Lei nº 1.770, de 24 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1770

2017

24 de Novembro de 2017

REGULAMENTA E ESTABELECE AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE EXIGEM O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, NOS TERMOS DO ARTIGO 176, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N.º 877/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 1.814, de 25 de junho de 2018
REGULAMENTA E ESTABELECE AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE EXIGEM O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, NOS TERMOS DO ART. 176, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 877/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Regulamenta e Estabelece as atividades e empreendimentos que exigem o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos do art. 176, inciso II, da Lei Municipal nº 877/2007, que instituiu o I Plano Diretor Participativo do Município de Juína, nos termos do art. 182, da Constituição Federal; do Capítulo II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Orgânica do Município de Juína, mais especificamente, os seus dispositivos a seguir enumerados: art. 98, IV, § 1º; art. 111, III; art. 161, a 173 e o art. 84, XI.
          Parágrafo único  
          A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental e/ou urbana - territorial, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes, e ainda, de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
            Art. 2º. 
            Devem ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a atividades e empreendimentos:
              I – 
              que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, definidos pelo Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento, e pelo Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, possam ser geradores de intervenções impactantes no seu entorno;
                II – 
                que venham a ser beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicação de algum instrumento urbanístico previsto nesta Lei, após análise técnica do órgão competente;
                  III – 
                  residenciais com mais de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, exceto loteamentos e condomínios de terrenos unifamiliares.
                    III – 

                    residenciais, em loteamentos com mais de 150 (cento e cinquenta) terrenos;"

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.814, de 25 de junho de 2018.
                      IV – 
                      comerciais verticais com mais de 150 (cento e cinquenta) salas comerciais e de serviços;
                        V – 
                        mistos (residenciais e comerciais), somado o número de unidades totais seja superior a 100 (cem) unidades.
                          Art. 3º. 
                          São consideradas potenciais atividades e empreendimentos geradores de impacto, para os quais se exigirá o EIV:
                            I – 
                            De uso comercial e de serviços:
                              a) 
                              Loja de departamentos; isentos até 750 m² de área construída;
                                b) 
                                Shopping Centers e Centros comerciais, isentos até 2.500 m² de área construída;
                                  c) 
                                  Supermercados e hipermercados, isentos até 2.500 m² de área construída;
                                    d) 
                                    Mercado, isentos até 750 m² de área construída;
                                      e) 
                                      Loja de material de construção, isentos até 750 m² de área construída;
                                        f) 
                                        Depósitos e comércios de material de construção, isentos até 750 m² de área construída;
                                          g) 
                                          Restaurante, isentos até 750 m² de área construída;
                                            h) 
                                            Pizzaria, isentos até 750 m² de área construída;
                                              i) 
                                              Churrascaria e estabelecimentos que utilizem forno à lenha, isentos até 750 m² de área construída;
                                                j) 
                                                Loja de peças e som automotivo, isentos até 750 m² de área construída;
                                                  k) 
                                                  Revenda e estacionamento de veículos automotores, isentos até 750 m² de área construída;
                                                    l) 
                                                    Consultórios médicos e clínicas médicas, isentos até 750 m² de área construída;
                                                      m) 
                                                      Consultório veterinário com internação e alojamento;
                                                        n) 
                                                        Canis particulares;
                                                          o) 
                                                          Serviços gráficos, isentos até 750 m² de área construída;
                                                            p) 
                                                            Academias de ginástica, musculação e/ou dança, isentos até 750 m² de área construída;
                                                              q) 
                                                              Agência bancárias, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                r) 
                                                                Bancos e instituições financeiras, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                  s) 
                                                                  Boliches/Bilhares, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                    t) 
                                                                    Bares, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                      u) 
                                                                      Boates, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                        v) 
                                                                        Danceterias, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                          w) 
                                                                          Casas de "show" e eventos, boates, danceterias, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                            x) 
                                                                            Clubes sociais, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                              y) 
                                                                              Empresas de dedetização, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                z) 
                                                                                Postos de serviço e lavação com e sem venda de combustível, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                  aa) 
                                                                                  Posto de abastecimento em geral, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                    ab) 
                                                                                    Lavação e lubrificação de veículos, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                      ac) 
                                                                                      Borracharias e congêneres, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                        ad) 
                                                                                        Oficinas de reparação e manutenção de veículos automotores com chapeação e/ou pintura, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                          ae) 
                                                                                          Edificações e instalações vinculadas ao corpo de bombeiros e polícia militar, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                            af) 
                                                                                            Serralheria, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                              ag) 
                                                                                              Serviços de construção civil, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                ah) 
                                                                                                Edificações vinculadas aos serviços de terraplanagem e escavações, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                  ai) 
