Lei nº 1.416, de 10 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.977, de 29 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 916, de 24 de maio de 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, EM ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE O ART. 24, § 1º DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 23 Jun 2022
Vide:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no Município de Juína.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I –
dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II –
um representante dos professores de educação básica, pública;
III –
um dos diretores das escolas básicas públicas;
IV –
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V –
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI –
dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
Integrarão ainda o Conselho, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1980, indicados por seus pares.
§ 2º
Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I –
pelo dirigente municipal e das entidades de classes organizadas, nos casos de representação dessa instância;
II –
nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III –
nos caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 3º
Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho previsto nos incisos do caput do Art. 2º desta Lei.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I –
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
§ 5º
O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.
§ 6º
Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 3º.
O mandato dos membros do conselho será de no máximo 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Art. 4º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
e
III –
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retido à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio e Transporte Escolar - PNATE e do Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VI –
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 5º.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 2º, I, desta Lei.
Art. 6º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 7º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 8º.
As reniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 9º.
O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10.
A atuação dos membros do conselho do Fundo;
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando o conselheiro for representante de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V –
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 11.
O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
Art. 12.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único
O conselho referido no Art. 2º desta Lei poderá, sempre que julgarem conveniente:
I –
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III –
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
documentos referentes aos convênios com as instituições;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV –
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 13.
Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 916/2007 de 24/05/2007
- Referência Simples
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- 23 Jun 2022
Citado em:Ementa - Lei nº 916, de 24 de maio de 2007 - REVOGADA