 470,23 491.49 497,40 | 10 65 10 02 | |
| TOTAL DE VAGAS | 87 | |||
| GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS | |
| ASSISTENTE DO SUS NÍVEL MÉDIO (EMC) E NÍVEL ENS. FUND. COMPLETO (EFC) 40 HORAS | Auxiliar de Consultório Dentário (EFC) | 415,00 | 10 | |
| Atendente de Recepção Hospitalar (EFC) | 415,00 | 35 | ||
| Auxiliar de Enfermagem (EMC) | 415,00 | 35 | ||
| Fiscal Sanitário (EMC) | 720,00 | 10 | ||
| Operador de Raios X (EMC) | 415,00 | 03 | ||
| Borrifador | 415,00 | 10 | ||
| TOTAL DE VAGAS | 103 | |||
| GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS | |
| APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS ENS. FUND. COMP/40HS | Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias | 415,00 519,44 | 80 20 | |
| TOTAL DE VAGAS | 100 | |||
ANEXO I
b) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
| GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS | |
| PROGRAMAS DE SAÚDE: PACS, PSF CAPS | Enfermeiro - PACS | 3.247,72 | 01 | |
| Médico - PSF | 7.998,00 | 12 | ||
| Enfermeiro PSF | 3.247,72 | 12 | ||
| Enfermeiro - CAPS | 3.247,72 | 01 | ||
| Médico - CAPS | 7.998,00 | 01 | ||
| Assistente Social - CAPS | 1.491,30 | 01 | ||
| Auxiliar de Enfermagem - CAPS | 415,00 | 01 | ||
| Artesão - CAPS | 504,72 | 01 | ||
| TOTAL DE VAGAS | 30 | |||
Anexo II
(Vide Decreto nº 394/2012 e nº 218/2022)
GRUPOS OCUPACIONAIS ASSISTENTE DO SUS / APOIO DE SERVIÇOS DO SUS / APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS
ATENDENTE RECEPÇÃO HOSPITALR, BORRIFADOR AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
ANEXO II (Vide Decreto nº 218/2022)
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 218/2022)
OPERADOR DE RAIOS X
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 218/2022)
FISCAL SANITÁRIO
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MICROSCOPISTA, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL. (Vide Decreto nº 305/2011 e nº 218/2022)
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE / ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 305/2011 e nº 218/2022)
TÉCNICO DE RADIOLOGIA
| A | 0% |
| B | 5% |
| C | 10% |
| D | 15% |
| E | 20% |
| NÍVEL | 2,0% |
GRUPOS OCUPACIONAIS ASSISTENTE DO SUS / APOIO DE SERVIÇOS DO SUS / APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS
ATENDENTE RECEPÇÃO HOSPITALR, BORRIFADOR AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
| Classe | A | B | C | D | E | |||||||||||
| Ens.Fund.Completo | Ens.F.Comp.+120hs | Ens.F.Comp+200hs | E.F.C.+280hs/EMC | Ens.Sup.Com pleto | ||||||||||||
