Lei nº 1.738, de 27 de junho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.871, de 13 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor Igreja Assembleia de Deus de Juina-MT, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.572.182/0001-63, com sede na Rua E-7, s/nº , no Bairro Módulo 04, no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada: UMA ÁREA COM 1.125,00 M² DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA D, DESMEMBRADA DA ÁREA VERDE, MÓDULO 04. COM 5.591,38 M² NÚCLEO URBANO DE JUINA, PROJETO JUINA 1ª FASE, SITUADA NO MUNICÍPIO DE JUINA - MT.
Parágrafo único
A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 9.882, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, conforme cópia da Matrícula Imobiliária e do Mapa de Localização que segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da nova Sede da Entidade Religiosa concessionária, cuja obra deverá ser concluída em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Igreja beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no artigo 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e o, consequente, registro imobiliário incumbe a Concessionária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 03 Jul 2017