Lei nº 1.692, de 06 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1692

2017

6 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2017.
Dada por Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
        Art. 2º. 
        Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
          I – 
          dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado entre a data da publicação da presente Lei até 30.03.2017;
            I – 
            dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado entre a data da publicação da presente Lei até 30.05.2017;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017.
              II – 
              dispensa de 80% (oitenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.05.2017;
                II – 
                dispensa de 80% (oitenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.06.2017;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017.
                  III – 
                  dispensa de 60% (sessenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2017;
                    III – 
                    dispensa de 60% (sessenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.08.2017;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017.
                      IV – 
                      dispensa de 40% (quarenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.09.2017;
                        IV – 
                        dispensa de 40% (quarenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.10.2017;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017.
                          V – 
                          dispensa de 20% (vinte pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2017;
                            V – 
                            dispensa de 20% (vinte pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.12.2017;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017.
                              VI – 
                              pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.01.2018.
                                VI – 
                                pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.02.2018.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017.
                                  § 1º 
                                  No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
                                    § 2º 
                                    Nas datas que for designadas as audiências dos Mutirões da Conciliação pelos Juízes da Comarca de Juína-MT, no ano de 2017, a ser instituídos e regulamentados por Decreto do Executivo, com o apoio do Poder Judiciário, ficam interrompidos os prazos dos incisos, do caput, considerando-se como pagamento a vista aquele efetuado até 5 (cinco) dias, a contar da data de audiência em que foi celebrado o acordo.
                                      § 3º 
                                      No caso do parágrafo anterior, poderá ser firmado acordo em audiência, observado o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
                                        Art. 3º. 
                                        O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2º, desta Lei, não poderá ser inferior a ¹/² (um meio) Unidade Fiscal Municipal - UFM.
                                          Parágrafo único  
                                          No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como honorários de advogado e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos.
                                            Art. 4º. 
                                            O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
                                              § 1º 
                                              O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
                                                § 2º 
                                                No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
                                                  § 3º 
                                                  O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
                                                    § 4º 
                                                    o No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu vencimento.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3º, do art. 4º da presente Lei.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
                                                              § 1º 
                                                              O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.
                                                                § 2º 
                                                                No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
                                                                  § 3º 
                                                                  No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
                                                                    § 4º 
                                                                    O valor dos honorários poderá ser parcelado no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
                                                                        § 6º 
                                                                        Em conformidade com os arts. 22 e 23, da Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município, mediante recibo, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
                                                                          § 7º 
                                                                          Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos autos do processo de Execução Fiscal.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                                                              § 1º 
                                                                              A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Administração e Finanças do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Assessor Jurídico do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2º e 7º, respectivamente, até a data de 30.01.2018.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      . Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                              JUÍNA-MT, 06 DE MARÇO DE 2017.


                                                                                              LUIS BRAZ DE LIMA
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.