Lei Complementar nº 1.013, de 04 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1013

2008

4 de Abril de 2008

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE JUINA DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 2.101, de 10 de agosto de 2023
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    • Nota Explicativa
    • Elio
    • 28 Abr 2022
    Decretos do Executivo -
    (Vide Decreto nº 250/2022) (Vide Decreto nº 218/2022) (Vide Decreto nº 474/2020) (Vide Decreto nº 488/2015)
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
    TÍTULO I
    DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Juína - MT.
          Art. 2º. 
          O Sistema Único de Saúde de Juína - MT é gerido pela Secretaria Municipal Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
            CAPÍTULO II
            DA FINALIDADE
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo do Município de Juína - MT.
                Art. 4º. 
                Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais do Sistema Único de Saúde o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
                  Art. 5º. 
                  Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal são regidos por esta Lei Complementar.
                    Art. 6º. 
                    A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolverá dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do referido sistema.
                      TÍTULO II
                      DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
                        CAPÍTULO I
                        DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
                          Art. 7º. 
                          O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal se constitui de servidores efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.
                            § 1º 
                            Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de provimento em comissão e os profissionais contratados temporariamente, pertencentes à estrutura organizacional, mesmo não constituindo carreira.
                              § 2º 
                              O quantitativo de cargos existentes consta do Anexo I desta Lei Complementar.
                                § 3º 
                                É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Juína - MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado.
                                  Art. 8º. 
                                  Os cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal são organizados observando-se notadamente:
                                    I – 
                                    a vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal e aos objetivos da Política de Saúde do município, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à correspondente qualificação do servidor;
                                      II – 
                                      o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade;
                                        III – 
                                        a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
                                          IV – 
                                          a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
                                            V – 
                                            o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
                                              VI – 
                                              o provimento dos cargos em comissão, preferencialmente, por profissional de carreira, com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
                                                VII – 
                                                as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
                                                  VIII – 
                                                  as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial;
                                                    IX – 
                                                    a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletivo público para os casos definidos na legislação federal;
                                                      X – 
                                                      a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;
                                                        XI – 
                                                        a garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                          XII – 
                                                          a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o fazer dos Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
                                                            XIII – 
                                                            a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
                                                              XIV – 
                                                              a garantia de condições adequadas de trabalho.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é constituída de quatro grupos ocupacionais assim definidos:
                                                                    I – 
                                                                    Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde;
                                                                      II – 
                                                                      Técnico do Sistema Único de Saúde;
                                                                        III – 
                                                                        Assistente do Sistema Único de Saúde;
                                                                          IV – 
                                                                          Apoio à Prevenção de Doenças.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
                                                                              I – 
                                                                              ao Profissional de Nível Superior do SUS cabe desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;
                                                                                II – 
                                                                                ao Técnico do Sistema Único de Saúde cabe desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para o seu ingresso;
                                                                                  III – 
                                                                                  o Assistente do Sistema Único de Saúde é o encarregado de desempenhar ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o seu ingresso;
                                                                                    IV – 
                                                                                    o Apoio à Prevenção de Doenças é o responsável pela execução das ações inerentes aos serviços de prevenção de doenças e combates às endemias do município que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo para o seu ingresso.
