O Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município.
estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer; visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 (sete) membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 14 (quatorze) membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
Produtores Culturais, Artistas e Técnicos - a ser composta de forma segmentada por representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura - de acordo com o regimento eleitoral de que trata o art. 6º, desta Lei, que definirá mediante diagnóstico prévio os segmentos que terão direito a representação própria ou conjugada;
Produtores Culturais, Artistas e Técnicos - a ser composta de forma segmentada por representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura - de acordo com o regimento eleitoral de que trata o artigo 6º, desta Lei, que definirá mediante diagnóstico prévio os segmentos que terão direito a representação própria ou conjugada
O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os produtores culturais, artistas, técnicos espontaneamente cadastrados junto ao Sistema Municipal de Cultura.
O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os produtores culturais, artistas, técnicos espontaneamente cadastrados junto ao Sistema Municipal de Cultura.
Cada área representada indicará 7 (sete) representantes titulares, e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Cada área representada indicará 7 (sete) representantes titulares, e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
A escolha dos Conselheiros representantes da área não-governamental será feita pelo Fórum Municipal de Cultura, mediante o regimento eleitoral previamente definido pelos membros do Conselho Municipal de Cultura em exercício.
Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
Quando o Fórum não puder se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida por um conselheiro titular eleito entre os demais membros, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do Executivo.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.