Lei nº 407, de 24 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

407

1996

24 de Maio de 1996

REVOGA PARTE DA LEI N.º 132/88, EM SEU ARTIGO 5.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 132, de 29 de abril de 1988
REVOGA PARTE DA LEI Nº 132/88, EM SEU ARTIGO 5.
    HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Es­tado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por força da presente lei, o artigo 5º da lei municipal nº 132 de 29 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.  

        A Travessa localizada entre as quadras nº 05 e 06 do setor comercial, passa de­nominar-se TRAVESSA NESTOR PEPINO.

        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar as placas de identificação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, aos 24 de maio de 1996.


            HILTON DE CAMPOS
            Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.