                                                                                      Parágrafo único 
                                                                                      Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos que compõem a carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes do exercício de funções comissionadas, constante da respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado no Anexo I desta Lei Complementar, vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
                                                                                              I – 
                                                                                              Profissional de Nível Superior do Sus:
                                                                                                a) 
                                                                                                Classe A: habilitação em nível superior na área de saúde;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Classe B: requisito da classe A mais título de especialista ou equivalente;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Classe C: requisito da classe B mais outro título de especialista ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Classe D: requisito da classe C mais mestrado na área de atuação;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        Classe E: requisito da classe D mais doutorado na área de atuação.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Técnico do Sistema Único de Saúde:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico na área de saúde;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              Classe B: requisito da classe A mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                Classe C: requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  Classe D: requisito da classe C mais curso superior completo na área de saúde;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    Classe E: requisito da classe D mais curso de mestrado ou doutorado na área de atuação.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Assistente do Sistema Único de Saúde:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        lasse A: habilitação em ensino médio;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Classe B: requisito da classe A, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar ou 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            Classe C: requisito da classe B, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico na área de saúde;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              Classe D: requisito da classe C, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional ou um curso superior completo na área de saúde;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                Classe E: requisito da classe D mais curso de especialização na área de atuação.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Apoio à Prevenção de Doenças:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Classe A: habilitação em ensino fundamental;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Classe B: requisito da classe A mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Classe C: requisito da classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          Classe D: requisito da classe C mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino médio na área de saúde;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            Classe E: requisito da classe D mais curso superior na área de atuação.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Cada classe desdobra-se em doze níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde para este fim, com a participação paritária de membros do executivo e de representantes dos servidores da saúde e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos para sua pontuação:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  carga horária mínima de quarenta horas;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    computação apenas dos cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo em cinco anos anteriores à data do enquadramento;
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      computação somente dos cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do Programa de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, e apresentar certificados com carga horária mínima exigida, receberá contagem dessa pontuação para fins de progressão horizontal.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde dar-se-á em duas modalidades:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  por promoção horizontal;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    por progressão vertical.
                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                      DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        promoção horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser observado o intervalo mínimo de três anos da classe A para a classe B, mais três anos da classe B para a C, mais três anos da classe C para a classe D e mais três anos da classe D para a E.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              A promoção horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                DA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  O ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal terá direito à progressão vertical de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    seja aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho com a pontuação mínima de 70% (setenta por cento);
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      tenha cumprido o intervalo mínimo de doze meses.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        O tempo de efetivo exercício em qualquer órgão da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional será computado no período do estágio probatório e também para a contagem do interstício de que trata o inciso II do caput.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A progressão vertical não se dará de forma automática ao final de cada interstício, cabendo ao servidor exigir e acompanhar seu processo de avaliação de desempenho funcional.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            A progressão vertical deverá proporcionar, no mínimo, um acréscimo de dois por cento para o servidor beneficiado.
                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                              DO REGIME FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      escolaridade compatível com a natureza do cargo;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        registro profissional expedido por órgão competente, em se tratando de profissão devidamente regulamentada; e,
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          atendimento de exigências específicas para os cargos regulamentados por legislação federal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                            O regime funcional ao qual se vinculam os Profissionais do Sistema Único de Saúde é o estatutário, podendo o município adotar outro regime na forma da sua Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                              DO CONCURSO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será exigido concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Para os cargos cujas regras são ditadas pela legislação federal serão observadas as normas específicas para a aplicação do teste seletivo público para o ingresso na carreira.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital do respectivo concurso.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte dos representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        As provas do concurso público e do teste seletivo público abrangerão os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo, podendo, ainda, ser exigido do candidato:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          prova prática na área correlata;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            tempo mínimo de experiência profissional na área; e,
