Lei nº 1.711, de 29 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser celebrado com o Ministério Público Estadual, nos autos do Processo nº 6850 - 90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2 a Vara da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, que tem como objeto indenização por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do Município, consoante Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia segue em anexo, passando a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
O valor da transação descrita no art. 1º, da presente Lei, deverá ser quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente nº 18623-6, da agência nº 2226-8, do Banco do Brasil - Unidade de Juína-MT, cuja titularidade é do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.359.201/0001-57.
Art. 3º.
A autorização legislativa, que trata a presente Lei e, consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a homologação do acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1º, da presente Lei, que deverá ser cumprido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de Audiência Ministerial e Manifestação das Partes, que seguem em anexo à presente Lei.
Art. 4º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Abr 2017