Lei nº 1.715, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1715

2017

29 de Março de 2017

PRORROGA OS PRAZOS DO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO DA DIVIDA ATIVA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1692/2017 QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JURUS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PRORROGA OS PRAZOS DO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2017, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.692/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado entre a data da publicação da presente Lei até 30.05.2017;
        II  –  dispensa de 80% (oitenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.06.2017;
        III  –  dispensa de 60% (sessenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.08.2017;
        IV  –  dispensa de 40% (quarenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.10.2017;
        V  –  dispensa de 20% (vinte pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.12.2017;
        VI  –  pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.02.2018."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Juína-MT, 29 de março de 2017.


            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
            Prefeito Municipal

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.