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | |||||||||||
| 1 | 415,00 | 435,75 | 456,50 | 477,25 | 498,00 | |||||||||||
| 2 | 423,30 | 444,47 | 465,63 | 486,80 | 507,96 | |||||||||||
| 3 | 431,77 | 453,35 | 474,94 | 496,53 | 518,12 | |||||||||||
| 4 | 440,40 | 462,42 | 484,44 | 506,46 | 528,48 | |||||||||||
| 5 | 449,21 | 471,67 | 494,13 | 516,59 | 539,05 | |||||||||||
| 6 | 458,19 | 481,10 | 504,01 | 526,92 | 549,83 | |||||||||||
| 7 | 467,36 | 490,73 | 514,09 | 537,46 | 560,83 | |||||||||||
| 8 | 476,70 | 500,54 | 524,38 | 548,21 | 572,05 | |||||||||||
| 9 | 486,24 | 510,55 | 534,86 | 559,17 | 583,49 | |||||||||||
| 10 | 495,96 | 520,76 | 545,56 | 570,36 | 595,16 | |||||||||||
| 11 | 505,88 | 531,18 | 556,47 | 581,77 | 607,06 | |||||||||||
| 12 | 516,00 | 541,80 | 567,60 | 593,40 | 619,20 | |||||||||||
| 12 | 526,32 | 552,64 | 578,95 | 605,27 | 631,58 | |||||||||||
| 12 | 536,85 | 563,69 | 590,53 | 617,37 | 644,22 | |||||||||||
| 12 | 547,58 | 574,96 | 602,34 | 629,72 | 657,10 | |||||||||||
| 13 | 558,54 | 586,46 | 614,39 | 642,32 | 670,24 | |||||||||||
| 14 | 569,71 | 598,19 | 626,68 | 655,16 | 683,65 | |||||||||||
| 15 | 581,10 | 610,16 | 639,21 | 668,27 | 697,32 | |||||||||||
| 16 | 592,72 | 622,36 | 651,99 | 681,63 | 711,27 | |||||||||||
| 17 | 604,58 | 634,81 | 665,03 | 695,26 | 725,49 | |||||||||||
| 18 | 616,67 | 647,50 | 678,33 | 709,17 | 740,00 | |||||||||||
| 19 | 629,00 | 660,45 | 691,90 | 723,35 | 754,80 | |||||||||||
| 20 | 641,58 | 673,66 | 705,74 | 737,82 | 769,90 | |||||||||||
| 21 | 654,41 | 687,13 | 719,85 | 752,58 | 785,30 | |||||||||||
| 22 | 667,50 | 700,88 | 734,25 | 767,63 | 801,00 | |||||||||||
| 23 | 680,85 | 714,89 | 748,94 | 782,98 | 817,02 | |||||||||||
| 24 | 694,47 | 729,19 | 763,92 | 798,64 | 833,36 | |||||||||||
| 25 | 708,36 | 743,78 | 779,19 | 814,61 | 850,03 | |||||||||||
| 26 | 722,53 | 758,65 | 794,78 | 830,90 | 867,03 | |||||||||||
| 27 | 736,98 | 773,82 | 810,67 | 847,52 | 884,37 | |||||||||||
| 28 | 751,72 | 789,30 | 826,89 | 864,47 | 902,06 | |||||||||||
| 29 | 766,75 | 805,09 | 843,42 | 881,76 | 920,10 | |||||||||||
| 30 | 782,08 | 821,19 | 860,29 | 899,40 | 938,50 | |||||||||||
| 31 | 797,73 | 837,61 | 877,50 | 917,38 | 957,27 | |||||||||||
| 32 | 813,68 | 854,36 | 895,05 | 935,73 | 976,42 | |||||||||||
| 33 | 829,95 | 871,45 | 912,95 | 954,45 | 995,94 | |||||||||||
| 34 | 846,55 | 888,88 | 931,21 | 973,54 | 1.015,86 | |||||||||||
| 35 | 863,48 | 906,66 | 949,83 | 993,01 | 1.036,18 | |||||||||||
