Lei nº 1.777, de 01 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1777

2017

1 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, VINCULADO AO DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTEM NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 678/2003, CRIA FUNÇÕES GRATIFICAÇÕES E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA LEI COMPLEMENTAR N.º 1016/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, VINCULADO AO DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 678/2003, CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1016/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal nº 678/2003, a Coordenadoria de Inspeção e Controle de Produtos de Origem Animal e Vegetal, vinculado ao Departamento de Pecuária, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
        Parágrafo único  
        Compete a Coordenadoria de Inspeção e Controle de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Cadastrar e inspecionar matadouros, frigoríficos, fábricas de conserva de produtos cárneos e de pescado, fábricas de produtos gordurosos, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carnes, peixes, ovos, mel, cera e demais derivados de produtos de origem animal e vegetal que sejam produzidos, manipulados, elaborados, armazenados, transformados e preparados, no âmbito do Município de Juína Estado de Mato Grosso, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico.
          Art. 2º. 
          O item 4, do inciso IV, do art. 16, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            4   SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE:
            4.1   Departamento de Agricultura:
            4.1.1   Divisão de Programas de Apoio à Agricultura;
            4.2   Departamento de Pecuária:
            4.2.1   Divisão de Programas de Apoio à Pecuária; e,
            4.2.2   Coordenadoria de Inspeção e Controle de Produtos de Origem Animal e Vegetal.
            4.3   Departamento de Meio Ambiente:
            4.3.1   Divisão de Educação Ambiental.
            4.4   Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM:
            4.4.1   Divisão de Licenciamento Ambientai; e,
            4.4.2   Divisão de Fiscalização Ambiental."
            Art. 3º. 
            O ANEXO XII, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar como estabelecido pelo ANEXO I, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
              Art. 4º. 
              Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas no Plano de Cargos, instituído pela Lei Complementar nº 1016/2008, que Estabelece a Reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína/MT:
                I – 
                Coordenador de Inspeção e Controle de Produtos Municipal;
                  II – 
                  Agente de Inspeção e Controle de Produtos Municipal; e,
                    III – 
                    Auxiliar de Inspeção e Controle de Produtos Municipal.
                      Art. 5º. 
                      As Funções Gratificadas de Coordenador de Inspeção e Controle de Produtos Municipal e de Agente de Inspeção e Controle de Produtos Municipal, deverão ser exercidas por servidor municipal investido no cargo de provimento efetivo de Médico Veterinário, e, a de Auxiliar de Inspeção e Controle de Produtos Municipal por servidor municipal investido no cargo de provimento efetivo de Técnico Agrícola ou em Agropecuária.
                        Art. 6º. 
                        São atribuições do servidor designado na Função Gratificada de Coordenador de Inspeção e Controle de Produtos Municipal:
                          I – 
                          coordenar a Coordenadoria de Inspeção e Controle de Produtos de Origem Animal e Vegetal e o Departamento de Pecuária;
                            II – 
                            analisar, orientar, formular, promover, fiscalizar, supervisionar, auditar e executar as atividades inerentes à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, assim como coordenar o Serviço de inspeção Municipal.
                              III – 
                              prestar assistência a Administração Municipal na execução de suas atribuições, inclusive na instrução e monitoramento de processos, assim como na confecção de documentos afins, entre eles os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas de órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
                                IV – 
                                programar a agenda da Coordenadoria de Inspeção e Controle de Produtos de Origem Animal e Vegetal;
                                  V – 
                                  promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:
                                    a) 
                                    manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;
                                      b) 
                                      emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção Municipal;
                                        c) 
                                        recepção de pessoas;
                                          d) 
                                          elaborar as diretrizes de ação governamental para inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política pecuária e agrícola;
                                            e) 
                                            programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal e vegetal;
                                              f) 
                                              promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
                                                g) 
                                                formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do município;
                                                  h) 
                                                  coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                    i) 
                                                    subsidiar a elaboração das propostas do Serviço de Inspeção Municipal para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (plano plurianual), no que se refere às suas competências;
                                                      j) 
                                                      implementar o acompanhamento e avaliação da execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos referentes às competências do Serviço de Inspeção Municipal, bem como o controle das respectivas prestações de contas;
                                                        k) 
                                                         