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              comprovação de residir na micro área para os cargos especificados na legislação federal em se tratando do teste seletivo público.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                DO ENQUADRAMENTO INICIAL
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde na classe A e nível 1 do respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida, porém, no nível 1.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Juína – MT que ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do SUS seguirá posicionamento inicial na tabela de vencimentos do novo cargo, sendo reenquadrado no nível ocupado anteriormente tão logo seja aprovado no estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta Lei Complementar, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              inserção direta de contextualização na Política Estadual e Municipal de Saúde de Mato Grosso;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                fortalecimento do SUS no Município de Juína;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva; e,
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Programa de Avaliação de Desempenho Funcional; e,
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Programa de Valorização do Servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras – NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado, em parceria, pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular da Secretaria Municipal de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do Estado de Mato Grosso;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                formar gerências profissionalizadas para o SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde é o órgão incumbido de elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do titular da secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem como se colocar à disposição da Escola de Saúde Pública para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação Profissional para o SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho Funcional consubstanciada em regulamento específico, dentre outros quesitos, observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho Funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua autoavaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a valorização do profissional do SUS pela sua participação em atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções e atividades de relevância institucional, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        idealização, elaboração e execução de projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realização de atividades como membros de comissões e de grupos de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de atividades instrução e/ou coordenação de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional para o SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação destinadas ao servidor efetivo, estável, contratado temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prêmio de que trata o caput será regulamentado por portaria do titular da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá ser representado por moeda corrente no país, em forma de gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração poderá utilizar-se da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para atender às necessidades do atendimento dos serviços essenciais sem que haja redução de vencimento, ocorrendo da mesma forma quando do retorno do trabalho à carga horária original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e obedecerá às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado por horas extras ou gratificação de função ou, ainda, pelo exercício de cargo comissionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As equipes médicas e de enfermagem poderão atuar ainda com jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme escala mensal de serviço elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada do pessoal de apoio como limpeza e segurança também poderá ser realizada na forma do § 3° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de remuneração da carreira dos Profissionais do SUS é estruturada por meio de tabelas remuneratórias contendo os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As tabelas remuneratórias de vencimentos são compostas com carga horária de quarenta horas semanais e constam do Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para se apurar o vencimento do cargo para carga horária inferior a quarenta horas semanais deve-se processar o cálculo proporcional correspondente às horas que se pretende aplicar no trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor pertencente à carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde nomeado para o exercício de cargo comissionado perceberá o vencimento correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o referido vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É facultado ao servidor optar pela remuneração na forma do caput ou pelo vencimento do cargo comissionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições estabelecidas em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurado que 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão, de direção ou chefia, serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais do SUS. Parágrafo único. Os cargos em comissão de assessoramento na área da saúde não terão reserva de preenchimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o exercício de cargo em comissão previsto no art. 31, caput, o servidor deverá preencher os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não estar em gozo de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Juína – MT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INDENIZAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias, conforme o caso, o servidor do SUS perceberá indenização, cujos valores não serão considerados para o cômputo do teto de vencimento definido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As indenizações referidas nos incisos do caput estão vinculadas à unidade de trabalho, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou for removido, por qualquer motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores de cada plantão da área de saúde serão definidos por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indenizações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO E DA ESCALA DE PLANTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu cargo ou que ultrapasse a quarenta horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do seu vencimento acrescido do percentual de horas extras estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços em regime extraordinário somente poderão ser realizados em caráter de excepcionalidade e de forma temporária, não podendo ser realizados com habitualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do regime extraordinário de trabalho são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido na mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para comporem grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    designação de servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          forem enquadrados em regime de escala de plantão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receberem gratificação por função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ESCALA DE PLANTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze e vinte e quatro horas executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde porque esta, apesar de incluir serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores que trabalham com habitualidade na área de saúde fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente no país.