                                                                                                  Edificações vinculadas aos serviços de pavimentação, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                    aj) 
                                                                                                    Edificações vinculadas aos serviços de estaqueamento, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                      ak) 
                                                                                                      Edificações vinculadas aos serviços de fundações, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                        al) 
                                                                                                        Edificações vinculadas aos serviços de estruturas, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                          am) 
                                                                                                          Edificações vinculadas aos serviços de impermeabilização, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                            an) 
                                                                                                            Tornearias, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                              ao) 
                                                                                                              Depósito e/ou revenda de gás (GLP e GNV), isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                ap) 
                                                                                                                Depósitos de inflamáveis, tóxicos e congêneres, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                  aq) 
                                                                                                                  Depósitos e comércio de minérios, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                    ar) 
                                                                                                                    Depósitos de metais e resinas, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                      as) 
                                                                                                                      Depósitos de plásticos e borrachas, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                        at) 
                                                                                                                        Distribuidoras de alimentos, isentos até 750 m² de área construída;Depósitos e comércio de papel e artigos para papelarias, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                          au) 
                                                                                                                          Depósitos e comércio de papel e artigos para papelarias, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                            av) 
                                                                                                                            Depósitos e comércio de produtos farmacêuticos, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                              aw) 
                                                                                                                              Comércio e serviços geradores de tráfego pesado, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                ax) 
                                                                                                                                Centrais de carga, isentos até 750 m² de área construída ou com qualquer área se localizada no loteamento Central de Cargas Rodoviárias (Porto Seco);
                                                                                                                                  ay) 
                                                                                                                                  Centrais de abastecimento, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                    az) 
                                                                                                                                    Transportadoras e congêneres, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                      ba) 
                                                                                                                                      Garagens de veículos de transporte de passageiros e/ou de cargas, isentos até 750 m² de área construída.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        De uso residencial:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Empreendimentos residenciais com mais de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            De uso industrial:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              Indústrias geradoras do tipo 2 (12), previstas no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante, isentas até 2.500 m² de área construída;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                Indústrias geradoras do tipo 3 (13), previstas no previstas no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  De serviços de saúde:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Postos e centros de saúde, hospitais e equipamentos de saúde em geral, isentos até 2.500 m² de área construída.
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      Centro do bem estar animal e controle de zoonoses;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        De serviços de educação:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          Instituições de ensino básico, fundamental, médio e superior, isentos até 2.500 m² de área construída;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            Creches, isentos até 2.500 m² de área construída;
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              Escola maternal, isentos até 2.500 m² de área construída;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                De uso por organizações religiosas de qualquer natureza, de caráter associativo, cultural, esportivo ou de lazer:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  Igrejas, templos, locais de culto e congêneres, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Estádios de futebol, centros esportivos e equipamentos poliesportivos, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Associações esportivas, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        Empreendimentos Destinados às atividades de geração, transmissão e distribuição de energia e torres de telecomunicações:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          antenas eletromagnéticas não-ionizantes situadas em zonas residenciais;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            subestações situadas em zonas residenciais;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              demais empreendimentos geradores de energia situadas em zonas residenciais.
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                Empreendimentos relacionados à coleta, tratamento e disposição de resíduos líquidos e/ou sólidos de qualquer natureza:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  Estações de tratamento.
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    Estabelecimentos prisionais ou similares:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      Presídios, posto policiais e congêneres, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        Edificações e instalações vinculadas ao sistema penitenciário, isentos até 750 m² de área construída;
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          Cemitérios, crematórios e necrotérios:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            cemitérios;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              crematórios;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                necrotérios:
                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                  Estações e terminais dos sistemas de transportes:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    Aeroportos;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      Estações rodoviárias.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que o Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento entender de interesse público será chamada Audiência Pública, ou por solicitação de organização civil reconhecida que represente a comunidade afetada.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A dispensa do EIV para os casos em que as construções não atingirem a área mínima exigida não implica, em nenhuma hipótese, na dispensa das demais exigências legais para o licenciamento destas atividades.
