Lei nº 542, de 08 de novembro de 1999
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado os Serviços de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 2º.
A Inspeção e Fiscalização Municipal de que trata a presente lei será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente SAMMA em comprimento à Lei Federal nº 7889 de 23/11/80.
Art. 3º.
Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária a Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando se trata de produção destinada ao comércio interestadual ou internacional e a Secretaria Estadual de Agricultura - INDEA, quando e tratar de produção destinada ao comércio intermunicipal e intraestadual, sempre com a participação da Secretaria Municipal de Agricultura Mineração e Meio Ambiente - SAMMA.
Art. 4º.
A Inspeção e Fiscalização prevista "Caput" desta Lei, será exercida em caráter periódico ou permanente de forma sistemática de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo único
Será permitido aos Técnicos em Inspeção e Fiscalização, das Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa Fiscalização.
Art. 5º.
Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, quando necessário firmar convênios com Governos Estaduais e Municipais para comercialização do produto de origem animal e vegetal.
Art. 6º.
Os recursos financeiros necessários a Implantação da presente Lei serão provenientes das verbas constante do orçamento municipal.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Melo Ambiente (SAMMA), com a participação da Secretaria Municipal de Saúde de Juína.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.