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
| A | B | C | D | E | ||||||||
| Classe | Ens.Méd.Completo | Ens.Méd.Comp+200 hs | EMC+300h/Esp.nt | C400h/Ens.S.Cp | C.Especialização | |||||||
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | |||||||
| 1 | 519,44 | 545,41 | 571,38 | 597,36 | 623,33 | |||||||
| 2 | 529,83 | 556,32 | 582,81 | 609,30 | 635,79 | |||||||
| 3 | 540,43 | 567,45 | 594,47 | 621,49 | 648,51 | |||||||
| 4 | 551,23 | 578,80 | 606,36 | 633,92 | 661,48 | |||||||
| 5 | 562,26 | 590,37 | 618,48 | 646,60 | 674,71 | |||||||
| 6 | 573,50 | 602,18 | 630,85 | 659,53 | 688,20 | |||||||
| 7 | 584,97 | 614,22 | 643,47 | 672,72 | 701,97 | |||||||
| 8 | 596,67 | 626,51 | 656,34 | 686,17 | 716,01 | |||||||
| 9 | 608,61 | 639,04 | 669,47 | 699,90 | 730,33 | |||||||
| 10 | 620,78 | 651,82 | 682,86 | 713,90 | 744,93 | |||||||
| 11 | 633,19 | 664,85 | 696,51 | 728,17 | 759,83 | |||||||
| 12 | 645,86 | 678,15 | 710,44 | 742,74 | 775,03 | |||||||
| 12 | 658,78 | 691,71 | 724,65 | 757,59 | 790,53 | |||||||
| 12 | 671,95 | 705,55 | 739,15 | 772,74 | 806,34 | |||||||
| 12 | 685,39 | 719,66 | 753,93 | 788,20 | 822,47 | |||||||
| 13 | 699,10 | 734,05 | 769,01 | 803,96 | 838,92 | |||||||
| 14 | 713,08 | 748,73 | 784,39 | 820,04 | 855,70 | |||||||
| 15 | 727,34 | 763,71 | 800,08 | 836,44 | 872,81 | |||||||
| 16 | 741,89 | 778,98 | 816,08 | 853,17 | 890,27 | |||||||
| 17 | 756,73 | 794,56 | 832,40 | 870,23 | 908,07 | |||||||
| 18 | 771,86 | 810,45 | 849,05 | 887,64 | 926,23 | |||||||
| 19 | 787,30 | 826,66 | 866,03 | 905,39 | 944,76 | |||||||
| 20 | 803,04 | 843,20 | 883,35 | 923,50 | 963,65 | |||||||
| 21 | 819,10 | 860,06 | 901,02 | 941,97 | 982,93 | |||||||
| 22 | 835,49 | 877,26 | 919,04 | 960,81 | 1.002,58 | |||||||
| 23 | 852,20 | 894,81 | 937,42 | 980,03 | 1.022,64 | |||||||
| 24 | 869,24 | 912,70 | 956,16 | 999,63 | 1.043,09 | |||||||
| 25 | 886,63 | 930,96 | 975,29 | 1.019,62 | 1.063,95 | |||||||
| 26 | 904,36 | 949,58 | 994,79 | 1.040,01 | 1.085,23 | |||||||
| 27 | 922,44 | 968,57 | 1.014,69 | 1.060,81 | 1.106,93 | |||||||
| 28 | 940,89 | 987,94 | 1.034,98 | 1.082,03 | 1.129,07 | |||||||
| 29 | 959,71 | 1.007,70 | 1.055,68 | 1.103,67 | 1.151,65 | |||||||
| 30 | 978,91 | 1.027,85 | 1.076,80 | 1.125,74 | 1.174,69 | |||||||
| 31 | 998,48 | 1.048,41 | 1.098,33 | 1.148,26 | 1.198,18 | |||||||
| 32 | 1.018,45 | 1.069,38 | 1.120,30 | 1.171,22 | 1.222,14 | |||||||
| 33 | 1.038,82 | 1.090,76 | 1.142,70 | 1.194,65 | 1.246,59 | |||||||