                                                                                                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                            O Formulário do Requerimento para Verificação da Necessidade do Estudo de Impacto de Vizinha - EIV, a ser preenchido pelo Órgão de Planejamento Municipal, deverá ser elaborado pela Procuradoria Geral do Município e aprovado por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Somente será dispensado o EIV quando, preenchido o Requerimento informado no caput, e emitido parecer técnico pelo órgão de planejamento municipal, restar evidenciado e fundamentado a desnecessidade de elaboração do EIV para aquele empreendimento, conforme as disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                O Município de Juína-MT, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, poderá propor o encaminhamento de Projeto de Lei a Câmara Municipal definindo outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo, no mínimo, os seguintes profissionais responsáveis por sua elaboração:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Arquitetos e urbanistas;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Engenheiros;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Advogados;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          Economistas e/ou Administradores.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Dependendo da natureza da atividade, a Equipe poderá contar com outros profissionais técnicos habilitados, relativos ao impacto e às medidas mitigadoras que o empreendimento causar.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                              Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV são públicos e deverão ficar disponíveis para consulta, em meio físico e digital, por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                Nas audiências públicas, nos termos desta Lei, será assegurado a todos os participantes o direito de manifestar suas opiniões de forma ordenada, bem como o de dirimir dúvidas quanto aos empreendimentos ou atividades sob discussão.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudos de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental, em especial das Resoluções do CONAMA nº 1, de 23/01/1986, e nº 237, de 22/12/1997, e Resoluções do CONSEMA nº 13 e 14, a cargo do órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                    A elaboração de Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental vigente, não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, salvo nos casos em que o EIA atender a todos os critérios exigidos pelo EIV.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                      O município deverá exigir a adoção e/ou compromisso de execução de medidas compensatórias e mitigadoras, através de um termo de compromisso - TC, como condição prévia para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade, conforme as disposições da Lei Federal nº 9.605/1998 - dos Crimes Ambientais, e da Lei Federal nº 7.347/1985 - da Ação Civil Pública, e demais legislação federal, estadual e municipal, pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                        DA CONTEMPLAÇÃO DO ESTUDO
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Adensamento populacional;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Valorização imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Geração de tráfego, tráfego pesado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, alterações das condições de circulação e demanda por transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Ventilação e iluminação natural e artificial;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Poluição visual, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Geração de ruídos e vibrações;
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Proteção dos componentes do meio físico-naturais específicos da área em questão, tais como bacias hidrográficas, hidrologia, mananciais, lençol freático, geologia e geomorfologia, além dos aspectos da fauna, e flora, recursos minerais, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Outras situações relevantes solicitadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ELABORAÇÃO DO EIV
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os seguintes estudos, relacionados como referência, de acordo com as questões citadas acima:
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Adensamento populacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Adensamento direto. Levantamento da população segundo o vínculo de permanência: moradores/hóspedes, funcionários, usuários e outros; e a composição por idade e faixa de renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Adensamento indireto. Levantamento da população adicional em função da avaliação da atração de atividades similares e complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Uso e ocupação do solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Insolação e Iluminação. Apresentar estudo de sombras às 9h00min e às 15h00min (desconsiderando horário de verão) nos solstícios e equinócios em perspectivas isométricas, apresentando pelo menos quatro ângulos de observação equidistantes entre si:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parâmetro: será considerado como impacto negativo quando constatar eventual sombreamento de áreas públicas destinadas à praça, parque, creche, educação infantil, equipamento de saúde em qualquer período do dia e época do ano e contribuir para sombreamento total de edificações residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando a altura do empreendimento for de até 12m e a largura total da via for de no mínimo 20m, a análise da insolação/iluminação será dispensada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ventilação. Apresentação dos ventos dominantes em planta, com caminhamento possível das massas de ar em situações de enclausuramento urbano, considerando a volumetria da vizinhança mediata:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parâmetro: deverá se avaliar o impacto em edificações com mais de 12m de altura, utilizando recuos laterais mínimos e no entorno com predomínio de padrão de ocupação vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a altura do empreendimento for de até 12m e a largura total da via for de no mínimo 20m, a análise da ventilação será dispensada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poluição sonora. Identificação das fontes e dimensionamento dos níveis de ruído nos períodos diurno e noturno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parâmetro: níveis de ruído máximo definidos pela legislação e órgão responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poluição atmosférica. Identificação das respectivas fontes, tipos e níveis de poluentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parâmetro: níveis de emissão definidos pela legislação e órgão responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incompatibilidade de usos. Identificação e dimensionamento dos impactos de usos não conformes (conforme legislação vigente) existentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetro: será negativo quando constatada qualquer incompatibilidade ou outros conflitos de uso identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permeabilidade do solo. Apresentação das áreas em planta e o percentual de permeabilidade da situação atual, citando a área do terreno e o enquadramento do mesmo na bacia/microbacia (crítica (se em área de alagamento) ou não crítica), e o previsto em projeto. Localizar em mapa o terreno e as áreas sujeitas a alagamento existentes na microbacia em que estão inseridos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parâmetro: será considerado negativo quando a taxa de permeabilidade da situação futura for menor que a atual em microbacia com registro de enchentes, independente do atendimento da taxa de permeabilidade ou de medidas mitigadoras estabelecidas pela legislação municipal, ou impermeabilização total do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atividades complementares e similares. Avaliação do impacto da demanda por atividades complementares gerada pelo empreendimento na oferta existente e a capacidade de ampliação da oferta na vizinhança mediata. Avaliação da atração de atividades similares