                                                          l) 
                                                          acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                            m) 
                                                            analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                              n) 
                                                              Manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento orçamento e gestão;
                                                                VI – 
                                                                elaborar relatórios sobre o desempenho da inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                                  VII – 
                                                                  propor a programação anual de treinamento e capacitação de servidores.
                                                                    VIII – 
                                                                    organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados;
                                                                      IX – 
                                                                      executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem como da elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                        X – 
                                                                        manter articulações com os demais Órgãos Municipais para:
                                                                          a) 
                                                                          desenvolvimento e operacionalização de programas especiais que envolvem as atividades de competência;
                                                                            b) 
                                                                            operacionalização do controle de resíduos biológicos em produtos de origem animal e vegetal;
                                                                              c) 
                                                                              elaboração da programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em produtos de origem animal destinados ao comércio municipal, interestadual ou internacional;
                                                                                d) 
                                                                                controle da presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em produtos de origem animal; e,
                                                                                  XI – 
                                                                                  outras atividades correlatas.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    São atribuições do servidor designado na Função Gratificada de Agente de Inspeção e Controle de Produtos Municipal:
                                                                                      I – 
                                                                                      promover, analisar, orientar, fiscalizar e executar as atividades inerentes a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal no Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                        II – 
                                                                                        manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;
                                                                                          III – 
                                                                                          emissão dos relatórios das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção do Município;
                                                                                            IV – 
                                                                                            elaborar as diretrizes de ação governamental para inspeção e fiscalização sanitária de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola e pecuária;
                                                                                              V – 
                                                                                              formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do município;
                                                                                                VI – 
                                                                                                executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem como da elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  promover as autuações e demais medidas administrativas contra infrações cometidas contra o serviço de inspeção municipal; e,
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    outras atividades correlatas.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      São atribuições do servidor designado na Função Gratificada de Auxiliar de Inspeção e Controle de Produtos Municipal:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        promover as notificações, fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos e serviços pecuários, sob determinação e supervisão do Coordenador de Inspeção e Controle de Produtos Municipal;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          auxiliar o Agente de Inspeção e Controle de Produtos Municipal na Inspeção ante mortem e postmortem dos animais de abate;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas a função, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem anima! e vegetal;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              coletar amostras de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                auxiliar na fiscalização e avaliação por completo carcaça bovina e órgãos internos, retirando possíveis contaminações e liberando-as para comercialização;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  auxiliar na fiscalização, verificação e controle de trânsito de produtos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    executar, determinação, outras atividades afins à sua área de atuação, a partir das necessidades e demandas e de conformidade com as normas do SIM;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      desempenhar e executar serviços administrativos de apoio;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        desempenhar e executar rotinas administrativas inerentes ao Serviço de Inspeção Federal e gestão de recursos, conforme determinação do Coordenador e dos Agentes;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          auxiliar na supervisão das atividades de Inspeção;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            desempenhar e executar rotinas administrativas inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal e gestão de recursos, por determinação;
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              auxiliar e supervisionar as atividades de Inspeção, Gestão de Pessoas, Análise de Rótulos e Gerenciamento de Arquivos em apoio ao Coordenador e os Agentes; e,
                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                outras atividades correlatas.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O servidores municipais designados para o exercício das Funções Gratificadas, criadas pela presente Lei Complementar, receberão uma gratificação a incidir sobre o valor do vencimento básico inicial do seu cargo efetivo.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Em decorrência do disposto no caput, do presente artigo, o ANEXO V. da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar acrescido da Tabela - "C) DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR DESIGNAÇÃO", como estabelecido pelo ANEXO II, da presente Lei Complementar, que dessa passa a fazer parte integrante.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA - DAS-4 e de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA - DAS-3.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Em decorrência do disposto no caput, do presente artigo, a Tabela - "B) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR", do ANEXO V, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido pelo ANEXO II, da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          No caso de necessidade, devidamente justificada, poderá ser pago ao servidor investido no cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete da PGM mais 70% (setenta pontos percentuais), a incidir sobre o seu vencimento, pelo exercício de mais 20 (vinte) horas semanais, a ser determinado por Portaria do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelo art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no ANEXO III, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante, ficando dispensada a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, visto que não foi constatado nenhum impacto de natureza Orçamentária e Financeira, advindo da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                      Juína-MT, 01 de dezembro de 2017.


