Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017
Ressalva o(a)
Lei nº 542, de 08 de novembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, destinados ao comércio intramunicipal, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Estadual nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005, do Decreto Federal nº 5.741/2006 e da Instrução Normativa MAPA nº 16/2015.
§ 1º
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal de todos os produtos alimentícios de origem animal.
§ 2º
Cada empresa cadastrada no SIM/POA receberá individualmente a liberação para comercialização de seus produtos através do fornecimento de um número do SIM que deverá constar no produto ou nos rótulos dos mesmos, conforme modelo que deverá ser parte integrante do Decreto Municipal que regulamentará a presente Lei.
§ 3º
Haverá uma coordenação específica no Serviço de Inspeção Municipal que fiscalizará e liberará os produtos de origem vegetal comestíveis, sendo que a liberação será efetuada através de um número de registro específico e individual por empresa, conforme rege o MAPA (Bebidas, polpas de frutas, castanha e outros).
§ 4º
O Quadro de Pessoal específico e técnico para atendimento do Serviço de Inspeção Municipal, a ser formado médicos-veterinários, agrônomos, técnicos agrícolas ou técnicos agropecuários e agentes de inspeção, deverá ser criado por Lei Municipal própria.
§ 5º
O cargo de Coordenador do inspeção Municipal - SIM, a ser criado, deverá ser ocupado por médico-veterinário, do Quadro de servidores de carreira do Poder Executivo, assim como os agentes e auxiliares do serviço de fiscalização e liberação de registro de produtos de origem vegetal devem ser, respectivamente, Engenheiro Agrônomo ou Técnicos em Agropecuária, ou ainda, Técnico responsável com competência na área.
Art. 2º.
Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I –
animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II –
pescado e seus derivados;
III –
leite e seus derivados;
IV –
ovo e seus derivados;
V –
mel e seus derivados;
VI –
produtos de origem vegetal e seus derivados.
Parágrafo único
As atividades previstas neste artigo respeitarão as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 3º.
Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme Resolução CONAMA nº 385, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º
Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação principal.
§ 2º
Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não e pertencentes ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns.
§ 3º
O abate de diferentes espécies na mesma instalação:
I –
pode ser realizado desde que haja instalação e equipamentos adequados para a correspondente finalidade; e,
II –
deverá ocorrer em horários diferentes, podendo ter início logo após o abate de uma das espécies desde que o mesmo tenha a liberação do técnico do serviço de inspeção municipal.
Art. 4º.
As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária referente à agroindústria de pequeno porte respeitarão os seguintes princípios:
I –
a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
II –
harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
III –
atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010;
IV –
transparência dos procedimentos de regularização;
V –
racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagens.
VI –
integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, afim de evitar a duplicidade de exigências na perspectiva do usuário;
VII –
razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
VIII –
disponibilização presencial ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;
IX –
fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais do serviço de inspeção sanitária para o atendimento à agroindústria familiar.
Art. 5º.
A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
§ 1º
Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
§ 2º
Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma periódica.
§ 3º
No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
§ 4º
O estabelecimento que trata os parágrafos anteriores, deve ser registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo á residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 6º.
O serviço a que se refere o artigo 2º desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal e vegetal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e deverá abranger:
I –
as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos:
II –
a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
III –
as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos:
IV –
a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto ou isoladamente, poderão:
I –
firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei;
II –
realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
III –
criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
Art. 8º.
O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente à descrição e os modelos estabelecidos por Decreto do Executivo.
§ 1º
Os estabelecimentos cadastrados no SIM só poderão utilizar o selo e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente.
§ 2º
a constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o estabelecimento à cassação do seu registro junto ao SIM, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º.
Para obter o registro do estabelecimento industrial no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos:
I –
requerimento solicitado do registro pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal
II –
licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
III –
laudo de análise microbiológica e físico-química da água.
IV –
planta baixa da empresa/estabelecimento com cortes e fachadas da construção em escala de 1:50, com legenda, acompanhada de memorial descritivo e assinada pelo responsável técnico pela obra, podendo ser de instituições públicas ou privadas;
V –
planta baixa em escala 1:100, com detalhes dos equipamentos e legenda, assinada pelo responsável técnico pela obra com memorial descritivo, podendo ser de instituições públicas ou privadas;
VI –
planta de situação (localização) em escala de 1:500;
VII –
registro na junta comercial do município;
VIII –
documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;
IX –
cópia do registro Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e inscrição municipal;
X –
alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pelo Poder Executivo Municipal.
XI –
cronograma de execução das obras;
XII –
apresentação da anotação de responsabilidade Técnica do empreendimento, podendo ser um técnico de instituições públicas ou privadas;
XIII –
demais projetos complementares que se fizerem necessários.
Art. 10.
Para obter o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no serviço de inspeção serão necessários os seguintes documentos:
I –
requerimento solicitado o registro pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal;
II –
croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial descritivo;
III –
laudo de análise microbiológica e físico-química da água.
IV –
planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
V –
apresentação de DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou a condição de MEI (Microempreendedor Individual);
VI –
documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;
VII –
cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;
VIII –
alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pelo órgão competente.
IX –
cronograma de execução das obras;
X –
demais projetos complementares que se fizerem necessários.
XI –
licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
XII –
apresentação da anotação de responsabilidade Técnica do empreendimento, podendo ser um técnico de instituições pública ou privada;
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, deverá encaminhar a Câmara Municipal Projeto de Lei, com a Tabela dos tipos e valores de taxas, decorrente do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tendo como limite máximo os valores praticados pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 12.
São consideradas infrações sanitárias:
I –
construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou órgão competente;
II –
prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;
III –
produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação;
IV –
descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias:
V –
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
VI –
opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos á saúde;
VII –
obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente.
Art. 13.
Lei Municipal própria estabelecerá as sanções, penalidade e medidas administrativas, decorrentes das infrações previstas na presente Lei e praticadas contra o Serviço de Inspeção Municipal, sem prejuízo das penalidade de natureza civil e penal, previstas na legislação vigente.
Art. 14.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, assim como sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 542, de 08 de novembro de 1999.
- Nota Explicativa
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- 29 Nov 2017