Lei nº 1.711, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1711

2017

29 de Março de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR QUE MENCIONA, COM A FINALIDADE DE CUMPRIR ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, A SER HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM TRÂMITE NA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR QUE MENCIONA, COM A FINALIDADE DE CUMPRIR ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, A SER HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM TRÂMITE NA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser celebrado com o Ministério Público Estadual, nos autos do Processo nº 6850 - 90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2 a Vara da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, que tem como objeto indenização por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do Município, consoante Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia segue em anexo, passando a fazer parte integrante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O valor da transação descrita no art. 1º, da presente Lei, deverá ser quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente nº 18623-6, da agência nº 2226-8, do Banco do Brasil - Unidade de Juína-MT, cuja titularidade é do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.359.201/0001-57.
          Art. 3º. 
          A autorização legislativa, que trata a presente Lei e, consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a homologação do acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1º, da presente Lei, que deverá ser cumprido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de Audiência Ministerial e Manifestação das Partes, que seguem em anexo à presente Lei.
            Art. 4º. 
            As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Juína-MT, 29 de março de 2017.


                      ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                      Prefeito Municipal

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.