Lei nº 1.701, de 13 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1701

2017

13 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURA – CMPC DE JUÍNA E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMCP DE JUÍNA-MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Juína-MT e extinção do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMCP, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
            Art. 1º. 

            Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal de Política Cultural de Juína-MT tem por finalidade:
                I – 
                o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário biparti-te integrado por Conselheiros Indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente;
                  II – 
                  promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
                    III – 
                    integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e,
                      IV – 
                      promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município.
                        CAPÍTULO II
                        DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                          Art. 3º. 
                          Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
                            I – 
                            estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
                              I – 

                              contribuir para o cumprimento das diretrizes, objetivos e desenvolvimento da política municipal de cultura;

                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                II – 
                                apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
                                  II – 

                                  apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;

                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                    III – 
                                    aprovar o Regimento interno do Conselho;
                                      III – 

                                      fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e fomento à cultura do município provenientes do Fundo Municipal de Política Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 1832/2018;

                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                        IV – 
                                        aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
                                          IV – 

                                          acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema Municipal de Cultura;

                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                            V – 
                                            promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
                                              VI – 
                                              articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
                                                VI – 

                                                acompanhar o a execução e a implementação das metas e ações do Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 1853/2019;

                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                  VII – 
                                                  articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
                                                    VII – 

                                                    promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com a Promoção Social, a Educação, o Desportos, o Lazer, a Saúde, o Meio ambiente e a Agricultura, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;

                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                      VIII – 
                                                      negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
                                                        VIII – 

                                                        articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;

                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                          IX – 
                                                          apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
                                                            IX – 

                                                            articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização da política Cultural do município;

                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                              X – 
                                                              emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
                                                                X – 

                                                                negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;

                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                  XI – 
                                                                  apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; e,
                                                                    XI – 

                                                                    apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;

                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                      XII – 
                                                                      exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
                                                                        XII – 

                                                                        emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; e,

                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                          XIII – 

                                                                          apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal."

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
                                                                                Art. 4º. 

                                                                                O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por 14 (quatorze) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:

                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                  I – 
                                                                                  - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
                                                                                    a) 
                                                                                    Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
                                                                                      a) 
                                                                                      Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                        1 
                                                                                        02 (dois) titulares;
                                                                                          2 
                                                                                          02 (dois) suplentes;
                                                                                            b) 
                                                                                            Representantes do Departamento de Cultura:
                                                                                              c) 
                                                                                              e) Representante da Secretaria Municiai de Esportes, Lazer e Turismo:
                                                                                                d) 
                                                                                                f) Representante do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - Campus de Juina:
                                                                                                  e) 
                                                                                                  g) Representante da Rede Estadual de Ensino de Juína:
                                                                                                    f) 
                                                                                                    Representante da Universidade Aberta Brasileira - UAB - Polo Juína:
                                                                                                      1 
                                                                                                      01 (um) titular;
                                                                                                        2 
                                                                                                        01 (um) suplente;
                                                                                                          g) 
                                                                                                          Representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI - Unidade de Juína:
                                                                                                            1 
                                                                                                            01 (um) titular;
                                                                                                              2 
                                                                                                              01 (um) suplente;
                                                                                                                h) 
                                                                                                                Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores - GEFAPRO JUÍNA:
                                                                                                                  1 
                                                                                                                  01 (um) titular;
                                                                                                                    2 
                                                                                                                    01 (um) suplente;
                                                                                                                      i) 
                                                                                                                      Representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI - Unidade de Juína:
                                                                                                                        1 
                                                                                                                        01 (um) titular;
                                                                                                                          2 
                                                                                                                          01 (um) suplente;
                                                                                                                            j) 
                                                                                                                            Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores - GEFAPRO JUÍNA:
                                                                                                                              1 
                                                                                                                              01 (um) titular;
                                                                                                                                2 
                                                                                                                                01 (um) suplente;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Representante do Segmento da Música:
                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                      representante do Programa Estratégico 1: GESTÃO PÚBLICA E DEMOCRÁTICA DA CULTURA:

                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                        01 (um) titular;
                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                          01 (um) suplente;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Representante do Segmento da Dança:
                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                              representante do Programa Estratégico 2: PROGRAMA DE APOIO AS ARTES: ARTES CÊNICAS (TEATRO, DANÇA E CIRCO), AUDIOVISUAL, ARTESANATO, ARTES PLÁSTICAS E MÚSICA:

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                01 (um) titular;
                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                  01 (um) suplente;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    Representante do Segmento dos Artesãos, Artes Plásticas e Artes Visuais;
                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                      representante do Programa Estratégico 3: PATRIMÔNIO, MEMÓRIA E CULTURA TRADICIONAL:

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                        01 (um) titular;
                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                          01 (um) suplente;
                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                            epresentante do Segmento do Teatro;
                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                               representante do Programa Estratégico 4: ECONOMIA CRIATIVA E ECONOMIA SOLIDÁRIA:

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                01 (um) titular;
                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                  01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                    Representante do Segmento da Comunicação escrita, falada e televisionada de Juína:
                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                      representante do Programa Estratégico 5: PROGRAMA DO LIVRO, LEITURA. LITERATURA E BIBLIOTECAS:

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                        01 (um) titular,
                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                          01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            Representante do Segmento da Cultura de Rua:
                                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                                              representante do Segmento da promoção da igualdade racial (negro e indígena):

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                01 (um) titular,
                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                  01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                    Representante do Segmento dos Povos indígenas:
                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                      Representante do Segmento da Comunidade LGBT de Juína:
                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                        Representante do Segmento do Movimento Negro de Juína:
                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                          Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Juína:
                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                            01 (um) titular;
                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                              01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                  Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Juína:
                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                    01 (um) titular;
                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                      01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                        Representante do Segmento das Fundações, Grupos ou Associações Sociais e Culturais Tradicionais em Juína:
                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                          01 (um) titular;
                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                            01 (um) suplente;
                                                                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                              Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante oficio.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                  Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em exercido.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Na impossibilidade do Fórum Municiai de Cultura reunir-se para substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no artigo 4º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                          Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                            A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política Cultural será composta pelos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Mesa Diretora (Presidência, Vice-presidência e Secretário); e,
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Comissões Temáticas.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                      DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Fórum Municipal de Cultura será formado:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          por todos os artistas;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            promotores e produtores culturais;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              membros de associações, fundações e grupos socioculturais tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                membros dos segmentos de juventude e idosos;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  membros da área de comunicação escrita>> falada e televisionada; e,
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    expoentes das culturas de rua, indígena, negra e LGBT.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes, citados nos incisos, do caput, paia participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal nº 562/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementar-las caso necessário, com a abertura de crédito adicionai suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado afazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de mato de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anua) - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal nº 562/2000, e suas modificações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Juína-MT, 13 de março de 2017.



                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.