Lei nº 1.491, de 19 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.506, de 24 de junho de 2014
Vigência a partir de 24 de Junho de 2014.
Dada por Lei nº 1.506, de 24 de junho de 2014
Dada por Lei nº 1.506, de 24 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.471.158/0001-38, com sede à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 491, Bairro Araés, no município de Cuiabá - MT, da seguinte área de terras:
Área remanescente do Lote 05, Quadra 05, com área de 1.776,00 m², localizado no Loteamento denominado "Área de Governo" situado na cidade de Juína-MT, registrado nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº 13.169, possuindo os seguintes limites e confrontações: Frente: Avenida Ives Ortolan; Fundo: Lote 01; Lado Direito: Área Desmembrada; Lado Esquerdo: Lote-04. Descrição do Perímetro: MP-01 ao MP-02 distância de 30,00 metros, confrontando com o Lote 04; MP-02 ao MP-03 distância de 39,20 metros, confrontando com a Avenida Ives Ortolan; MP-03 ao MP-04 distância de 30,00 metros, confrontando com a Área Desmembrada; MP-04 ao MP-01 distância de 39,20 metros, confrontando com o Lote 01, conforme mapa e memorial descritivo da área em anexo.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a construção da sede do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Concessionária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
Fica concedido á Concessionária o prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para início da construção da sede da Concessionária.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido á Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.