| 34 | 1.059,60 | 1.112,58 | 1.165,56 | 1.218,54 | 1.271,52 | |||||||
| 35 | 1.080,79 | 1.134,83 | 1.188,87 | 1.242,91 | 1.296,95 | |||||||
ANEXO II (Vide Decreto nº 218/2022)
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
| A | B | C | D | E | |
| Classe | Ens.Méd.Completo | Ens.Méd.Comp+200 hs | EMC+300h/Esp.nt | C400h/Ens.S.Cp | C.Especialização |
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento |
| 1 | 415,00 | 435,75 | 456,50 | 477,25 | 498,00 |
| 2 | 423,30 | 444,47 | 465,63 | 486,80 | 507,96 |
| 3 | 431,77 | 453,35 | 474,94 | 496,53 | 518,12 |
| 4 | 440,40 | 462,42 | 484,44 | 506,46 | 528,48 |
| 5 | 449,21 | 471,67 | 494,13 | 516,59 | 539,05 |
| 6 | 458,19 | 481,10 | 504,01 | 526,92 | 549,83 |
| 7 | 467,36 | 490,73 | 514,09 | 537,46 | 560,83 |
| 8 | 476,70 | 500,54 | 524,38 | 548,21 | 572,05 |
| 9 | 486,24 | 510,55 | 534,86 | 559,17 | 583,49 |
| 10 | 495,96 | 520,76 | 545,56 | 570,36 | 595,16 |
| 11 | 505,88 | 531,18 | 556,47 | 581,77 | 607,06 |
| 12 | 516,00 | 541,80 | 567,60 | 593,40 | 619,20 |
| 12 | 526,32 | 552,64 | 578,95 | 605,27 | 631,58 |
| 12 | 536,85 | 563,69 | 590,53 | 617,37 | 644,22 |
| 12 | 547,58 | 574,96 | 602,34 | 629,72 | 657,10 |
| 13 | 558,54 | 586,46 | 614,39 | 642,32 | 670,24 |
| 14 | 569,71 | 598,19 | 626,68 | 655,16 | 683,65 |
| 15 | 581,10 | 610,16 | 639,21 | 668,27 | 697,32 |
| 16 | 592,72 | 622,36 | 651,99 | 681,63 | 711,27 |
| 17 | 604,58 | 634,81 | 665,03 | 695,26 | 725,49 |
| 18 | 616,67 | 647,50 | 678,33 | 709,17 | 740,00 |
| 19 | 629,00 | 660,45 | 691,90 | 723,35 | 754,80 |
| 20 | 641,58 | 673,66 | 705,74 | 737,82 | 769,90 |
| 21 | 654,41 | 687,13 | 719,85 | 752,58 | 785,30 |
| 22 | 667,50 | 700,88 | 734,25 | 767,63 | 801,00 |
| 23 | 680,85 | 714,89 | 748,94 | 782,98 | 817,02 |
| 24 | 694,47 | 729,19 | 763,92 | 798,64 | 833,36 |
| 25 | 708,36 | 743,78 | 779,19 | 814,61 | 850,03 |
| 26 | 722,53 | 758,65 | 794,78 | 830,90 | 867,03 |
| 27 | 736,98 | 773,82 | 810,67 | 847,52 | 884,37 |
| 28 | 751,72 | 789,30 | 826,89 | 864,47 | 902,06 |
| 29 | 766,75 | 805,09 | 843,42 | 881,76 | 920,10 |
| 30 | 782,08 | 821,19 | 860,29 | 899,40 | 938,50 |
| 31 | 797,73 | 837,61 | 877,50 | 917,38 | 957,27 |
| 32 | 813,68 | 854,36 | 895,05 | 935,73 | 976,42 |
| 33 | 829,95 | 871,45 | 912,95 | 954,45 | 995,94 |
| 34 | 846,55 | 888,88 | 931,21 | 973,54 | 1.015,86 |
| 35 | 863,48 | 906,66 | 949,83 | 993,01 | 1.036,18 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 218/2022)
OPERADOR DE RAIOS X
| A | B | C | D | E | |
