Lei nº 1.977, de 29 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.416, de 10 de abril de 2013
Dispõe sobre a alteração da composição e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições dos arts. 33 e ss, da Lei Federal nº 14.113/2020, revoga a Lei Municipal nº 1.416 de 10 de abril de 2013, e dá outras providências.
- Referência Simples
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- 23 Jun 2022
Citado em:
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a nova composição e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB (Conselho FUNDEB), do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, em conformidades com as disposições dos arts. 33 e ss, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS - FUNDEB):
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II –
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI –
desempenhar outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Art. 3º.
O Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEB será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I –
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Juína-MT;
II –
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III –
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV –
01 (um) representante dos professores da educação básica das unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
V –
02 (dois) representantes de pais de alunos da educação básica matriculados na rede pública de ensino de Juína-MT;
VI –
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica matriculados na rede pública de ensino sendo um dos quais indicados pela entidade representativa dos estudantes secundaristas;
VII –
01 (um) representante dos diretores das unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
VIII –
01 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das unidades escolares municipais;
IX –
01 (um) representante das escolas rurais municipais;
X –
02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades relacionadas à educação no município, devendo atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital sendo vedada à participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados por este conselho.
§ 1º
Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 2º
Os membros do conselho, titulares e suplentes, serão indicados por seu respectivo segmento.
§ 3º
No prazo de até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros, os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo farão a indicação dos Conselheiros para o novo mandato.
§ 4º
Realizadas as indicações, o Poder Executivo Municipal nomeará os integrantes do conselho.
Art. 4º.
A atuação dos membros do CACS - FUNDEB de Juína-MT: I - não será remunerada;
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestada em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V –
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 5º.
Os suplentes substituirão os titulares do CACS FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual dos respectivos titulares, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo com a instituição/segmento representado, previsto nos incisos do Art. 3º desta Lei;
III –
situação de impedimento previsto no Art. 7º desta Lei, incorrido pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo, o órgão ou entidade a qual os mesmos estiverem vinculados deverá indicar novo titular e novo suplente, para completar o mandato daqueles que foram substituídos.
Art. 6º.
Os conselheiros indicados pelos órgãos e entidades relacionadas no Art. 3º, desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo - Decreto Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º (primeiro) de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único
Em conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020, o primeiro mandato dos Conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, e em
1º (primeiro) de janeiro de 2023, iniciará o mandato de 04 (quatro) anos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º.
São impedidos de integrar o CACS FUNDEB:
I –
titulares do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, e os cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
IV –
pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b)
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
O CACS FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Art. 9º.
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal responsável pela gestão dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 10.
Na hipótese em que qualquer conselheiro que ocupe função na diretoria do CACS FUNDEB incorra nas situações de afastamento definitivo previstos no Art. 7º desta Lei, o seu substituto será eleito pelos conselheiros.
Parágrafo único
Se o Presidente do CACS FUNDEB incorrer na situação prevista no caput deste Artigo, será automaticamente substituído pelo Vice - Presidente.
Art. 11.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS FUNDEB, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.
Art. 12.
As reuniões ordinárias do CACS FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente do Conselho ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 13.
O CACS FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
Como o CACS FUNDEB não possui estrutura própria, o Município através da Secretaria de Educação municipal garantirá condições materiais e de assessoramento técnico adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 15.
O CACS FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
presentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II –
por decisão da maioria absoluta de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III –
requisitar do Poder Executivo Municipal cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
documentos referentes aos convênios com instituições a que refere o artigo
7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV –
realizar visitas "in loco" para verificar, entre outras questões pertinentes:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço de Transporte Escolar;
c)
a utilização em benefício do Sistema Público Municipal de Ensino dos bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 16.
O Município de Juína-MT prestará contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único
As prestações de contas serão instruídas com o Parecer do CACS FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 17.
Durante o prazo previsto no Parágrafo único, do artigo 6º, desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do CACS FUNDEB, cujo mandato estará se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 18.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, manter atualizados os dados cadastrais deste conselho, visando garantir a transparência e efetividade da ação de controle social sobre a gestão pública, disponibilizando em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I –
nomes dos conselheiros e das entidades que representam;
II –
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III –
atas de reuniões;
IV –
relatórios e pareceres;
V –
outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.416 de 10 de abril de 2013.