Lei nº 1.667, de 18 de julho de 2016
Altera o(a)
Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005
Art. 1º.
A redação da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II
–
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,36% (dezoito inteiros e trinta seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,97% (treze inteiros e noventa sete centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,39% (quatro inteiros e trinta nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2016.
Art. 3º.
A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º.
Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2016 | 4,39% |
2017 | 4,42% |
2018 | 4,45% |
2019 | 4,48% |
2020 | 4,51% |
2021 | 4,54% |
2022 | 4,57% |
2023 | 4,60% |
2024 | 4,63% |
2025 | 4,66% |
2026 | 4,69% |
2027 | 4,72% |
2028 | 4,75% |
2029 | 4,78% |
2030 | 4,81% |
2031 | 4,84% |
2032 | 4,88% |
2033 | 4,91% |
2034 | 4,94% |
2035 | 4,97% |
2036 | 5,00% |
2037 | 5,03% |
2038 | 5,06% |
2039 | 5,03% |
2040 | 5,12% |
2041 | 5,15% |
2042 | 5,18% |
2043 | 5,21% |
- Nota Explicativa
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- admin
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- 27 Jun 2016