Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 21, de 21 de setembro de 1984
Art. 1º.
O art. 22, da Lei Municipal nº 21/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
"Art. 22. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, constantes dos Projetos de Loteamento, deverão obedecer aos parâmetros, dimensões e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º
Consideram-se para efeitos desta Lei:
I
–
área de equipamentos comunitários: aquelas de uso institucional destinada à implantação de equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, administração, segurança, serviços públicos e similares: e,
II
–
área de equipamentos urbanos: aquela destinada a implantação de equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º
As áreas dos espaços livres de uso público, tais como praças, parques, rua e similares, estão compreendidas tanto na área de equipamentos comunitários quanto na área de sistemas de circulação.
§ 3º
A área de Uso Institucional ou de Equipamentos Comunitários, destinados à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social, à administração, à segurança, aos serviços públicos, compreende 04 (quatro) categorias:
I
–
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL LOCAL: destinada às atividades que se relacionam às populações localizadas em áreas restritas;
II
–
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL GERAL: destinada às atividades que se relacionam às populações diversificadamente localizadas;
III
–
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL ESPECIAL: destinada às atividades que se realizam em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial; e,
IV
–
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO E CONTROLE URBANÍSTICO: destinada às atividades que permitam a preservação das condições naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou para fins de controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria os monumentos e edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança pública e as áreas de valor paisagístico.
§ 4º
A área de Uso Institucional ou de equipamentos comunitários:
I
–
não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
II
–
serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 5º
Para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, a Equipe Técnica do Departamento de Controle Urbano analisará a existência de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada, bem como o quantum de área é necessário para uso institucional no loteamento a ser aprovado, e elaborará um laudo de constatação conclusivo com base na análise, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal.
§ 6º
Não se aplicam os §§ 1º e 2º do presente artigo nos casos de desmembramentos e subdivisão.
§ 7º
Caso verificado pelo laudo de constatação conclusivo, a existência de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada; ou ainda, a desnecessidade da utilização pelo Poder Público de área para uso institucional, deverá o Chefe do Poder Executivo determinar ao empreendedor que, deduzido o percentual da área a ser utilizada no sistema de circulação do percentual mínimo estabelecido no § 5º, deste artigo, seja o saldo compensado da seguinte forma:
I
–
por área de valor equivalente a ser doada pelo empreendedor em outro ponto do mesmo zoneamento, mediante aprovação do Poder Executivo;
II
–
execução de obra de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento, quando inexistente, considerado o valor equivalente; ou,
III
–
depósito do valor equivalente em Fundo Municipal, a ser criado por Lei, para fins da receita ser destinada a implantação de sistemas de circulação, de equipamento comunitário e espaços livres de uso público, dentro do mesmo zoneamento.
§ 8º
Para fins de identificar o zoneamento que trata o § 7º, inciso I e III, deste artigo, deverá ser observado o que está estabelecido no Plano Diretor.
§ 9º
O valor equivalente mencionado nos incisos, do § 7º, deverá ser apurado por Comissão de Avaliação composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do Executivo, integrada, no mínimo, por 01 (um) servidor estável no serviço público, lotado no Departamento de Patrimônio da Municipalidade e por 01 (um) profissional devidamente inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI/MT.
§ 10
A conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo quanto a escolha de uma das alternativas previstas nos incisos, do art. 7º, deverá estar amparado por Relatório Técnico a ser elaborado por uma Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do Executivo e integrada pelo Secretário Municipal de Planejamento e, no mínimo, por 01 (um) engenheiro urbanista ou civil e 01 (um) advogado investido em cargo público da Municipalidade.
§ 11
Se necessário, para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, o Poder Executivo poderá determinar o uso de percentual de área maior do que o estabelecido pelo § 5º, do presente artigo, para fins de instalação de sistemas de circulação e implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como de espaços livres de uso público.
§ 12
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, passarão ao domínio do Município sem quaisquer ônus para este, no ato do registro do loteamento, exceto as Áreas de Preservação Permanentes - APPs existentes na área a ser loteada.
§ 13
O Chefe do Poder Executivo poderá, por Decreto, suspender temporariamente a análise e aprovação de Projetos de Loteamento residenciais, principalmente, os não protocolizados, caso verificado o interesse público nesse sentido, até a revisão do Plano Diretor.
§ 14
As disposições do presente artigo não se aplicam aos casos de desmembramento e subdivisões de áreas urbanas.
§ 15
Os parâmetros, critérios e disposições para aprovação pelo Poder Executivos dos Projetos de Loteamentos não residenciais ou mistos deverão ser objeto da revisão do Plano Diretor, em especial, a criação e delimitação das Zonas Especiais Industriais - ZEIs."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 06 Jun 2017