Lei nº 1.738, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1738

2017

27 de Junho de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.871, de 13 de agosto de 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA DE TERRAS URBANAS DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE JUINA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor Igreja Assembleia de Deus de Juina-MT, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.572.182/0001-63, com sede na Rua E-7, s/nº , no Bairro Módulo 04, no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada: UMA ÁREA COM 1.125,00 M² DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA D, DESMEMBRADA DA ÁREA VERDE, MÓDULO 04. COM 5.591,38 M² NÚCLEO URBANO DE JUINA, PROJETO JUINA 1ª FASE, SITUADA NO MUNICÍPIO DE JUINA - MT.

        Parágrafo único  
        A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 9.882, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, conforme cópia da Matrícula Imobiliária e do Mapa de Localização que segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
          Art. 2º. 
          A concessão que trata o artigo 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da nova Sede da Entidade Religiosa concessionária, cuja obra deverá ser concluída em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
            Parágrafo único  
            A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Igreja beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
              Art. 3º. 
              A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no artigo 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                Art. 4º. 
                Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e o, consequente, registro imobiliário incumbe a Concessionária.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Juína-MT, 27 de junho de 2017.


                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                    Prefeito Municipal

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.