| Classe | Ens.Méd.Completo | Ens.Méd.Comp+200 hs | EMC+300h/Esp.nt | C400h/Ens.S.Cp | C.Especialização |
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento |
| 1 | 415,00 | 435,75 | 456,50 | 477,25 | 498,00 |
| 2 | 423,30 | 444,47 | 465,63 | 486,80 | 507,96 |
| 3 | 431,77 | 453,35 | 474,94 | 496,53 | 518,12 |
| 4 | 440,40 | 462,42 | 484,44 | 506,46 | 528,48 |
| 5 | 449,21 | 471,67 | 494,13 | 516,59 | 539,05 |
| 6 | 458,19 | 481,10 | 504,01 | 526,92 | 549,83 |
| 7 | 467,36 | 490,73 | 514,09 | 537,46 | 560,83 |
| 8 | 476,70 | 500,54 | 524,38 | 548,21 | 572,05 |
| 9 | 486,24 | 510,55 | 534,86 | 559,17 | 583,49 |
| 10 | 495,96 | 520,76 | 545,56 | 570,36 | 595,16 |
| 11 | 505,88 | 531,18 | 556,47 | 581,77 | 607,06 |
| 12 | 516,00 | 541,80 | 567,60 | 593,40 | 619,20 |
| 12 | 526,32 | 552,64 | 578,95 | 605,27 | 631,58 |
| 12 | 536,85 | 563,69 | 590,53 | 617,37 | 644,22 |
| 12 | 547,58 | 574,96 | 602,34 | 629,72 | 657,10 |
| 13 | 558,54 | 586,46 | 614,39 | 642,32 | 670,24 |
| 14 | 569,71 | 598,19 | 626,68 | 655,16 | 683,65 |
| 15 | 581,10 | 610,16 | 639,21 | 668,27 | 697,32 |
| 16 | 592,72 | 622,36 | 651,99 | 681,63 | 711,27 |
| 17 | 604,58 | 634,81 | 665,03 | 695,26 | 725,49 |
| 18 | 616,67 | 647,50 | 678,33 | 709,17 | 740,00 |
| 19 | 629,00 | 660,45 | 691,90 | 723,35 | 754,80 |
| 20 | 641,58 | 673,66 | 705,74 | 737,82 | 769,90 |
| 21 | 654,41 | 687,13 | 719,85 | 752,58 | 785,30 |
| 22 | 667,50 | 700,88 | 734,25 | 767,63 | 801,00 |
| 23 | 680,85 | 714,89 | 748,94 | 782,98 | 817,02 |
| 24 | 694,47 | 729,19 | 763,92 | 798,64 | 833,36 |
| 25 | 708,36 | 743,78 | 779,19 | 814,61 | 850,03 |
| 26 | 722,53 | 758,65 | 794,78 | 830,90 | 867,03 |
| 27 | 736,98 | 773,82 | 810,67 | 847,52 | 884,37 |
| 28 | 751,72 | 789,30 | 826,89 | 864,47 | 902,06 |
| 29 | 766,75 | 805,09 | 843,42 | 881,76 | 920,10 |
| 30 | 782,08 | 821,19 | 860,29 | 899,40 | 938,50 |
| 31 | 797,73 | 837,61 | 877,50 | 917,38 | 957,27 |
| 32 | 813,68 | 854,36 | 895,05 | 935,73 | 976,42 |
| 33 | 829,95 | 871,45 | 912,95 | 954,45 | 995,94 |
| 34 | 846,55 | 888,88 | 931,21 | 973,54 | 1.015,86 |
| 35 | 863,48 | 906,66 | 949,83 | 993,01 | 1.036,18 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 218/2022)
FISCAL SANITÁRIO
| A | B | C | D | E | |||||||
| Classe | Ens.Méd.Completo | Ens.Méd.Comp+200 hs | EMC+300h/Esp.nt | C400h/Ens.S.Cp | C.Especialização | ||||||
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | ||||||
| 1 | 720,00 | 756,00 | 792,00 | 828,00 | 864,00 | ||||||
| 2 | 734,40 | 771,12 | 807,84 | 844,56 | 881,28 | ||||||