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, fica assegurado a percepção de adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-minimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e minimo definido em Laudo Técnico assinado por médico ou engenheiro do trabalho, e os servidores que trabalhem expostos a atividades ou operações consideradas perigosas, fica assegurado o adicional periculosidade de 30% (trinta por cento) do salario -base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.101, de 10 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o ambiente de trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubre, independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão submetidos a exame médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas unidades de saúde, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários, desde que decorrentes das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço somente será autorizada se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos e cujas atividades desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de provocarem solução de continuidade para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contratação temporária de que trata o caput observará o prazo máximo de doze meses de vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contratações temporárias serão precedidas de lei autorizativa específica e de teste seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos e que venham colocar em risco os serviços de saúde do município, situações estas que prescindirão destas exigências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contratações prescindidas das exigências legais vigorarão somente enquanto perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade promotora das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento do servidor contratado temporariamente será correspondente ao nível inicial do cargo, Classe A, do quadro correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sendo-lhe facultada a opção pela maior remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Juína – MT os direitos de associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento, observando-se os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente serão licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou de representação nas referidas entidades, desde que informados oficialmente à área de recursos humanos da prefeitura municipal, sendo vedada a licença aos seus suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença de que trata o caput terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a concessão da licença referida no caput serão observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será considerado somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados conforme os dispositivos da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios de enquadramento funcional são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 42, devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento, até trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vertical, que se dará no vencimento atual de cada servidor com a incorporação do adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em função da incorporação estabelecida no inciso II do caput deste artigo fica extinto o adicional por tempo de serviço na forma de qüinqüênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado pela área de recursos humanos da prefeitura municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o enquadramento do servidor resultar numa referência cujo valor seja inferior ao seu vencimento atual este será colocado na referência imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O crescimento vertical na tabela de vencimento, depois do enquadramento neste plano, será realizado anualmente, observando-se a pontuação mínima a ser obtida na avaliação de desempenho funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e será feito por ato administrativo do prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, somente terá direito ao enquadramento quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor em gozo de licença remunerada somente poderá optar pela mudança de carga horária quando oficialmente retornar ao desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após o retorno ao desempenho de suas funções o servidor terá dez dias de prazo para optar pela mudança de sua carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento deverá dele recorrer, no prazo de dez dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada acompanhada dos documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o requerente teria direito nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cargo de Agente de Saúde Pública passa a vigorar com a denominação de Atendente de Recepção de Saúde por força do enquadramento no presente plano de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cargo de Agente de Saúde Ambiental passa a vigorar com a denominação de Agente de Combate às Endemias por força da Lei federal nº 11.350/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O atual cargo de Auxiliar de Enfermagem, por força de regularização profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, fica transformado no cargo de Técnico de Enfermagem, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os ocupantes do cargo de que trata o caput serão conduzidos para o novo cargo, sendo enquadrados na forma do disposto no artigo 57, de acordo com as suas especificidades, obedecendo aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            terá enquadramento imediato o servidor que comprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter cursado o ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter concluído o curso de Técnico de Enfermagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir registro regular no COREN/MT na profissão de Técnico de Enfermagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    terá enquadramento posterior em até dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o servidor que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estiver concluindo o ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tiver concluído o curso de Técnico de Enfermagem, com registro definitivo no COREN/MT; ou,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tiver completado o ensino médio e estiver concluindo o curso de Técnico de Enfermagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            terá enquadramento posterior em até quatro anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o servidor que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              precisar cursar o ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver que se submeter ao curso de Técnico de Enfermagem; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obtiver o registro definitivo no COREN/MT como Técnico de Enfermagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto o servidor não se enquadrar num dos incisos do parágrafo anterior permanecerá exercendo a função atual, passando a fazer parte do quadro de pessoal em extinção da Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento inferior àquele cabível ao Técnico de Enfermagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se ao pessoal inativo e pensionista da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão geral do vencimento dos servidores pertencentes ao presente plano de cargos ocorrerá no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína – MT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos deste plano e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As gratificações, as verbas indenizatórias, os adicionais e o vencimento pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo ou estável, em hipótese alguma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual de 2008 alocados na Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Saúde de Juína – MT poderá celebrar convênios para cessão e/ou permuta de servidores com unidades de saúde federais, municipais e filantrópicas para a execução de serviços do Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar serão baixadas por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que a presente Lei Complementar for omissa aplicar-se-á, supletivamente, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam excluídos das normas gerais do município todos os dispositivos que se referirem aos servidores da área da saúde, exceto aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições existentes em outras legislações que contrariarem a presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 04 de abril de 2008.