                                                                                                                                                      ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                      ANEXO V
                                                                                                                                                      Lei Complementar nº 1016/2008
                                                                                                                                                      b) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                                                                                                                                                      REFERÊNCIADENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO/R$
                                                                                                                                                      DAS-ESP2Secretário Adjunto de Educação6.728,73
                                                                                                                                                      DAS-ESP2Secretário Adjunto de Cultura6.728,73
                                                                                                                                                      DAS-ESP1Assessor Jurídico do Gabinete da PGM3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-6Supervisor à Nível de Saúde6.728,73
                                                                                                                                                      DAS-6Supervisor à Nível de Recursos Humanos6.728,73
                                                                                                                                                      DAS-6Supervisor à Nível de Estradas e Rodagem6.728,73
                                                                                                                                                      DAS-5Administrador de Tesouraria4.878,25
                                                                                                                                                      DAS-5Administrador Hospitalar4.878,25
                                                                                                                                                      DAS-5Administrador de Oficinas4.878,25
                                                                                                                                                      DAS-5Administrador de Infraestrutura4.878,25
                                                                                                                                                      DAS-5Administrador de Licitação4.878,25
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor de Indústria, Comércio e Mineração3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Administração3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Asfalto3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Compras3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Comunicação e Marketing3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Contabilidade3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Desporto3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Estradas de Rodagem3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Finanças e Tesouraria3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Informática3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Limpeza Urbana3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Oficinas3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Saúde3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Topografia3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Saúde - Fora do Município3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Turismo3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Departamento de Tributação3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-4Assessor do Depto de Fiscalização e dos Tributos Federais3.606,38
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor Administrativo de Gabinete2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Administração Hospitalar2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Alimentação Escolar2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Saúde - Fora do Município2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Contratos2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Protocolo2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Compras2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Controle Rural2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Convênio2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Administração2.502.82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Agricultura2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Almoxarifado2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Apoio Administrativo/Cuiabá2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Asfalto2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Cerimonial2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Comércio2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Comunicação e Marketing2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Depto de Controle de Tratamento Fora do Domicílio2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Contabilidade2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Controle Administrativo2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Controle Urbano2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Cultura2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Desportes2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Finanças2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Indústria2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Informática2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Limpeza Urbana2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Meio Ambiente2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Mineração2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Oficinas2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Patrimônio2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Planejamento2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Saúde do FMS2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Serviço Aéreo Portuário2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Tesouraria2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Topografia2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Trânsito2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Tributação2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Licitações2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Materiais2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Programa Saúde2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Transporte Escolar2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor de Unidades de Assistência a Comunidade2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Departamento de Turismo2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor do Posto de Saúde2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-3Diretor Executivo do PROCON2.502,82
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe do Departamento de Planejamento1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão Administrativa1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Apoio ao Produtor1 377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Compras1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Controle e Execução Orçamentária1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Cultura1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura1.377.35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Esporte1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Fiscalização1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Fiscalização e controle1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Indústria1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Mineração1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Pecuária1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio ao Comércio1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Protocolo e Serviços Gerais1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Recursos Humanos1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Reflorestamento1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Serviços Congêneres1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Serviços Urbanos1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Chefe da Divisão de Titulação1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador à Nível de Administração1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador à Nível de Cultura1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador à Nível de Desporto1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador à Nível de Educação1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador à Nível de Saúde1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador à Nível Hospitalar1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador da Junta de Serviço Militar1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador de Controle Administrativo1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador de Gabinete1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador de Tesouraria1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-2Coordenador de Trânsito1.377,35
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente à Nível Hospitalar1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Administração1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Comunicação e Marketing1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Cultura1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Educação1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Informática1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Saúde - FMS1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento Financeiro1.021,86
                                                                                                                                                      DAS-1Assistente do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária1.021,86


                                                                                                                                                      c) DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR DESIGNAÇÃO

                                                                                                                                                      REFERÊNCIADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADAS/ BÁSICO INICIAL/CARGO
                                                                                                                                                      FG-1Coordenador de Inspeção e Controle de Produtos Municipal35%
                                                                                                                                                      FG-2Agente de Inspeção e Controle de Produtos Municipal25%
                                                                                                                                                      FG-3Auxiliar de Inspeção e Controle de Produtos Municipal20%
                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                        IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

                                                                                                                                                        Relação dos cargos extintos, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:

                                                                                                                                                        CARGOS EXTINTOS
                                                                                                                                                        ReferênciaDenominação do CargoVencimento/R$
                                                                                                                                                        DAS-4ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA4.327,65
                                                                                                                                                        DAS-3DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA3.003,38
                                                                                                                                                        TOTALDOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EXTINTOS7.331,03


                                                                                                                                                        Relação das Funções gratificadas criadas, juntamente com os valores das referidas gratificações, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado:

                                                                                                                                                        FUNÇÕES CRIADAS E/OU GRATIFICADAS
                                                                                                                                                        ReferênciaDenominação da FunçãoFunção Gratificada R$
                                                                                                                                                        FG-1COORDENADOR DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS MUNICIPAL (35% do Vencimento inicial do Cargo Efetivo)2.087,75
                                                                                                                                                        FG-2AGENTE DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS MUNICIPAL (25% do Vencimento inicial do Cargo Efetivo)1.491,25
                                                                                                                                                        FG-3AUXILIAR DE INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS MUNICIPAL (20% do Vencimento Inicial do Cargo Efetivo)261.01
                                                                                                                                                        DAS-ESP1ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PGM (70% DO VENCIMENTO POR MAIS 20HS SEMANAIS)3.029,36
                                                                                                                                                        TOTAL DOS VENCIMENTOS CRIADOS E ALTERADOS6.869,37


                                                                                                                                                        Conforme nota-se acima, o valor total dos vencimentos dos cargos extintos, representa R$ 7.331,03 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e três centavos), enquanto o valor total das gratificações e funções gratificadas ora criadas, representa o valor R$ 6.869,37 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).

                                                                                                                                                        Desta feita, conclui-se que o presente projeto de Lei complementar não gera impacto, visto que as extinções são maiores que as gratificações e funções gratificadas.

                                                                                                                                                        Juína-MT, 27/11/2017

                                                                                                                                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                        LUÍS FELIPE AVILA PRADO
                                                                                                                                                        Procurador Geral do Município Por Determinação

                                                                                                                                                        Portaria Municipal nº 930/2017

                                                                                                                                                        NATANIEL TOMASINI
                                                                                                                                                        Contador (CRC/MT nº 011911/O-4)


                                                                                                                                                        Download do documento

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                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.