| 3 | 749,09 | 786,54 | 824,00 | 861,45 | 898,91 | ||||||
| 4 | 764,07 | 802,27 | 840,48 | 878,68 | 916,88 | ||||||
| 5 | 779,35 | 818,32 | 857,29 | 896,25 | 935,22 | ||||||
| 6 | 794,94 | 834,69 | 874,43 | 914,18 | 953,93 | ||||||
| 7 | 810,84 | 851,38 | 891,92 | 932,46 | 973,00 | ||||||
| 8 | 827,05 | 868,41 | 909,76 | 951,11 | 992,46 | ||||||
| 9 | 843,59 | 885,77 | 927,95 | 970,13 | 1.012,31 | ||||||
| 10 | 860,47 | 903,49 | 946,51 | 989,54 | 1.032,56 | ||||||
| 11 | 877,68 | 921,56 | 965,44 | 1.009,33 | 1.053,21 | ||||||
| 12 | 895,23 | 939,99 | 984,75 | 1.029,51 | 1.074,28 | ||||||
| 12 | 913,13 | 958,79 | 1.004,45 | 1.050,10 | 1.095,76 | ||||||
| 12 | 931,40 | 977,97 | 1.024,54 | 1.071,11 | 1.117,68 | ||||||
| 12 | 950,02 | 997,53 | 1.045,03 | 1.092,53 | 1.140,03 | ||||||
| 13 | 969,03 | 1.017,48 | 1.065,93 | 1.114,38 | 1.162,83 | ||||||
| 14 | 988,41 | 1.037,83 | 1.087,25 | 1.136,67 | 1.186,09 | ||||||
| 15 | 1.008,17 | 1.058,58 | 1.108,99 | 1.159,40 | 1.209,81 | ||||||
| 16 | 1.028,34 | 1.079,75 | 1.131,17 | 1.182,59 | 1.234,00 | ||||||
| 17 | 1.048,90 | 1.101,35 | 1.153,79 | 1.206,24 | 1.258,68 | ||||||
| 18 | 1.069,88 | 1.123,38 | 1.176,87 | 1.230,36 | 1.283,86 | ||||||
| 19 | 1.091,28 | 1.145,84 | 1.200,41 | 1.254,97 | 1.309,54 | ||||||
| 20 | 1.113,11 | 1.168,76 | 1.224,42 | 1.280,07 | 1.335,73 | ||||||
| 21 | 1.135,37 | 1.192,14 | 1.248,90 | 1.305,67 | 1.362,44 | ||||||
| 22 | 1.158,07 | 1.215,98 | 1.273,88 | 1.331,79 | 1.389,69 | ||||||
| 23 | 1.181,24 | 1.240,30 | 1.299,36 | 1.358,42 | 1.417,48 | ||||||
| 24 | 1.204,86 | 1.265,10 | 1.325,35 | 1.385,59 | 1.445,83 | ||||||
| 25 | 1.228,96 | 1.290,41 | 1.351,85 | 1.413,30 | 1.474,75 | ||||||
| 26 | 1.253,54 | 1.316,21 | 1.378,89 | 1.441,57 | 1.504,24 | ||||||
| 27 | 1.278,61 | 1.342,54 | 1.406,47 | 1.470,40 | 1.534,33 | ||||||
| 28 | 1.304,18 | 1.369,39 | 1.434,60 | 1.499,81 | 1.565,02 | ||||||
| 29 | 1.330,26 | 1.396,78 | 1.463,29 | 1.529,80 | 1.596,32 | ||||||
| 30 | 1.356,87 | 1.424,71 | 1.492,56 | 1.560,40 | 1.628,24 | ||||||
| 31 | 1.384,01 | 1.453,21 | 1.522,41 | 1.591,61 | 1.660,81 | ||||||
| 32 | 1.411,69 | 1.482,27 | 1.552,86 | 1.623,44 | 1.694,02 | ||||||
| 33 | 1.439,92 | 1.511,92 | 1.583,91 | 1.655,91 | 1.727,90 | ||||||
| 34 | 1.468,72 | 1.542,15 | 1.615,59 | 1.689,03 | 1.762,46 | ||||||
| 35 | 1.498,09 | 1.573,00 | 1.647,90 | 1.722,81 | 1.797,71 | ||||||
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MICROSCOPISTA, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL. (Vide Decreto nº 305/2011 e nº 218/2022)