em função da alteração de atributos locacionais promovidos pelo empreendimento ou em processo de renovação urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parâmetro: será considerado negativo quando a oferta de atividades complementares existente não possuir capacidade de atender a demanda e quando a capacidade de suporte do entorno não atender a demanda de atividades similares a serem atraídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valorização imobiliária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Melhoria significativa na infraestrutura local, impacto sobre valores atuais. Informar qual/is atributo/s gerado/s pelo empreendimento pode(m) alterar valor da terra urbana na vizinhança mediata; apresentar valores atuais e projetados, com prazos previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar outros aspectos que possam provocar expulsão da população residente por valorização da terra no entorno, caracterizar socioeconomicamente a população residente e apresentar possíveis alterações microeconômicas locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar outros aspectos que possam provocar desvalorização da terra no entorno. Informar quais atributos negativos gerados pelo empreendimento, apresentar impacto na qualidade ambiental urbana ou sobre outros atributos existentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parâmetro: será considerado positivo quando gerar valorização imobiliária dos imóveis da área abrangida pelo Estudo (não implique em nenhum tipo de segregação sócio-espacial) e negativo quando promover a desvalorização imobiliária, em função da promoção de alterações de qualificação ou desqualificação dos atributos do local e entorno ou algum tipo de segregação socioespacial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipamentos urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rede de água. Estimar consumo mensal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (Análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas pelo órgão responsável).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rede de esgoto. Estimar volume mensal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas pelo órgão responsável).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rede de drenagem de águas pluviais. Estimar a vazão de deságue na rede, considerando intensidade pluviométrica máxima e período de retorno de 25 anos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas pelo órgão responsável).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema de coleta de resíduos sólidos. Estimar volumes diários de resíduos orgânicos e inorgânicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas pelo órgão responsável e comprovadas através da carta de viabilidade).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rede de energia elétrica. Estimar consumo mensal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas junto ao órgão responsável e comprovadas através de carta de viabilidade).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rede de telefonia. Estimar número de pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas junto ao órgão responsável e comprovadas através de carta de viabilidade).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rede de gás canalizado. Estimar consumo mensal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetro: será considerado negativo quando exceder a capacidade de atendimento da rede existente (análise do impacto e mitigações/compensações a serem definidas junto ao órgão responsável e comprovadas através de carta de viabilidade).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equipamentos comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverá ser estimada a demanda de vagas para creche, educação infantil e ensino fundamental em função da população gerada pelo empreendimento, proporção da composição familiar e faixa de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão ser identificados os equipamentos municipais e conveniados de creche, educação infantil e ensino fundamental existentes na vizinhança mediata e as distâncias em relação ao empreendimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parâmetro: Será considerado negativo quando a demanda a ser gerada não for atendida nos estabelecimentos de educação existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverá ser estimada a demanda de utilização de serviço de saúde de UBS e Pronto Atendimento em função da população gerada pelo empreendimento e faixa de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deverão ser identificados os equipamentos municipais e de UBS/Pronto Atendimento existentes na região e as distâncias em relação ao empreendimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parâmetro: Será considerado negativo quando a demanda a ser gerada não for atendida nos estabelecimentos de saúde existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lazer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverá ser estimada a demanda de utilização de serviço de lazer. Em caso de empreendimentos residenciais, apresentar equipamentos de lazer previstos no próprio empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão ser identificadas as praças, parques e equipamentos públicos de esporte e lazer existentes na vizinhança mediata e as distâncias em relação ao empreendimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parâmetro: será considerado negativo quando o empreendimento não ofertar área de lazer ou praça/equipamento público existente estar a distância superior a 1000m, caso a demanda não seja atendida no interior do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vegetação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão ser localizados os maciços significativos de vegetação em áreas públicas e privadas existentes no entorno mediato e caracterizada a vegetação existente no terreno e passeios lindeiros com a identificação de espécies, destacando as nativas e protegidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parâmetro: será considerado negativo quando representar supressão de referencial paisagístico e/ou promover alterações significativas no microclima do entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Volumetria e gabarito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverá ser levantada a volumetria e gabarito da vizinhança imediata sem e com o volume do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poluição visual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverá ser apresentado projeto de todas as fachadas e elementos tridimensionais do empreendimento, incluindo desenhos, cores, texturas, textos, símbolos, marcas e qualquer outro elemento visual aplicado que possa ser visualizado pelo pedestre e na cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bens de interesse cultural e respectivas visualizações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverão ser identificados através de levantamento fotográfico e planta de situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deverá ser apresentado parecer da Comissão de Patrimônio do Município acerca da não obstrução de acesso e visualização do bem preservado, ou, ainda, de não degradação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Passeios e muros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverão ser apresentados as perspectivas e projetos incluindo vegetação, desenhos, cores, texturas, textos, símbolos, marcas e qualquer outro elemento visual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circulação e transporte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tráfego gerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acessibilidade e modificações no sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estacionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carga e descarga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Embarque e desembarque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demanda por transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conexão com principais vias e fluxos do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impacto na microeconomia local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverão ser apresentadas as atividades econômicas similares existentes na vizinhança mediata (raio de 500m), localizando-as em planta e indicando escala dos empreendimentos em relação