Lei nº 21, de 21 de setembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.156, de 20 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.242, de 04 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.398, de 20 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.875, de 16 de setembro de 2019
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.875, de 16 de setembro de 2019
Dada por Lei nº 1.875, de 16 de setembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei regula, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6766, de 19 de setembro de 1979, o parcelamento da terra para fins urbanos, no Município de Juína, efetuado por entidade pública ou particular, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ 1º
Considera-se área urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada ela Lei Federal (texto cortado) de 30 de junho de 1983.
§ 2º
Considera-se área rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela localizada fora dos imites definidos pela Lei mencionada no parágrafo anterior, situada dentro do Município de Juína.
Art. 3º.
A execução de qualquer loteamento, (texto cortado) e desmembramento no Município, dependem de prévia liberação da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando for o caso as prioridades mencionadas no capítulo V da Lei nº 6766, de 19 de setembro de 1979.
Parágrafo único
As disposições da presente Lei, aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude da divisão amigável ou judicial para (texto cortado) de comunhão ou para qualquer outro fim.
Art. 4º.
Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências estabelecidas pela Lei Município nº 04/83 de 30 de junho de 1983.
Art. 5º.
Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I –
Alinhamento - A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público.
II –
área institucionais - As parcelas do terreno destinadas às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública tais como: educação, saúde, cultura, administração, etc.
III –
Área total - Área que o loteamento de desdobramento abrange.
IV –
Área Líquida - Área resultante da diferença entre a área total e a área de logradouros públicos.
V –
Área de Logradouros Públicos - Área ocupada pelas vias de circulação ruas, avenidas, alamedas, praças, etc.
VI –
Arruamento - A implantação de logradouros públicos à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
VII –
Desempenamentos - A subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
VIII –
Data - O mesmo que lote.
IX –
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO — Os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, saúde e similares.
X –
EQUIPAMENTO URBANO — Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgosto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
XI –
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL — Área de terreno onde não será permitida qualquer construção.
XII –
FAIXAS SANITÁRIAS — Área não edificável cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgotos.
XIII –
FAIXA DE ROLAMENTO — Cada uma das faixas que compõem o leito carroçável nas vias de circulação.
XIV –
GLEBA — A área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.
XV –
LEITO CARROÇÁVEL — Parte da via de circulação destinada ao trajeto de veículos, composta de uma ou mais faixa de rolamento.
XVI –
LOGRADOUROS PÚBLICOS — Toda parcela de terra de propriedade pública e de uso comum à população.
XVII –
LOTE — A parcela de terra com, pelo menos, um acesso à via pública destinada à circulação, geral mente resultante de loteamento ou desmembramento.
XVIII –
LOTEAMENTO — Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
XIX –
PARCELAMENTO — A divisão da terra na forma de desmembramento ou loteamento.
XX –
PASSEIO — Parte da via de circulação, destinada ao trânsito de pedestres.
XXI –
VIA DE CIRCULAÇÃO — A área destinada à circulação de veículos e ou pedestres.
XXII –
CICLOVIAS — Via de Circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas.
Art. 6º.
Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessado deverá solicitar à prefeitura a expedição de documentos de viabilidade de loteamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhando de prova de domínio da gleba e certidão negativa, relativa a impostos incidentes sobre a mesma.
Parágrafo único
A Prefeitura expedirá certidão informado a viabilidade ou não de se lotear a gleba, objeto do requerimento, e, em caso afirmativo, informará a zona a que pertence, a gleba, a densidade demográfica bruta, as dimensões mínimas dos lotes, uso do solo, a taca de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recursos frontais, laterais e fundos, o número máximo de pavimentos, a largura das vias de circulação, dos leitos carroçáveis, dos passeios, dos canteiros e infraestrutura urbana exigida para o loteamento.
Art. 7º.
Após o recebimento da certidão de viabilidade de loteamento, explicitada no parágrafo único do artigo 6º, interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes básicas para loteamento, apresentando ara este fim, requerimento acompanhado de planta do imóvel e de outros documentos, conforme especificações a serem definidas por decreto do Poder Executivo.
