Lei nº 1.301, de 05 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1301

2011

5 de Dezembro de 2011

ALTERA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 562, de 30 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 685, de 17 de junho de 2003
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013
ALTERA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Cultura de Juína-MT terá por finalidade:
            I – 
            o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;
              II – 
              promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
                III – 
                integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
                  IV – 
                  promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município.
                    CAPÍTULO II
                    DA COMPETÊNCIA
                      Art. 3º. 
                      Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
                        I – 
                        estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
                          II – 
                          apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
                            III – 
                            aprovar o Regimento Interno do Conselho;
                              IV – 
                              aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
                                V – 
                                promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer; visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
                                  VI – 
                                  articular-se como órgão similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
                                    VII – 
                                    articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
                                      VIII – 
                                      negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
                                        IX – 
                                        apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
                                          X – 
                                          emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
                                            XI – 
                                            apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
                                              XII – 
                                              exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 (sete) membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
                                                    Art. 4º. 

                                                    O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 14 (quatorze) membros Titulares, e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013.
                                                      I – 
                                                      Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                        I – 

                                                        Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal;

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013.
                                                          II – 
                                                          Produtores Culturais, Artistas e Técnicos - a ser composta de forma segmentada por representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura - de acordo com o regimento eleitoral de que trata o art. 6º, desta Lei, que definirá mediante diagnóstico prévio os segmentos que terão direito a representação própria ou conjugada;
                                                            II – 

                                                            Produtores Culturais, Artistas e Técnicos - a ser composta de forma segmentada por representantes eleitos pelo Fórum Municipal de Cultura - de acordo com o regimento eleitoral de que trata o artigo 6º, desta Lei, que definirá mediante diagnóstico prévio os segmentos que terão direito a representação própria ou conjugada

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013.
                                                              § 1º 
                                                              O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os produtores culturais, artistas, técnicos espontaneamente cadastrados junto ao Sistema Municipal de Cultura.
                                                                § 1º 

                                                                O Fórum Municipal de Cultura será formado por todos os produtores culturais, artistas, técnicos espontaneamente cadastrados junto ao Sistema Municipal de Cultura.

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013.
                                                                  § 2º 
                                                                  Cada área representada indicará 7 (sete) representantes titulares, e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
                                                                    § 2º 

                                                                    Cada área representada indicará 7 (sete) representantes titulares, e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.437, de 15 de agosto de 2013.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A estrutura organizacional do Conselho, conforme definida no seu Regimento Interno, compreenderá:
                                                                        I – 
                                                                        Plenário;
                                                                          II – 
                                                                          Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência); e,
                                                                            III – 
                                                                            Comissões Temáticas.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DOS CONSELHEIROS
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A escolha dos Conselheiros representantes da área não-governamental será feita pelo Fórum Municipal de Cultura, mediante o regimento eleitoral previamente definido pelos membros do Conselho Municipal de Cultura em exercício.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Cada conselheiro terá um mandato de 2 (dois) anos, passível de uma reeleição.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Quando o Fórum não puder se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida por um conselheiro titular eleito entre os demais membros, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto do Executivo.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 562/2000 e 685/2003.


                                                                                                  Juína-MT, 05 de dezembro de 2011.


                                                                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.