DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMCP DE JUÍNA-MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Juína-MT e extinção do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMCP, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário biparti-te integrado por Conselheiros Indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente;
promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e,
promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município.
estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e fomento à cultura do município provenientes do Fundo Municipal de Política Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 1832/2018;
promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com a Promoção Social, a Educação, o Desportos, o Lazer, a Saúde, o Meio ambiente e a Agricultura, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização da política Cultural do município;
negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; e,
apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal."
O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por 14 (quatorze) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
representante do Programa Estratégico 2: PROGRAMA DE APOIO AS ARTES: ARTES CÊNICAS (TEATRO, DANÇA E CIRCO), AUDIOVISUAL, ARTESANATO, ARTES PLÁSTICAS E MÚSICA:
Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante oficio.
A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em exercido.
No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Na impossibilidade do Fórum Municiai de Cultura reunir-se para substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no artigo 4º da presente Lei.
Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes, citados nos incisos, do caput, paia participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura.
Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementar-las caso necessário, com a abertura de crédito adicionai suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fica o Poder Executivo autorizado afazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de mato de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anua) - LOA.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.