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                HILTON DE CAMPOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Elio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 29 Abr 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONALPERFIL PROFISSIONALVENCIMENTO INICIAL EM R$VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS 20 HORASBiólogo1.491,3002
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bioquímico1.491,3010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enfermeiro1.491,3010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Engenheiro Sanitarista1.491,3002
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Farmacêutico1.491,3005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fisioterapeuta1.491,3008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fonoaudiólogo1.491,3005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Médico1.491,3008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nutricionista1.491,3003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Odontólogo1.491,3006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Psicólogo1.491,3004
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terapeuta Ocupacional1.491,3003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente Social1.491,3004
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE VAGAS70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONALPERFIL PROFISSIONALVENCIMENTO INICIAL EM R$VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS 40 HORASOdontólogo Médico2.982.60 2.982.6005 05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE VAGAS10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONALPERFIL PROFISSIONALVENCIMENTO INICIAL EM R$VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÉCNICO DO SUS NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE 40 HORASMicroscopista Técnico de Enfermagem Técnico de Higiene Dental Técnico de Radiologia491.49 470,23 491.49 497,4010 65 10 02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE VAGAS87
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONALPERFIL PROFISSIONALVENCIMENTO INICIAL EM R$VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ASSISTENTE DO SUS NÍVEL MÉDIO (EMC) E NÍVEL ENS. FUND. COMPLETO (EFC) 40 HORASAuxiliar de Consultório Dentário (EFC)415,0010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atendente de Recepção Hospitalar (EFC)415,0035
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxiliar de Enfermagem (EMC)415,0035
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fiscal Sanitário (EMC)720,0010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operador de Raios X (EMC)415,0003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Borrifador415,0010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE VAGAS103
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONALPERFIL PROFISSIONALVENCIMENTO INICIAL EM R$VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS ENS. FUND. COMP/40HSAgente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias415,00 519,4480 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE VAGAS100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONALPERFIL PROFISSIONALVENCIMENTO INICIAL EM R$VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROGRAMAS DE SAÚDE: PACS, PSF CAPSEnfermeiro - PACS3.247,7201
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Médico - PSF7.998,0012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enfermeiro PSF3.247,7212
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enfermeiro - CAPS3.247,7201
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Médico - CAPS7.998,0001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente Social - CAPS1.491,3001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxiliar de Enfermagem - CAPS415,0001
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Artesão - CAPS504,7201
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE VAGAS30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Vide Decreto nº 394/2012 e nº 218/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E20%



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVEL2,0%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPOS OCUPACIONAIS ASSISTENTE DO SUS / APOIO DE SERVIÇOS DO SUS / APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATENDENTE RECEPÇÃO HOSPITALR, BORRIFADOR AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseABCDE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ens.Fund.CompletoEns.F.Comp.+120hsEns.F.Comp+200hsE.F.C.+280hs/EMCEns.Sup.Com pleto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1415,00435,75456,50477,25498,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2423,30444,47465,63486,80507,96 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3431,77453,35474,94496,53518,12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4440,40462,42484,44506,46528,48 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5449,21471,67494,13516,59539,05 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6458,19481,10504,01526,92549,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7467,36490,73514,09537,46560,83 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9486,24510,55534,86559,17583,49 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  27736,98773,82810,67847,52884,37 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28751,72789,30826,89864,47902,06 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29766,75805,09843,42881,76920,10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30782,08821,19860,29899,40938,50 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31797,73837,61877,50917,38957,27 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32813,68854,36895,05935,73976,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33829,95871,45912,95954,45995,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34846,55888,88931,21973,541.015,86
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35863,48906,66949,83993,011.036,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL APOIO À PREVENÇÃO DE DOENÇAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ABCDE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseEns.Méd.CompletoEns.Méd.Comp+200 hsEMC+300h/Esp.ntC400h/Ens.S.CpC.Especialização 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1519,44545,41571,38597,36623,33 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2529,83556,32582,81609,30635,79 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3540,43567,45594,47621,49648,51 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4551,23578,80606,36633,92661,48