| A | B | C | D | E | |
| Classe | Ens.Méd.Completo | Ens.Méd.Comp+260 hs | EMC+360h/Esp.nt | Ens.Sup. Comp. | Mestr./Doutorad o |
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento |
| 1 | 491,49 | 516,06 | 540,64 | 565,21 | 589,79 |
| 2 | 501,32 | 526,39 | 551,45 | 576,52 | 601,58 |
| 3 | 511,35 | 536,91 | 562,48 | 588,05 | 613,62 |
| 4 | 521,57 | 547,65 | 573,73 | 599,81 | 625,89 |
| 5 | 532,00 | 558,60 | 585,21 | 611,81 | 638,41 |
| 6 | 542,64 | 569,78 | 596,91 | 624,04 | 651,17 |
| 7 | 553,50 | 581,17 | 608,85 | 636,52 | 664,20 |
| 8 | 564,57 | 592,80 | 621,02 | 649,25 | 677,48 |
| 9 | 575,86 | 604,65 | 633,44 | 662,24 | 691,03 |
| 10 | 587,38 | 616,74 | 646,11 | 675,48 | 704,85 |
| 11 | 599,12 | 629,08 | 659,04 | 688,99 | 718,95 |
| 12 | 611,11 | 641,66 | 672,22 | 702,77 | 733,33 |
| 12 | 623,33 | 654,49 | 685,66 | 716,83 | 747,99 |
| 12 | 635,79 | 667,58 | 699,37 | 731,16 | 762,95 |
| 12 | 648,51 | 680,94 | 713,36 | 745,79 | 778,21 |
| 13 | 661,48 | 694,55 | 727,63 | 760,70 | 793,78 |
| 14 | 674,71 | 708,45 | 742,18 | 775,92 | 809,65 |
| 15 | 688,20 | 722,61 | 757,03 | 791,44 | 825,85 |
| 16 | 701,97 | 737,07 | 772,17 | 807,26 | 842,36 |
| 17 | 716,01 | 751,81 | 787,61 | 823,41 | 859,21 |
| 18 | 730,33 | 766,84 | 803,36 | 839,88 | 876,39 |
| 19 | 744,93 | 782,18 | 819,43 | 856,68 | 893,92 |
| 20 | 759,83 | 797,83 | 835,82 | 873,81 | 911,80 |
| 21 | 775,03 | 813,78 | 852,53 | 891,28 | 930,04 |
| 22 | 790,53 | 830,06 | 869,58 | 909,11 | 948,64 |
| 23 | 806,34 | 846,66 | 886,98 | 927,29 | 967,61 |
| 24 | 822,47 | 863,59 | 904,72 | 945,84 | 986,96 |
| 25 | 838,92 | 880,86 | 922,81 | 964,76 | 1.006,70 |
| 26 | 855,70 | 898,48 | 941,27 | 984,05 | 1.026,84 |
| 27 | 872,81 | 916,45 | 960,09 | 1.003,73 | 1.047,37 |
| 28 | 890,27 | 934,78 | 979,29 | 1.023,81 | 1.068,32 |
| 29 | 908,07 | 953,47 | 998,88 | 1.044,28 | 1.089,69 |
| 30 | 926,23 | 972,54 | 1.018,86 | 1.065,17 | 1.111,48 |
| 31 | 944,76 | 992,00 | 1.039,23 | 1.086,47 | 1.133,71 |
| 32 | 963,65 | 1.011,84 | 1.060,02 | 1.108,20 | 1.156,38 |
| 33 | 982,93 | 1.032,07 | 1.081,22 | 1.130,36 | 1.179,51 |
| 34 | 1.002,58 | 1.052,71 | 1.102,84 | 1.152,97 | 1.203,10 |
| 35 | 1.022,64 | 1.073,77 | 1.124,90 | 1.176,03 | 1.227,16 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE / ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 305/2011 e nº 218/2022)
TÉCNICO DE RADIOLOGIA
| A | B | C | D | E | |||||||||