§ 1º
A planta do imóvel, acima mencionado, deverá ser na escala 1:2.000 e conterá no mínimo a localização exata de:
a)
Divisas de imóvel
b)
Benfeitorias existentes
c)
Árvores frondosas, bosques e florestas, monumentos naturais e artificiais, áreas de recreação.
d)
Serviços, grutas, rios, riachos, ribeirões e córregos.
e)
Serviços de utilidade pública, institucionais, equipamentos comunitários e equipamentos urbanos no local e adjacências, com as respectivas distâncias da área à ser loteada.
f)
Servidões existentes, faixas de domínios de ferrovias, rodovias e ciclovias no local e adjacências da área a ser lotada.
g)
Locais alagadiços ou sujeitos a inundação
h)
Curvas de metro em metro.
i)
Cálculo de área do imóvel.
j)
Arruamentos vizinhos em todo perímetro, com locação exata das vias de comunicação e distâncias da área a ser loteada.
§ 2º
A Prefeitura informará, com base na planta fornecida pelo requerente:
a)
As vias de circulação do Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear.
b)
As fixas não edificáveis para escoamento de águas pluviais, de esgoto, etc, além daquelas junto às linhas de energia elétrica, ferrovias, rodovias e ciclovias.
c)
As vias e logradouros públicos existentes ou projetados, que compõem o Sistema Viário Básico do Município, relacionados com o loteamento pretendido.
d)
A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso púbico e das áreas verdes.
Art. 8º.
Com as diretrizes básicas fornecidas pela prefeitura o interessado elaborará o projeto geométrico do loteamento e o submeterá a apreciação do órgão competente da mesma, mediante requerimento solicitando análise prévia daqueles projetos, anexando para tal, no mínimo 2 (duas) cópias heliográficas.
§ 1º
A Prefeitura informará nas cópias fornecidas a numeração das quadras, a nomeação ou numeração das vias de circulação e logradouros públicos, além das correções necessárias.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as exigências necessárias que deverão constar do projeto geométrico de loteamento. O decreto acima mencionado deverá regulamentar no mínimo:
I –
Subdivisão das quadras em lotes ou datas, com as respectivas dimensões e numerações.
II –
Sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos mínimos regulamentados na presente Lei.
III –
As dimensões angulares e lineares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias.
IV –
Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e logradouros públicos.
V –
A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.
VI –
As indicações em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Art. 9º.
Atendendo às indicações fornecidas pela Prefeitura nos artigos 6, 7 e 8 da presente Lei, o interessado deverá solicitar-lhe a aprovação do loteamento, apresentando, para este fim requerimento acompanhando de:
I –
Projeto geométrico do loteamento no mínimo em 7 (sete) vias, em cópias heliográficas.
II –
Projetos da infraestrutura urbana exigida para o loteamento, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, no mínimo em 5 (cinco) vias.
III –
Orçamentos dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, no mínimo em 2 (duas) vias.
IV –
Memorial descritivo do loteamento com forma a ser definida por decreto do Poder Executivo, que deverá conter, no mínimo:
a)
Descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação das zonas de uso predominante.
b)
As condições urbanísticas do loteamento e as limitações, além daquelas constantes na certidão de viabilidade do loteamento, referida no artigo 6º desta Lei.
c)
A indicação das áreas públicas que passarão do domínio do Município no ato do registro do loteamento.
d)
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos erviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
V –
Certidão vintenária do imóvel a ser loteado.
VI –
Certidão do inteiro teor do registro imobiliário competente, relativo ao terreno a ser loteado.
VII –
Certidão negativa de impostos municiais e federais relativos ao imóvel.
VIII –
Certidão negativa de ações cíveis, criminais e trabalhistas, passadas pelo Distribuidor forense e certidão negativa extraída na Justiça Federal.
IX –
Autorização do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, quando necessárias.
X –
Autorização das autoridades militares competentes em caso de loteamento de imóveis especiais.
XI –
Discriminação dos bens oferecidos em garantia para a execução da infraestrutura urbana.
XII –
Cronograma físico de execução dos serviços e obras da infraestrutura urbana exigida.
XIII –
Modelo do contrato de compromisso de compra e venda.
XIV –
Comprovante de pagamento dos emolumentos e taxas.
