Lei nº 1.603, de 08 de outubro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.757, de 14 de setembro de 2017
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2017.
Dada por Lei nº 1.757, de 14 de setembro de 2017
Dada por Lei nº 1.757, de 14 de setembro de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS PATRIMONIAIS, ATRAVÉS DE DOAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS COM O OBJETO A DESENVOLVER AÇÕES EXCLUSIVAMENTE SOCIAIS E DE INTERESSE PÚBLICO, DESENVOLVENDO AÇÕES DE APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS DO FGTS NA MODALIDADE DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÃO COLETIVA, GARANTIDO, POR CAUÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE CIDADES - SECID, MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Objetivando por interesse estritamente publico e de caráter social, vedado qualquer conduta que aplique em violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da modalidade e impessoalidade, ou qualquer renuncia de receita, o Executivo Municipal, vem promover a alienação de áreas através de doação de sua dominialidade, para, desenvolver todas as ações necessárias para construção de 50 (cinquenta) casas habitacionais, com áreas de 32,00 m² de construção de alvenaria por unidade, para atendimento aos munícipes necessitados e, sem moradia, implementadas por intermédio do PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS, denominado de RESIDENCIAL ANDRÉ MAGGI II, nos termos vigentes promovidas pelas Normativas do Ministério das Cidades, no âmbito do Município de Juína-MT.
Art. 2º.
O Município de Juína - MT, fica autorizado a efetivar as transferências de domínio de bem publico, para, qualquer donatário particular, mediante construção de moradias para população a ser beneficiada no programa social e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1º, da Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa, desde que, conforme cadastro de mutuários para construção, expedido pela Entidade Credora - Caixa Econômica Federal, aprovados um a um pela Instituição Financeira da Agência de Juína - MT.
Art. 3º.
Os imóveis, a serem doados nos termos do memorial descritivo e desmembrados, da dominialidade pública, advém das MATRÍCULAS seguintes: Lote 01 quadra 243 - Mat. 6.676
Lote 02 quadra 243 - Mat. 6.677;
Lote 03 quadra 243 - Mat. 6.678;
Lote 04 quadra 243 - Mat. 6.679;
Lote 05 quadra 243 - Mat. 6.680;
Lote 06 quadra 243 - Mat. 6.681;
Lote 07 quadra 243 - Mat. 6.682;
Lote 08 quadra 243 - Mat. 6.683;
Lote 09 quadra 243 - Mat. 6.684;
Lote 10 quadra 243 - Mat. 6.685;
Lote 11 quadra 243 - Mat. 6.686;
Lote 12 quadra 243 - Mat. 6.687;
Lote 13 quadra 243 - Mat. 6.688;
Lote 14 quadra 243 - Mat. 6.689;
Lote 15 quadra 243 - Mat. 6.690;
Lote 16 quadra 243 - Mat. 6.691;
Lote 17 quadra 243 - Mat. 6.692;
Lote 18 quadra 243 - Mat. 6.693;
Lote 19 quadra 243 - Mat. 6.694;
Lote 20 quadra 243 - Mat. 6.695;
Lote 21 quadra 243 - Mat. 6.696;
Lote 22 quadra 243 - Mat. 6.697;
Lote 23 quadra 243 - Mat. 6.698;
Lote 24 quadra 243 - Mat. 6.699;
Lote 25 quadra 243 - Mat. 6.700;
Lote 26 quadra 243 - Mat. 6.701;
Lote 27 quadra 243 - Mat. 6.702;
Lote 28 quadra 243 - Mat. 6.703;
Lote 29 quadra 243 - Mat. 6.704;
Lote 30 quadra 243 - Mat. 6 705;
Lote 31 quadra 243 - Mat. 6.706;
Lote 32 quadra 243 - Mat. 6.707;
Lote 33 quadra 243 - Mat. 6.708;
Lote 34 quadra 243 - Mat. 6.709;
Lote 35 quadra 243 - Mat. 6.710;
Lote 36 quadra 243 - Mat. 6.711;
Lote 37 quadra 243 - Mat. 6.712;
Lote 38 quadra 243 - Mat. 6.713;
Lote 39 quadra 243 - Mat. 6.714;
Lote 40 quadra 243 - Mat. 6.715;
Lote 41 quadra 243 - Mat. 6.716;
Lote 42 quadra 243 - Mat. 6.717;
Lote 43 quadra 243 - Mat. 6.718;
Lote 44 quadra 243 - Mat. 6.719;
Lote 45 quadra 243 - Mat. 6.720;
Lote 46 quadra 243 - Mat. 6.721;
Lote 47 quadra 243 - Mat. 6.722;
Lote 48 quadra 243 - Mat. 6,723;
Lote 49 quadra 243 - Mat. 6.724; e,
Lote 50 quadra 243 - Mat. 6.725, devidamente registradas junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Juina - MT, em nome do Município de Juína-MT, aos quais são partes integrantes da presente Lei.
Parágrafo único
As áreas públicas a serem doadas e devidamente justificadas, descritas neste artigo, e, cuja, avaliação prévia de cada imóvel, se dá pelo valor venal do bem, avaliados pela Comissão Especial de Avaliação, nos termos da Lei nº 877/2006 que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Juína e Lei 1.511/2010 que autoriza o Poder Executivo do município de Juína/MT e desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, e consequentemente sendo desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar à categoria de bens dominicais.
Art. 4º.
O imóvel, para efeito de transferências de autorização de lavraturas de escrituras de dominialidade pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio de Juína-MT, objeto, da doação aos donatários beneficiários pelo Programa Habitacional, ficarão, isento do recolhimento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - quando da transferência do imóvel.
Art. 5º.
O município da Juína-MT, atendendo os beneficiários do programa, não poderão ser proprietários de imóveis no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH (Sistema Financeiro Habitacional), em qualquer parte do país.
Art. 6º.
Sendo que a presente lei tem o condão de interesse publico social concreto, cuja, justificativa da referida cessão das áreas doadas, ficam, como cláusula resolutiva, ainda, a possibilidade de reversão do bem, doado, alienado para a Administração Pública, no caso de descumprimento da finalidade do imóvel e do Programa Social estabelecido, que somente se dará pelo usuário e morador contemplado do programa habitacional, não sendo, objeto de outra finalidade.
Parágrafo único
Com relação aos critérios da aprovação dos beneficiários do Programa Habitacional, para que sejam efetivadas as destinações do programa habitacional, para efeito da doação do bem publico, caberão, as providências adotadas de seleção e deliberações proferidas pela AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do município de Juína-MT, adotar as providências que se fizerem necessárias, para o bom e fiel cumprimento das alienações autorizadas,
Art. 7º.
A participação do Município dar-se-á, mediante a concessão de contrapartida consistente em bens e serviços, como caráter estritamente social.
Parágrafo único
O município na qualidade de Doador, e, legitimo possuidor dos imóveis, objeto, do Programa Habitacional, transmitem aos donatários, os referidos imóveis, livres, desembaraçados de qualquer ônus, dando, plena e geral quitação, toda a sua posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora doado, após, formalizados todo os tramites legais, da ocasião das assinaturas entre as partes: Doador. Donatário, Entidades Organizadoras e Financeiras, com a exceção do não cumprimento estabelecido no que se dispõe o art. 6º da referida Lei.
Art. 8º.
O Município de Juína-MT dará ao Empreendimento das 50 (cinquenta) edificações, do Residencial André Maggi II, para efeito de cadastros imobiliários pertinentes.
Art. 9º.
Esta Lei entrará ern vigor na data de sua publicação.