Lei nº 1.506, de 24 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1506

2014

24 de Junho de 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER À DOAÇÃO EM FAVOR DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO - CREA-MT DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2014.
Dada por Lei nº 1.518, de 12 de agosto de 2014
 
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.471.158/0001-38, com sede à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 491, Bairro Araés, no município de Cuiabá-MT, da seguinte área de terras:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.471.158/0001-38, com sede à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 491, Bairro Araés, no município de Cuiabá - MT, da seguinte área de terras:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.518, de 12 de agosto de 2014.
          Área remanescente do Lote 05, Quadra 05, com área de 1.776,00 m², localizado no Loteamento denominado "Área de Governo" situado na cidade de Juína-MT, registrado nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº 13.169, possuindo os seguintes limites e confrontações: Frente: Avenida Ives Ortolan; Fundo: Lote 01; Lado Direito: Área Desmembrada; Lado Esquerdo: Lote-04. Descrição do Perímetro: MP-01 ao MP-02 distância de 30,00 metros, confrontando com o Lote 04; MP-02 ao MP-03 distância de 39,20 metros, confrontando com a Avenida Ives Ortolan; MP-03 ao MP-04 distância de 30,00 metros, confrontando com a Área Desmembrada; MP-04 ao MP-01 distância de 39,20 metros, confrontando com o Lote 01, conforme mapa e memorial descritivo da área em anexo.
            Área remanescente do Lote 05, Quadra 05, com área de 1.176,00 m², localizado no Loteamento denominado "Área de Governo" situado na cidade de Juína-MT, registrado nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, sob a Matrícula nº 13.169, possuindo os seguintes limites e confrontações: Frente: Avenida Ives Ortolan; Fundo: Lote 01; Lado Direito: Área Desmembrada; Lado Esquerdo: Lote-04. Descrição do Perímetro: MP-01 ao MP-02 distância de 30,00 metros, confrontando com o Lote 04; MP-02 ao MP-03 distância de 39,20 metros, confrontando com a Avenida Ives Ortolan; MP-03 ao MP-04 distância de 30,00 metros, confrontando com a Área Desmembrada; MP-04 ao MP-01 distância de 39,20 metros, confrontando com o Lote 01, conforme mapa e memorial descritivo da área em anexo".
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.518, de 12 de agosto de 2014.
              Art. 2º. 
              A doação de que trata o artigo 1º será realizada de caráter definitivo e destina-se a construção da sede do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso.
                § 1º 
                Na presente doação fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da presente lei, para a beneficiária dar início as obras de edificação da sede, conforme dispõe o caput do artigo.
                  § 2º 
                  A doação de que trata a presente Lei será revogada a qualquer tempo, e, o imóvel revertido à administração pública, se a beneficiária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenização por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.491/2014 de 19/03/2014.

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 24 de junho de 2014,

                       


                      HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                      Prefeito Municipal

                       

                       

                       

                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.