Parágrafo único
A Prefeitura, após análise pelos órgãos cometentes, baixará decreto de aprovação do loteamento e expedirá o alvará de licença para a execução dos serviços de obras da infraestrutura urbana exigida para o mesmo.
Art. 10.
Para a aprovação de desmembramento, o interessado deverá solicitar à prefeitura a expedição de alvará, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I –
Projeto geométrico do desmembramento, no mínimo em 5 (cinco) vias por lote ou data, na forma a ser definida por decreto do Executivo.
II –
Memorial descritivo dos lotes ou datas.
III –
As certidões e documentos mencionados nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XVI do artigo 9 desta Lei.
Parágrafo único
A prefeitura, após análise pelos órgãos competentes, baixará decreto e expedirá alvará de licença para o desmembramento.
Art. 11.
Para a expedição dos documentos solicitados, a Prefeitura terá o prazo que medirá entre 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo.
Art. 12.
Os documentos expedidos pela Prefeitura terão os seguintes prazos de validade, a contar da data de sua expedição:
I –
90 (noventa) dias, quando se tratar dos documentos referidos no § 1º do artigo 8 desta Lei.
II –
180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar dos documentos mencionados nos parágrafos únicos dos artigos 9 e 10 desta Lei.
III –
360 (trezentos e sessenta) dias, para os documentos aludidos no parágrafo único do artigo 6º e § 2º do artigo 7º desta Lei.
Art. 13.
O loteador terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do decreto da aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços da infraestrutura urbana exigida para o mesmo.
Art. 14.
Para fins de garantia da execução das obras e sérvios da infraestrutura urbana exigida para o loteamento, antes de sua aprovação, será constituída caução real ou fidejussória, a critério da Prefeitura cujo valor seja igual ou superior das vezes ao custo dos serviços e obras mencionadas.
§ 1º
A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário compete, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão às expressas do loteador.
§ 2º
Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para loteamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
§ 3º
Á medida em que os serviços e obras da infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura poderá liberar, a seu critério, a garantia de execução correspondente.
§ 4º
Concluídos todos os serviços e obras da infraestrutura urbana exigida para loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
Art. 15.
O loteamento será submetido à fiscalização da prefeitura e dos órgãos competentes, quando da execução das obras e serviços de sua infraestrutura urbana.
§ 1º
Deverá ser comunicada por escrito à Prefeitura e aos órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra e sua infraestrutura urbana.
§ 2º
Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço da infraestrutura urbana exigida para loteamento, sem prejuízos de outras cominações cabíveis.
Art. 16.
Nenhum parcelamento do solo será permitido.
I –
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, ates tomadas as providências para assegurar o escoamento as águas.
II –
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
III –
Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%.
IV –
Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
V –
Em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis, até a sua correção.
Art. 17.
Nenhum loteamento será permitido fora da área urbana, sem autorização da Lei Complementar Municipal.
Art. 18.
Os lotes ou datas originais de parcelamento do solo poderão medir no mínimo 360m² e no máximo 1.200m²
Parágrafo único
Este artigo não limita os lotes industriais.
Art. 19.
São consideradas áreas de fundo de vale, aquelas localizadas ao longo dos cursos d`água, medidas a partir do seu eixo médio, tendo como divisa uma área verde de, no mínimo 20m para cada margem.
Art. 20.
As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I –
Garantir a continuidade do traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes.
II –
Articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas.
III –
Ter suas medidas de acordo com as diretrizes e certidões de viabilidade de loteamento fornecidas pela Prefeitura.
Art. 21.
As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, devidamente aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único
Poderão ser feitas alterações na sequencia de execução dos serviços e obras mencionados neste parágrafo, desde que haja coerência nesta alteração, em termos de lógica natural.
Art. 22.
As áreas destinadas ao Sistema de Circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como os espaços livres de uso comum, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba.
Art. 22.
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, constantes dos Projetos de Loteamento, deverão obedecer aos parâmetros, dimensões e critérios estabelecidos neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 1º
A percentagem das áreas previstas neste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida, pode decisão do Chefe do Executivo.
