Lei nº 542, de 08 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

542

1999

8 de Novembro de 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SAGUAS MORAES SOUZA Prefeito Municipal de Juína, Faço saber que a Câmara Municipal de Juína aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado os Serviços de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.
        Art. 2º. 
        A Inspeção e Fiscalização Municipal de que trata a presente lei será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente SAMMA em comprimento à Lei Federal nº 7889 de 23/11/80.
          Art. 3º. 
          Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária a Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando se trata de produção destinada ao comércio interestadual ou internacional e a Secretaria Estadual de Agricultura - INDEA, quando e tratar de produção destinada ao comércio intermunicipal e intraestadual, sempre com a participação da Secretaria Municipal de Agricultura Mineração e Meio Ambiente - SAMMA.
            Art. 4º. 
            A Inspeção e Fiscalização prevista "Caput" desta Lei, será exercida em caráter periódico ou permanente de forma sistemática de acordo com a necessidade do serviço.
              Parágrafo único  
              Será permitido aos Técnicos em Inspeção e Fiscalização, das Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa Fiscalização.
                Art. 5º. 
                Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, quando necessário firmar convênios com Governos Estaduais e Municipais para comercialização do produto de origem animal e vegetal.
                  Art. 6º. 
                  Os recursos financeiros necessários a Implantação da presente Lei serão provenientes das verbas constante do orçamento municipal.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Melo Ambiente (SAMMA), com a participação da Secretaria Municipal de Saúde de Juína.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Juína, 08 de novembro de 1999.


                        SAGUAS MORAES SOUZA
                        Prefeito municipal

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.