ao projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverão ser analisados os possíveis impactos em função de disputa de mercado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parâmetro: será considerado negativo quando detectada concorrência que propicie impacto insuportável em atividade comercial já instalada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não necessária no caso de atividades residenciais e institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Impacto nas relações sociais e de vizinhança:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deverão ser identificados possíveis conflitos sociais a serem gerados no entorno através de pesquisa de opinião no caso de empreendimentos de grande porte ou especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverão ser identificados pontos de significância social da vizinhança (pontos de encontro e apropriação da população) e, em caso de supressão, justificar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parâmetro: será considerado negativo quando ocorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promoção de inclusão ou exclusão social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverão ser mapeadas as possíveis áreas ou situações de exclusão social na vizinhança imediata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverão ser descritos e dimensionados os impactos positivos e negativos do empreendimento sobre estas populações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parâmetro: será considerado positivo quando ocorrer a inclusão e negativo quando ocorrer exclusão social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONTRAPARTIDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adoção de contrapartida/medidas mitigadoras e compensatórias pode ser proposta de forma a minimizar ou compensar os impactos gerados, possibilitando a implantação do empreendimento, podendo ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para adensamento populacional: áreas verdes, escolas, creches, ou outro equipamento comunitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para impacto sobre o mercado de trabalho: postos de trabalho dentro do empreendimento, ou iniciativas de recolocação profissional para os afetados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para empreendimento que sobrecarregue a infraestrutura viária: poderão ser exigidos investimentos em obras, semaforização e investimentos em transportes coletivos, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município poderá solicitar alterações no projeto do empreendimento, como diminuição de área construída, reserva de áreas verdes ou de uso comunitário no interior do empreendimento, alterações que garantam para o território do empreendimento parte da sobrecarga viária, aumento no número de vagas de estacionamento, medidas de isolamento acústico, recuos ou alterações na fachada, normatização de área de publicidade do empreendimento, dentre outros a critério do Órgão de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura prévia de Termo de Compromisso - TC pelo interessado, no qual este se comprometerá a realizar integralmente, durante a construção do empreendimento, as alterações e complementações mitigadoras e compensatórias, conforme cronograma devidamente apresentado e aprovado pelo Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, seguindo as orientações do capítulo retro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emissão do alvará de funcionamento (habite-se) está condicionada a comprovação do cumprimento integral do Termo de Compromissos - TC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O § 2º, do art. 105, da Lei Municipal nº 877/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   Devem ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, as atividades e empreendimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, definidos pelo Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento, e pelo Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, possam ser geradores de intervenções impactantes no seu entorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  que venham a ser beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicação de algum instrumento urbanístico previsto nesta Lei, após análise técnica do órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  residenciais com mais de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, exceto loteamentos e condomínios de terrenos unifamiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  comerciais verticais com mais de 150 (cento e cinquenta) salas comerciais e de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  –  mistos (residenciais e comerciais), somado o número de unidades totais seja superior a 100 (cem) unidades; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  –  Outros definidos na Lei Municipal que Regulamenta e Estabelece as atividades e empreendimentos que exigem o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Termos de Referência com o objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV adequado para cada tipo de atividade ou empreendimento deverão ser elaborados pela Equipe Técnica da Municipalidade e aprovado por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juína-MT, 24 de novembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ALTIR ANTÔNIO PERUZZO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. USO HABITACIONAL (H)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificações destinadas à habitação permanente. Esta atividade/empreendimento subclassificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (HU)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.2. HABITAÇÃO COLETIVA HORIZONTAL (HCH)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificação composta por mais de 01 unidade residencial autônoma, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.3. HABITAÇÃO COLETIVA VERTICAL (HCV)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. USO INSTITUCIONAL (In)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edifícios públicos, destinados a comportar atividades executadas pelo poder público executivo, legislativo e judiciário, tais como: Prefeitura, Câmara de Vereadores, Fóruns, Ministério Público, entre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. USOS COMUNITÁRIOS (C)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Esta atividade/empreendimento subclassificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1. COMUNITÁRIO 1 (C1)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.1. Ambulatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.2. Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.3. Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.4. Biblioteca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.5. Casas de Saúde, Repouso e de Recuperação, Asilos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.6. Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.7. Escola Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.8. Ginásios poliesportivos escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2. COMUNITÁRIO 2 (C2)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.1. Auditório e Programas de Auditório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.2. Boliche;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.3. Campus Universitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.4. Cancha de Bocha, Cancha de Futebol;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.5. Casa de Culto, Templo Religioso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.6. Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.7. Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.8. Cinema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.9. Colônia de Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.10. Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.11. Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.12. Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.13. Hospital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.14. Maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.15. Museu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.16. Piscina Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.17. Rádio e Estações retransmissoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.18. Ringue de Patinação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.19. Sociedade Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2.20. Teatro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3. COMUNITÁRIO 3 (C3)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.1. Autódromo, Kartódromo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.2. Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.3. Centro de Equitação, Hipódromo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.4. Centro e Pista de Treinamento esportivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.5. Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.6. Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.7. Corridas e competições de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.8. Estádio, Poliesportivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.9. Ginásios Poliesportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.10. Rodeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3.11. Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, e Associações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4. COMUNITÁRIO 4 (C4)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4.1. Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4.2. Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4.3. Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4.4. Estação de Tratamento de Esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4.5. Sub-estação de energia e afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. COMÉRCIO E SERVIÇO (CS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual. Esta atividade/empreendimento subclassificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL DE BAIRRO (CSVB)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.1. Academias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.2. Açougue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.3. Agência Bancária, Banco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.4. Agência de Câmbio, Corretagem, Seguros e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.5. Agência de Notícias, Sede de Jornal e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.6. Agência de Serviços Postais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.7. Armarinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.8. Atelier de Profissionais Autônomos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.9. Bar, Botequim e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.10. Bazar, Casa de Cigarros, Charutarias, Fumos e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.11. Bilhar, Snooker, Pebolim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.12. Borracharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.13. Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.14. Casa de Banho, Ducha, Sauna, Massagem e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.15. Casa Lotérica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.16. Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.17. Comércio de Material de Construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.18. Comércio de Produtos Agropecuários e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.19. Comércio de Refeições Embaladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.20. Comércio de Veículos e Acessórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.21. Comércio Máquinas, Equipamentos e Ferragens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.22. Consultórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.23. Drogaria, Ervanário, Farmácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.24. Escritório de Comércio Varejista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.25. Escritórios Administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.26. Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.27. Estacionamento Comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.28. Floricultura, Flores Ornamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.29. Fonografia ou Gravação de Sons ou Ruídos, inclusive Trucagem, Dublagem e Mixagem Sonora, Estúdio de Som e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.30. Frutaria e Fruteira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.31. Instituições Financeiras, de Crédito, Faturização (Factoring) e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.32. Instituto de Beleza, Salão de Beleza, Barbearia, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.33. Jogos Eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.34. Laboratório e Oficina de Próteses em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.35. Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.36. Lanchonete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.37. Lavanderia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.38. Leiteria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.39. Livraria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.40. Locadora, Gravação e Distribuição de Filmes, DVD, Video-Tapes e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.41. Mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.42. Mercearia, Hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.43. Montagem de Bijuterias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.44. Oficina Mecânica de Veículos, Máquinas e Equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.45. Ótica, Joalheria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.46. Panificadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.47. Papelaria, Revistaria, Duplicação de Documentos e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.48. Pastelaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.49. Posto de Venda de Pães;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.50. Prestação de Serviços Técnicos, Administrativos, Consultoria, Assessoria, Financeiro e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.51. Profissionais Autônomos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.52. Relojoaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.53. Restaurante, Rotisseria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.54. Serviços de Datilografia, Digitação, Estenografia, Secretaria em Geral, Resposta Audível, Redação, Edição, Interpretação, Revisão, Tradução, Apoio e Infraestrutura Administrativa e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1.55. Sorveteria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2. COMERCIO E SERVIÇO SETORIAL (CSS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.1. Agência de Publicidade e Propaganda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.2. Agência de Turismo, Passeios, Viagens, Excursões, Hospedagens e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.3. Buffet com Salão de Festas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.4. Centros Comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.5. Comércio e Revenda de Bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.6. Edifícios de Escritórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.7. Empresa ou Estabelecimento de Vigilância ou Segurança pessoal ou de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.8. Entidades Financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.9. Escritório de Comércio Atacadista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.10. Hotel, Pensão, Pousada, Motel e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.11. Imobiliárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.12. Locadora de bens móveis e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.13. Lojas de Departamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.14. Produtora de Eventos, Espetáculos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.15. Produtora de Imagem, Som, Vídeo e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.16. Sede de Empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.17. Serv-Car, Locadoras de Veículos, Reboques e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.18. Serviços de Estofaria e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.19. Serviços de Lavagem de Veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.20. Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.2.21. Super e Hipermercados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3. COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL (CSG)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.1. Agenciamento de Cargas e Bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.2. Agenciamento Marítimo e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.3. Canil, Gatil e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.4. Comércio Atacadista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.5. Comércio Varejista de Grande Equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.6. Criador de Animais Exóticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.7. Depósito e Comércio de Sucatas e Peças Usadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.8. Depósitos, Armazéns Gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.9. Entrepostos, Cooperativas, Silos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.10. Estamparias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.11. Grandes Oficinas e Oficinas de Máquinas e Equipamentos Pesados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.12. Horto florestal, Viveiros de Mudas, Árvores e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.13. Hospital Veterinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.14. Hotel para Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.15. Impressoras, Editoras, Gráficas e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.16. Marmorarias (loja de artigos de mármores e granito);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.17. Oficinas de Lataria e Pintura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.18. Serviços e Coleta de Lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.3.19. Terminais Rodoviários, Ferroviários, Metroviários, Rodo - Ferroviários, Movimentação de Passageiros e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIFICO 1 (CSE1)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.1. Comércio de Fogos de Artifício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.2. Comércio e Depósito de matéria-prima Mineral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.3. Comércio Varejista de Combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.4. Comércio Varejista de Derivados de Petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.5. Posto de Gasolina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.6. Posto de Venda de Gás Liquefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.7. Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos de Empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.8. Serviços Portuários, Aeroportuários e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.4.9. Transportadoras e Empresas de ônibus e Frotas de Veículos Pesados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5. COMERCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2 (CSE2)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5.1. Capela Mortuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5.2. Casa Funerária e Serviços correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5.3. Cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5.4. Crematório de Corpos e/ou Restos Mortais de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5.5. Incineração de quaisquer Resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.5.6. Ossário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. USO INDUSTRIAL (I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos. Esta atividade/empreendimento subclassificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1. INDÚSTRIA TIPO 1 (11)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades industriais, de pequeno porte, no âmbito da economia familiar, compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.1. Confecção de Cortinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.2. Fabricação e Restauração de Vitrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.3. Malharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4. Fabricação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.1 Absorventes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.2 Acessórios do Vestuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.3 Acessórios para animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.4 Adesivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.5 Aeromodelismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.6 Artigos de Artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.7 Artigos de Bijuteria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.8 Artigos de Colchoaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.9 Artigos de Cortiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.10 Artigos de Couro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.11 Artigos de Decoração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.12 Artigos de Joalheria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.13 Artigos de Pele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.14 Artigos para Brinde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.15 Artigos para Cama, Mesa e Banho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.16 Bengalas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.17 Bolsas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.18 Bordados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.19 Calçados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.20 Capas para Veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.21 Clichês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.22 Etiquetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.23 Fraldas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.24 Gelo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.25 Guarda-chuva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.26 Guarda-sol;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.27 Material Didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.28 Material Ótico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.29 Mochilas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.30 Painéis Cerâmicos, Mosaicos Artísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.31 Pastas Escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.32 Perucas e Cabeleiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.33 Produtos Alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.34 Produtos Desidratados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.35 Produtos Naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.36 Relógio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.37 Rendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.38 Roupas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.39 Sacolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.40 Semijóias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.41 Sombrinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1.4.42 Suprimentos para Informática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2. INDÚSTRIA TIPO 2 (12)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.1. Cozinha Industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.2. De Alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.3. De Ração e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.4. Fiação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.5. Funilaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.6. Indústria de Panificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.7. Indústria Gráfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.8. Indústria Tipográfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.9. Serralheria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10. Fabricação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.1. Acabamentos para Móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.2. Acessórios para Panificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.3. Acumuladores Eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.4. Agulhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.5. Alfinetes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.6. Anzóis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.7. Aparelhos de Medidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.8. Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.9. Aparelhos Ortopédicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.10. Artefatos de Bambu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.11. Artefatos de Cartão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.12. Artefatos de Cartolina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.13. Artefatos de Junco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.14. Artefatos de Lona;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.15. Artefatos de Papel e Papelão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.37. Estandes para tiro ao Alvo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.38. Estofados para Veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.39. Estopa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.40. Fitas Adesivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.41. Formulário Contínuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.42. Instrumentos Musicais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.43. Instrumentos Óticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.44. Lareiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.45. Lixas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.46. Luminárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.47. Luminárias para Abajur;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.48. Luminosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.49. Materiais Terapêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.50. Molduras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.51. Móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.52. Móveis de Vime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.16. Painéis e Cartazes Publicitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.17. Artefatos de Vime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.54. Palha de Aço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.55. Palha Trançada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.56. Paredes Divisórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.57. Peças e Acessórios e Material de Comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.58. Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e Acessórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.59. Persianas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.60. Pincéis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.61. Portas e Divisões Sanfonadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.62. Portões Eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.63. Produtos Alimentícios com Forno a Lenha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.64. Produtos Veterinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.65. Sacarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.66. Tapetes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.67. Tecelagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.68. Toldos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.69. Varais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.70. Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.18. Artigos de Caça e Pesca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.19. Artigos de Carpintaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.20. Artigos de Esportes e Jogos Recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.21. Artigos Diversos de Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.22. Artigos Têxteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.23. Box para Banheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.24. Brochas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.25. Capachos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.26. Churrasqueiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.27. Componentes Eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.28. Componentes e Sistemas da Sinalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.29. Cordas e Barbantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.30. Cordoalha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.31. Correias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.32. Cronômetro e Relógios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.33. Cúpulas para Abajur;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.34. Embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.35. Espanadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.36. Escovas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2.10.37. Esquadrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3. INDÚSTRIA TIPO 3 (13)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de Obras Habitação e Serviços Urbanos e disposição dos resíduos gerados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.1. Destilação de Álcool;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.2. Entrepostos de Madeira para Exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.3. Extração Mineral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.4. Frigorífico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.5. Fundição de Peças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.6. Fundição de Purificação de Metais Preciosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.7. Fundições e Metalúrgicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.8. Geração e Fornecimento de Energia Elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.9. Indústria Cerâmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.10. Indústria de Abrasivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.11. Indústria de Águas Minerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.12. Indústria de Artefato de Amianto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.13. Indústria de Artefatos de Cimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.14. Indústria de Beneficiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.15. Indústria de Bobinamento de Transformadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.16. Indústria de Compensados e/ou Laminados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.17. Indústria de Fogos de Artifício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.18. Indústria de Fumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.19. Indústria de Implementos Rodoviários e Agrícolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.20. Indústria de Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.21. Indústria de Mármore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.22. Indústria de Plástico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.23. Indústria de Pneus, Recapagem e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.24. Indústria de Produtos Biotecnológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.25. Indústria Eletromecânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.26. Indústria Granito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.27. Indústria Mecânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.28. Indústria Metalúrgica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.29. Indústria Petroquímica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.30. Montagem de Veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.31. Olarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.32. Pesquisa, Perfuração, Cimentação, Perfilagem, Concretação, Testemunhagem, Estimulação e outros Serviços Relacionados com a Exploração e Explotação de Petróleo, Gás Natural e de outros Recursos Minerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.33. Produção de Óleos vegetais e outros Produtos da Destilação da Madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.34. Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.35. Reciclagem de Plástico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.36. Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.37. Reciclagem de Sucatas Metálicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.38. Reciclagem de Sucatas não Metálicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.39. Reciclagem e compostagem de Resíduos de Limpa Fossas, Lavanderias Industriais e afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.40. Recuperação de Resíduos Têxteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.41. Refinação de Sal de Cozinha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.42. Secagem e Salga de Couro e Peles;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.43. Sementação de Aço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.44. Sinterização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.45. Tanoaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.46. Têmpera de Aço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.3.47. Têxtil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.