§ 1º
Consideram-se para efeitos desta Lei:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
I –
área de equipamentos comunitários: aquelas de uso institucional destinada à implantação de equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, administração, segurança, serviços públicos e similares: e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
II –
área de equipamentos urbanos: aquela destinada a implantação de equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 2º
A soma das áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área líquidos do loteamento, exceto, e por decisão do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
§ 2º
As áreas dos espaços livres de uso público, tais como praças, parques, rua e similares, estão compreendidas tanto na área de equipamentos comunitários quanto na área de sistemas de circulação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
I –
Nos loteamentos industriais.
II –
Em qualquer loteamento onde o índice de aproveitamento for inferior a 40% (quarenta por cento).
§ 3º
As áreas de fundo de vale serão obrigatoriamente transferidas ao Município, no ato do registro do loteamento junto à circunscrição imobiliária competente, incluídas nas áreas destinadas a equipamentos urbanos, atendendo-se as disposições da Lei Federal nº 6766/79.
§ 3º
A área de Uso Institucional ou de Equipamentos Comunitários, destinados à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social, à administração, à segurança, aos serviços públicos, compreende 04 (quatro) categorias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
I –
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL LOCAL: destinada às atividades que se relacionam às populações localizadas em áreas restritas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
II –
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL GERAL: destinada às atividades que se relacionam às populações diversificadamente localizadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
III –
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL ESPECIAL: destinada às atividades que se realizam em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial; e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
IV –
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO E CONTROLE URBANÍSTICO: destinada às atividades que permitam a preservação das condições naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou para fins de controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria os monumentos e edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança pública e as áreas de valor paisagístico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 4º
A partir da data do registro do loteamento, passa a integrar o domínio do Município as áreas das vias e das praças as áreas dos espaços livres, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes o projeto geométrico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Prefeitura.
§ 4º
A área de Uso Institucional ou de equipamentos comunitários:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
I –
não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
II –
serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se em conta o interesse coletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 5º
Serão computados, para efeito de cálculo das áreas definidas no parágrafo segundo deste artigo 25% (vinte e cinco por cento) das áreas de fundo de vale.
§ 5º
Para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, a Equipe Técnica do Departamento de Controle Urbano analisará a existência de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada, bem como o quantum de área é necessário para uso institucional no loteamento a ser aprovado, e elaborará um laudo de constatação conclusivo com base na análise, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 6º
Não se aplicam os §§ 1º e 2º do presente artigo nos casos de desmembramentos e subdivisão.
§ 6º
Não se aplicam os §§ 1º e 2º do presente artigo nos casos de desmembramentos e subdivisão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 7º
Caso verificado pelo laudo de constatação conclusivo, a existência de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada; ou ainda, a desnecessidade da utilização pelo Poder Público de área para uso institucional, deverá o Chefe do Poder Executivo determinar ao empreendedor que, deduzido o percentual da área a ser utilizada no sistema de circulação do percentual mínimo estabelecido no § 5º, deste artigo, seja o saldo compensado da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
I –
por área de valor equivalente a ser doada pelo empreendedor em outro ponto do mesmo zoneamento, mediante aprovação do Poder Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
II –
execução de obra de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento, quando inexistente, considerado o valor equivalente; ou,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
III –
depósito do valor equivalente em Fundo Municipal, a ser criado por Lei, para fins da receita ser destinada a implantação de sistemas de circulação, de equipamento comunitário e espaços livres de uso público, dentro do mesmo zoneamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
III –
depósito do valor equivalente em conta bancária específica do Poder Executivo Municipal, de forma identificada, para fins da receita ser destinada na implantação de sistemas de circulação, de equipamentos urbanos e comunitário e de espaços livres de uso público, dentro do mesmo zoneamento."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.875, de 16 de setembro de 2019.
