Lei nº 678, de 02 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

678

2003

2 de Maio de 2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2011.
Dada por Lei nº 678, de 02 de maio de 2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 91, parágrafo único, da Lei Orgânica do município, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      TÍTULO I
      DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
          Art. 2º. 
          O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
            Art. 3º. 
            Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, estabelecida no artigo 56, incisos XV, XXI e XXII, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
              Art. 4º. 
              A Administração Municipal compreende:
                I – 
                A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa, assim composta:
                  a) 
                  De colaboração com o Governo Federal;
                    b) 
                    Órgãos de assessoramento;
                      c) 
                      Órgãos auxiliares;
                        d) 
                        Órgãos da administração específica.
                          II – 
                          A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
                            a) 
                            Autarquias;
                              b) 
                              Fundações Públicas.
                                Parágrafo único  
                                As entidades compreendidas na Administração indireta vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
                                  Art. 5º. 
                                  Para os fins desta lei, considera-se:
                                    I – 
                                    Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
                                      II – 
                                      Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
                                        Parágrafo único  
                                        As entidades de que trata o inciso II deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
                                          TÍTULO II
                                          DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                                            Art. 6º. 
                                            As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
                                              I – 
                                              Planejamento;
                                                II – 
                                                Coordenação;
                                                  III – 
                                                  Controle;
                                                    IV – 
                                                    Transparência;
                                                      V – 
                                                      Responsabilidade.
                                                        CAPÍTULO I
                                                        DO PLANEJAMENTO
                                                          Art. 7º. 
                                                          A ação governamental obedecerá o planejamento que visa a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, no cumprimento da função estatal de executar metas físicas concretas, conjugadas com aquelas de caráter financeiro, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
                                                            a) 
                                                            O Plano Plurianual;
                                                              b) 
                                                              As Diretrizes Orçamentárias;
                                                                c) 
                                                                O orçamento-programa anual;
                                                                  d) 
                                                                  Programação financeira de desembolso.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DA COORDENAÇÃO
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
                                                                        § 1º 
                                                                        A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo que sempre compreendam soluções integradas e que se harmonizem com a política-geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO CONTROLE
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, mediante a concretização das políticas e ações respectivas, tendo em vista a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade, compreendendo, particularmente:
                                                                                I – 
                                                                                O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
                                                                                  II – 
                                                                                  O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DA TRANSPARÊNCIA
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais se darão ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                          I – 
                                                                                          Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                            II – 
                                                                                            As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
                                                                                              III – 
                                                                                              O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
                                                                                                IV – 
                                                                                                O Relatório de Gestão Fiscal.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, durante a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos em geral e pelas instituições da sociedade.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DA RESPONSABILIDADE
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A responsabilidade deverá ser evidenciada nos atos praticados no trato da receita, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à guarda e à custódia da Fazenda Pública.
                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            A organização básica dos órgãos da Administração Direta compreende:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Os cargos de Direção e Assessoramento Geral - DAG, designação que será utilizada para os enquadrados como Secretário, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Os cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS, designação que será utilizada para os enquadrados como:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  DAS-5, representado pelos administradores;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    DAS-4, representado pelos assessores;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      DAS-3, representado pelos diretores;
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        DAS-2, representado pelos chefes e coordenadores;
                                                                                                                          e) 
                                                                                                                          DAS-1, representado pelos assistentes.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os cargos da estrutura administrativa, a serem providos em comissão, todos isolados, de livre nomeação e livre exoneração, são os constantes no ANEXO I desta Lei.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os valores da remuneração mensal, a serem pagos aos titulares dos cargos da presente estrutura administrativa, são os constantes no ANEXO II desta Lei.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Os ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Geral - DAG, são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, competindo-lhes, na forma do artigo 72, da Lei Orgânica, o seguinte:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Assessorar o Prefeito e Secretários em trânsito na Capital do Estado;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Executar tarefas determinadas pelo Prefeito junto a órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              Além das atribuições específicas de cada unidade programática, incumbe aos ocupantes de Direção e Assessoramento Superior - DAS:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Seguir as diretrizes governamentais para a prestação de serviços de interesse público;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua competência;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Evitar atividades conflitantes, com desperdício de esforços públicos;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Favorecer aos subordinados o cumprimento adequado das missões que lhe são conferidas;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Avaliar as unidades subordinadas, apreciando, inclusive, o desempenho dos servidores para fins de promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 1292/2011)
                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                          DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal de Juína, para a execução de obras e serviços de sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                JUNTA DE SERVIÇO MILITAR.
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO.
                                                                                                                                                                      1.1 
                                                                                                                                                                      Departamento de Comunicação e Marketing.
                                                                                                                                                                        1.2 
                                                                                                                                                                        Departamento de Cerimonial.
                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                          ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO/CUIABÁ.
                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                            ASSESSORIA JURÍDICA.
                                                                                                                                                                              3.3.6 
                                                                                                                                                                              Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                3.3.7 
                                                                                                                                                                                Divisão de Assessoria de Licitações, Contratos e Convênios.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  ÓRGÃOS AUXILIARES:
                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                    SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO:
                                                                                                                                                                                      1.1 
                                                                                                                                                                                      Departamento de Compras, Materiais e Licitações.
                                                                                                                                                                                        1.1.1 
                                                                                                                                                                                        Divisão de Compras.
                                                                                                                                                                                          1.2 
                                                                                                                                                                                          Departamento de Contabilidade.
                                                                                                                                                                                            1.2.1 
                                                                                                                                                                                            Divisão de Controle da Execução Orçamentária.