| Classe | Ens.Méd.Completo | Ens.Méd.Comp+260 hs | EMC+360h/Esp.nt | Ens.Sup. Comp. | Mestr./Doutorad o | ||||||||
| Nível | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | ||||||||
| 1 | 497,40 | 522,27 | 547,14 | 572,01 | 596,88 | ||||||||
| 2 | 507,35 | 532,72 | 558,08 | 583,45 | 608,82 | ||||||||
| 3 | 517,49 | 543,37 | 569,24 | 595,12 | 620,99 | ||||||||
| 4 | 527,84 | 554,24 | 580,63 | 607,02 | 633,41 | ||||||||
| 5 | 538,40 | 565,32 | 592,24 | 619,16 | 646,08 | ||||||||
| 6 | 549,17 | 576,63 | 604,09 | 631,55 | 659,00 | ||||||||
| 7 | 560,15 | 588,16 | 616,17 | 644,18 | 672,18 | ||||||||
| 8 | 571,36 | 599,92 | 628,49 | 657,06 | 685,63 | ||||||||
| 9 | 582,78 | 611,92 | 641,06 | 670,20 | 699,34 | ||||||||
| 10 | 594,44 | 624,16 | 653,88 | 683,60 | 713,33 | ||||||||
| 11 | 606,33 | 636,64 | 666,96 | 697,28 | 727,59 | ||||||||
| 12 | 618,45 | 649,38 | 680,30 | 711,22 | 742,15 | ||||||||
| 12 | 630,82 | 662,36 | 693,91 | 725,45 | 756,99 | ||||||||
| 12 | 643,44 | 675,61 | 707,78 | 739,96 | 772,13 | ||||||||
| 12 | 656,31 | 689,12 | 721,94 | 754,76 | 787,57 | ||||||||
| 13 | 669,43 | 702,91 | 736,38 | 769,85 | 803,32 | ||||||||
| 14 | 682,82 | 716,96 | 751,11 | 785,25 | 819,39 | ||||||||
| 15 | 696,48 | 731,30 | 766,13 | 800,95 | 835,78 | ||||||||
| 16 | 710,41 | 745,93 | 781,45 | 816,97 | 852,49 | ||||||||
| 17 | 724,62 | 760,85 | 797,08 | 833,31 | 869,54 | ||||||||
| 18 | 739,11 | 776,07 | 813,02 | 849,98 | 886,93 | ||||||||
| 19 | 753,89 | 791,59 | 829,28 | 866,98 | 904,67 | ||||||||
| 20 | 768,97 | 807,42 | 845,87 | 884,32 | 922,76 | ||||||||
| 21 | 784,35 | 823,57 | 862,78 | 902,00 | 941,22 | ||||||||
| 22 | 800,04 | 840,04 | 880,04 | 920,04 | 960,04 | ||||||||
| 23 | 816,04 | 856,84 | 897,64 | 938,44 | 979,24 | ||||||||
| 24 | 832,36 | 873,98 | 915,59 | 957,21 | 998,83 | ||||||||
| 25 | 849,01 | 891,46 | 933,91 | 976,36 | 1.018,81 | ||||||||
| 26 | 865,99 | 909,28 | 952,58 | 995,88 | 1.039,18 | ||||||||
| 27 | 883,31 | 927,47 | 971,64 | 1.015,80 | 1.059,97 | ||||||||
| 28 | 900,97 | 946,02 | 991,07 | 1.036,12 | 1.081,17 | ||||||||
| 29 | 918,99 | 964,94 | 1.010,89 | 1.056,84 | 1.102,79 | ||||||||
| 30 | 937,37 | 984,24 | 1.031,11 | 1.077,98 | 1.124,84 | ||||||||
| 31 | 956,12 | 1.003,92 | 1.051,73 | 1.099,54 | 1.147,34 | ||||||||
| 32 | 975,24 | 1.024,00 | 1.072,76 | 1.121,53 | 1.170,29 | ||||||||
| 33 | 994,75 | 1.044,48 | 1.094,22 | 1.143,96 | 1.193,69 | ||||||||
| 34 | 1.014,64 | 1.065,37 | 1.116,10 | 1.166,84 | 1.217,57 | ||||||||
| 35 | 1.034,93 | 1.086,68 | 1.138,43 | 1.190,17 | 1.241,92 | ||||||||