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5562,26590,37618,48646,60674,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6573,50602,18630,85659,53688,20 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7584,97614,22643,47672,72701,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8596,67626,51656,34686,17716,01 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28940,89987,941.034,981.082,031.129,07 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29959,711.007,701.055,681.103,671.151,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30978,911.027,851.076,801.125,741.174,69 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31998,481.048,411.098,331.148,261.198,18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  321.018,451.069,381.120,301.171,221.222,14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  331.038,821.090,761.142,701.194,651.246,59
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  341.059,601.112,581.165,561.218,541.271,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  351.080,791.134,831.188,871.242,911.296,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II (Vide Decreto nº 218/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ABCDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseEns.Méd.CompletoEns.Méd.Comp+200 hsEMC+300h/Esp.ntC400h/Ens.S.CpC.Especialização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1415,00435,75456,50477,25498,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2423,30444,47465,63486,80507,96
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3431,77453,35474,94496,53518,12
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5449,21471,67494,13516,59539,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6458,19481,10504,01526,92549,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7467,36490,73514,09537,46560,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8476,70500,54524,38548,21572,05
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28751,72789,30826,89864,47902,06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29766,75805,09843,42881,76920,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30782,08821,19860,29899,40938,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31797,73837,61877,50917,38957,27
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32813,68854,36895,05935,73976,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33829,95871,45912,95954,45995,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34846,55888,88931,21973,541.015,86
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35863,48906,66949,83993,011.036,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 218/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OPERADOR DE RAIOS X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ABCDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseEns.Méd.CompletoEns.Méd.Comp+200 hsEMC+300h/Esp.ntC400h/Ens.S.CpC.Especialização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1415,00435,75456,50477,25498,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2423,30444,47465,63486,80507,96
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3431,77453,35474,94496,53518,12
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5449,21471,67494,13516,59539,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6458,19481,10504,01526,92549,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7467,36490,73514,09537,46560,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8476,70500,54524,38548,21572,05
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28751,72789,30826,89864,47902,06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29766,75805,09843,42881,76920,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30782,08821,19860,29899,40938,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31797,73837,61877,50917,38957,27
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32813,68854,36895,05935,73976,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33829,95871,45912,95954,45995,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34846,55888,88931,21973,541.015,86
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35863,48906,66949,83993,011.036,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 218/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FISCAL SANITÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ABCDE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseEns.Méd.CompletoEns.Méd.Comp+200 hsEMC+300h/Esp.ntC400h/Ens.S.CpC.Especialização 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1720,00756,00792,00828,00864,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2734,40771,12807,84844,56881,28 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3749,09786,54824,00861,45898,91 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4764,07802,27840,48878,68916,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5779,35818,32857,29896,25935,22 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6794,94834,69874,43914,18953,93 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7810,84851,38891,92932,46973,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8827,05868,41909,76951,11992,46 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  291.330,261.396,781.463,291.529,801.596,32
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  301.356,871.424,711.492,561.560,401.628,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  311.384,011.453,211.522,411.591,611.660,81
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  321.411,691.482,271.552,861.623,441.694,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  331.439,921.511,921.583,911.655,911.727,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  341.468,721.542,151.615,591.689,031.762,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  351.498,091.573,001.647,901.722,811.797,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MICROSCOPISTA, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL. (Vide Decreto nº 305/2011 e nº 218/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ABCDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseEns.Méd.CompletoEns.Méd.Comp+260 hsEMC+360h/Esp.ntEns.Sup. Comp.Mestr./Doutorad o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1491,49516,06540,64565,21589,79
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29908,07953,47998,881.044,281.089,69
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30926,23972,541.018,861.065,171.111,48
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31944,76992,001.039,231.086,471.133,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32963,651.011,841.060,021.108,201.156,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33982,931.032,071.081,221.130,361.179,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  341.002,581.052,711.102,841.152,971.203,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  351.022,641.073,771.124,901.176,031.227,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE / ASSISTENTE DO SUS (Vide Decreto nº 305/2011 e nº 218/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO DE RADIOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ABCDE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ClasseEns.Méd.CompletoEns.Méd.Comp+260 hsEMC+360h/Esp.ntEns.Sup. Comp.Mestr./Doutorad o 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NívelVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1497,40522,27547,14572,01596,88 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2507,35532,72558,08583,45608,82 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29918,99964,941.010,891.056,841.102,79
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31956,121.003,921.051,731.099,541.147,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32975,241.024,001.072,761.121,531.170,29
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33994,751.044,481.094,221.143,961.193,69
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  341.014,641.065,371.116,101.166,841.217,57
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  351.034,931.086,681.138,431.190,171.241,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.