Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1865

2019

6 de Agosto de 2019

Altera a sumula e dispositivo da Lei Municipal n.º 1701,2017 que dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competência do Conselho Municipal de Politica Cultural – CMCP de Juína – MT e extinção do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

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ALTERA A SÚMULA E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1701/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMCP DE JUÍNA-MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1701/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        "Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará."

        Art. 3º. 
        Altera os incisos, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1701/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  – 

          "I - contribuir para o cumprimento das diretrizes, objetivos e desenvolvimento da política municipal de cultura;

          II  – 

          apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;

          III  – 

          fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e fomento à cultura do município provenientes do Fundo Municipal de Política Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 1832/2018;

          IV  – 

          acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema Municipal de Cultura;

          V  – 

          aprovar o Regimento Interno do Conselho;

          VI  – 

          acompanhar o a execução e a implementação das metas e ações do Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 1853/2019;

          VII  – 

          promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com a Promoção Social, a Educação, o Desportos, o Lazer, a Saúde, o Meio ambiente e a Agricultura, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;

          VIII  – 

          articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;

          IX  – 

          articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização da política Cultural do município;

          X  – 

          negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;

          XI  – 

          apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;

          XII  – 

          emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; e,

          XIII  – 

          apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal."

          Art. 4º. 
          Altera o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1701/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.  

            "Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por 14 (quatorze) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:"

            Art. 5º. 
            Altera os incisos e alíneas, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1701/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
              I  – 

              REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

              a)   Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
              1  

               01 (um) titular;

              2  

              01 (um) suplente;

              b)   Representantes do Departamento de Cultura:
              1  

              01 (um) titular;

              2  

              01 (um) suplente;

              c)  

              representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              d)  

              representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:

              1   01 (um) titular,
              2   01 (um) suplente;
              e)  

              representante da Universidade Aberta Brasileira - UAB - Polo Juína-MT:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              II  – 

              REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:

              a)  

              representante do Programa Estratégico 1: GESTÃO PÚBLICA E DEMOCRÁTICA DA CULTURA:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              b)  

              representante do Programa Estratégico 2: PROGRAMA DE APOIO AS ARTES: ARTES CÊNICAS (TEATRO, DANÇA E CIRCO), AUDIOVISUAL, ARTESANATO, ARTES PLÁSTICAS E MÚSICA:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              c)  

              representante do Programa Estratégico 3: PATRIMÔNIO, MEMÓRIA E CULTURA TRADICIONAL:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              d)  

               representante do Programa Estratégico 4: ECONOMIA CRIATIVA E ECONOMIA SOLIDÁRIA:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              e)  

              representante do Programa Estratégico 5: PROGRAMA DO LIVRO, LEITURA. LITERATURA E BIBLIOTECAS:

              1   01 (um) titular,
              2   01 (um) suplente;
              f)  

              representante do Segmento da promoção da igualdade racial (negro e indígena):

              1   01 (um) titular,
              2   01 (um) suplente;
              g)  

              representante do Segmento da Comunidade LGBT de Juína-MT:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              h)  

              representante do Segmento do Movimento de Juventude de Juína-MT:

              1   .01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              i)  

              Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Juína-MT:

              1   01 (um) titular;
              2   01 (um) suplente;
              Art. 6º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 7º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Juína-MT, 06 de agosto de 2019.

                   


                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                  Prefeito Municipal

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.