Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1725

2017

1 de Junho de 2017

ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL N.º 21/1984 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O ART. 22, DA LEI MUNICIPAL Nº 21/84, QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARMAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     
      O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O art. 22, da Lei Municipal nº 21/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 22.   "Art. 22. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, constantes dos Projetos de Loteamento, deverão obedecer aos parâmetros, dimensões e critérios estabelecidos neste artigo.
          § 1º   Consideram-se para efeitos desta Lei:
          I  –  área de equipamentos comunitários: aquelas de uso institucional destinada à implantação de equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, administração, segurança, serviços públicos e similares: e,
          II  –  área de equipamentos urbanos: aquela destinada a implantação de equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
          § 2º   As áreas dos espaços livres de uso público, tais como praças, parques, rua e similares, estão compreendidas tanto na área de equipamentos comunitários quanto na área de sistemas de circulação.
          § 3º   A área de Uso Institucional ou de Equipamentos Comunitários, destinados à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social, à administração, à segurança, aos serviços públicos, compreende 04 (quatro) categorias:
          I  –  ÁREA DE USO INSTITUCIONAL LOCAL: destinada às atividades que se relacionam às populações localizadas em áreas restritas;
          II  –  ÁREA DE USO INSTITUCIONAL GERAL: destinada às atividades que se relacionam às populações diversificadamente localizadas;
          III  –  ÁREA DE USO INSTITUCIONAL ESPECIAL: destinada às atividades que se realizam em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial; e,
          IV  –  ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO E CONTROLE URBANÍSTICO: destinada às atividades que permitam a preservação das condições naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou para fins de controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria os monumentos e edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança pública e as áreas de valor paisagístico.
          § 4º   A área de Uso Institucional ou de equipamentos comunitários:
          I  –  não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
          II  –  serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se em conta o interesse coletivo.
          § 5º   Para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, a Equipe Técnica do Departamento de Controle Urbano analisará a existência de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada, bem como o quantum de área é necessário para uso institucional no loteamento a ser aprovado, e elaborará um laudo de constatação conclusivo com base na análise, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal.
          § 6º   Não se aplicam os §§ 1º e 2º do presente artigo nos casos de desmembramentos e subdivisão.
          § 7º   Caso verificado pelo laudo de constatação conclusivo, a existência de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada; ou ainda, a desnecessidade da utilização pelo Poder Público de área para uso institucional, deverá o Chefe do Poder Executivo determinar ao empreendedor que, deduzido o percentual da área a ser utilizada no sistema de circulação do percentual mínimo estabelecido no § 5º, deste artigo, seja o saldo compensado da seguinte forma:
          I  –  por área de valor equivalente a ser doada pelo empreendedor em outro ponto do mesmo zoneamento, mediante aprovação do Poder Executivo;
          II  –  execução de obra de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento, quando inexistente, considerado o valor equivalente; ou,
          III  –  depósito do valor equivalente em Fundo Municipal, a ser criado por Lei, para fins da receita ser destinada a implantação de sistemas de circulação, de equipamento comunitário e espaços livres de uso público, dentro do mesmo zoneamento.
          § 8º   Para fins de identificar o zoneamento que trata o § 7º, inciso I e III, deste artigo, deverá ser observado o que está estabelecido no Plano Diretor.
          § 9º   O valor equivalente mencionado nos incisos, do § 7º, deverá ser apurado por Comissão de Avaliação composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do Executivo, integrada, no mínimo, por 01 (um) servidor estável no serviço público, lotado no Departamento de Patrimônio da Municipalidade e por 01 (um) profissional devidamente inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI/MT.
          § 10   A conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo quanto a escolha de uma das alternativas previstas nos incisos, do art. 7º, deverá estar amparado por Relatório Técnico a ser elaborado por uma Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do Executivo e integrada pelo Secretário Municipal de Planejamento e, no mínimo, por 01 (um) engenheiro urbanista ou civil e 01 (um) advogado investido em cargo público da Municipalidade.
          § 11   Se necessário, para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, o Poder Executivo poderá determinar o uso de percentual de área maior do que o estabelecido pelo § 5º, do presente artigo, para fins de instalação de sistemas de circulação e implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como de espaços livres de uso público.
          § 12   As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, passarão ao domínio do Município sem quaisquer ônus para este, no ato do registro do loteamento, exceto as Áreas de Preservação Permanentes - APPs existentes na área a ser loteada.
          § 13   O Chefe do Poder Executivo poderá, por Decreto, suspender temporariamente a análise e aprovação de Projetos de Loteamento residenciais, principalmente, os não protocolizados, caso verificado o interesse público nesse sentido, até a revisão do Plano Diretor.
          § 14   As disposições do presente artigo não se aplicam aos casos de desmembramento e subdivisões de áreas urbanas.
          § 15   Os parâmetros, critérios e disposições para aprovação pelo Poder Executivos dos Projetos de Loteamentos não residenciais ou mistos deverão ser objeto da revisão do Plano Diretor, em especial, a criação e delimitação das Zonas Especiais Industriais - ZEIs."
          Art. 2º. 

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Juína-MT, 01 de junho de 2017.


            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
            Prefeito Municipal

             

             

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