§ 8º
Para fins de identificar o zoneamento que trata o § 7º, inciso I e III, deste artigo, deverá ser observado o que está estabelecido no Plano Diretor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 9º
O valor equivalente mencionado nos incisos, do § 7º, deverá ser apurado por Comissão de Avaliação composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do Executivo, integrada, no mínimo, por 01 (um) servidor estável no serviço público, lotado no Departamento de Patrimônio da Municipalidade e por 01 (um) profissional devidamente inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI/MT.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 10
A conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo quanto a escolha de uma das alternativas previstas nos incisos, do art. 7º, deverá estar amparado por Relatório Técnico a ser elaborado por uma Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do Executivo e integrada pelo Secretário Municipal de Planejamento e, no mínimo, por 01 (um) engenheiro urbanista ou civil e 01 (um) advogado investido em cargo público da Municipalidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 11
Se necessário, para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, o Poder Executivo poderá determinar o uso de percentual de área maior do que o estabelecido pelo § 5º, do presente artigo, para fins de instalação de sistemas de circulação e implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como de espaços livres de uso público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 12
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, passarão ao domínio do Município sem quaisquer ônus para este, no ato do registro do loteamento, exceto as Áreas de Preservação Permanentes - APPs existentes na área a ser loteada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 13
O Chefe do Poder Executivo poderá, por Decreto, suspender temporariamente a análise e aprovação de Projetos de Loteamento residenciais, principalmente, os não protocolizados, caso verificado o interesse público nesse sentido, até a revisão do Plano Diretor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 14
As disposições do presente artigo não se aplicam aos casos de desmembramento e subdivisões de áreas urbanas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
§ 15
Os parâmetros, critérios e disposições para aprovação pelo Poder Executivos dos Projetos de Loteamentos não residenciais ou mistos deverão ser objeto da revisão do Plano Diretor, em especial, a criação e delimitação das Zonas Especiais Industriais - ZEIs."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 01 de junho de 2017.
Art. 23.
Nos loteamentos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura urbana.
I –
Demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros públicos e vias de circulação.
II –
Abastecimento de água potável, de acordo com a concessionária local.
III –
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com a concessionária local.
IV –
Arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas com a densidade mínima de uma árvore por lote ou data de cordo com especificação da Prefeitura.
V –
Revestimento primário ou cascalhamento dos leitos carroçáveis das vias de circulação, compatível com o tráfego de veículos.
V –
pavimentação, sarjeta e meio-fio nos leitos carroçáveis das vias de circulação, compatível com o tráfego de veículos; e,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.156, de 20 de abril de 2010.
Parágrafo único
Os demais serviços e obras de infraestrutura urbana a serem exigidos em loteamento, serão definidos por decreto do Poder Executivo, obedecendo os seguintes critérios:
I –
Somente serão exigidas galerias de águas pluviais no padrão da cidade, sarjetas, meio-fio e pavimentação, quando as vias adjacentes ao loteamento forem pavimentadas ou estiverem compromissadas para receberem a pavimentação.
I –
a pavimentação, sarjetas, meio-fios, as galerias de águas pluviais, redes de abastecimento de água e energia elétrica do loteamento deverão obedecer às normativas do Órgão competente da Administração Municipal, as normas de acessibilidade e demais regras constantes da ABNT;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.156, de 20 de abril de 2010.
II –
quando for exigida a pavimentação não será exigido o revestimento primário, contudo, obrigatoriamente, será exigida a galeria de águas pluviais, a sarjeta e o meio—fio;
III –
Quando necessárias as galerias de águas pluviais, e estas não forem interligadas à redes já existentes, será obrigatória a execução de dissipadores de energia
Art. 24.
Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, projeto, especificação, memorial descritivo, orçamento, planilha de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação da Prefeitura.
§ 1º
São considerados profissionais legalmente habilitados, aqueles que estejam inscritos junto ao CREA - MT conforme suas atribuições profissionais.
§ 2º
A responsabilidade civil para serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que a constituírem.
§ 3º
A Municipalidade não assumirá a qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto ou da emissão de licença para a sua execução.
Art. 25.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízos das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei nº 6766/79, a aplicação das seguintes sanções: multa, embargo, e cassação de licença para parcelar.
Art. 26.
Os loteadores que tiverem loteamentos com o cronograma da execução da infraestrutura urbana vencido e não executando, não terão aprovação de novos loteamentos.
Art. 27.
A Prefeitura não expedirá licença para a construção nos lotes ou datas dos loteamentos aprovados, mas em fase de implantação, enquanto não estiver totalmente concluída e em funcionamento e rede de abastecimento de águas, a abertura das vias de circulação e locação dos lotes.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir da data de instalação do Município, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 21 Set 1984