                                                                                                                                                                                              1.3 
                                                                                                                                                                                              Departamento de Tributação.
                                                                                                                                                                                                1.3.1 
                                                                                                                                                                                                Divisão de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                  1.4 
                                                                                                                                                                                                  Departamento de Patrimônio.
                                                                                                                                                                                                    1.5 
                                                                                                                                                                                                    Departamento de Administração.
                                                                                                                                                                                                      1.5.1 
                                                                                                                                                                                                      Divisão de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                                                                        1.5.2 
                                                                                                                                                                                                        Divisão de Protocolo e Serviços Gerais.
                                                                                                                                                                                                          1.6 
                                                                                                                                                                                                          Departamento de Finanças e Tesouraria.
                                                                                                                                                                                                            1.7 
                                                                                                                                                                                                            Departamento de Informática.
                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                              ECRETARIA DE PLANEJAMENTO.
                                                                                                                                                                                                                2.1 
                                                                                                                                                                                                                Departamento de Controle Rural.
                                                                                                                                                                                                                  2.2 
                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                    2.3 
                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Topografia.
                                                                                                                                                                                                                      2.4 
                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Controle Urbano.
                                                                                                                                                                                                                        2.4.1 
                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Fiscalização e Postura.
                                                                                                                                                                                                                          2.4.2 
                                                                                                                                                                                                                          Divisão de Engenharia e Arquitetura.
                                                                                                                                                                                                                            2.4.3 
                                                                                                                                                                                                                            Divisão de Titulação.
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
                                                                                                                                                                                                                                  1.1 
                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Promoção Social.
                                                                                                                                                                                                                                    1.1 
                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                      1.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                        1.2 
                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                          1.3 
                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Políticas Públicas, Especial para Mulher.
                                                                                                                                                                                                                                            1.3 
                                                                                                                                                                                                                                            Gerência do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS):
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                              1.3.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                              Coordenadoria dos Serviços Socioassistenciais (CSS);
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                1.3.1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                Coordenadoria de Benefícios Socioassistenciais (CBS).
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                  1.3.2.1 
                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenadoria de Administração, Planejamento e Orçamento (CAPO);
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                    1.3.3.1 
                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenadoria dos Serviços de Média Complexidade (CSMC);
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                      1.3.3.2 
                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria dos Serviços de Alta Complexidade (CSAC).
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                        1.3.4 
                                                                                                                                                                                                                                                        Diretoria de Políticas Públicas para grupos Vulneráveis (DPPGV);"
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                          SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
                                                                                                                                                                                                                                                            2.1 
                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                              2.2 
                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                2.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Educação Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA.
                                                                                                                                                                                                                                                                    3.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        3.1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Engenharia.
                                                                                                                                                                                                                                                                          3.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Estradas de Rodagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                              3.4 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Oficinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                3.5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Asfalto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Almoxarifado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Limpeza Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.7.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.7.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Serviços Congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.7.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Divisão de Fiscalização e Controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.8 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Controle Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.9 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Serviço Aéreo Portuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.777, de 01 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Agricultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Apoio ao Produtor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Divisão de Reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Mineração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.2.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenadoria de Inspeção e Controle de Produtos de Origem Animal e Vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.777, de 01 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.777, de 01 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Esporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5.1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Divisão Administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA DE SAÚDE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Administração Hospitalar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Saúde - FMS (Fundo Municipal de Saúde).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária do FMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6.4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Controle de Tratamento Fora do Domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Junta do Serviço Militar é a unidade representativa do Serviço Militar, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentação militar, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO GABINETE DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Gabinete do Prefeito sob a direção do Chefe de Gabinete e auxiliado pelos Departamentos de Comunicação e Marketing e de Cerimonial tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os Munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Marcar as audiências do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Minutar, expedir e controlar a correspondência particular do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colaborar com a elaboração do relatório anual do Prefeito, além de elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito controlando a sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessorar e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura, atualizando e mantendo o arquivo de documentos e papéis que interessam diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apreciar todos e quaisquer pronunciamentos de caráter público cerca do programa e das atividades de administração municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Câmara Municipal, recebendo e registrando as queixas e reclamações, apresentadas contra os serviços da prefeitura, sugerindo os corretivos que forem necessários no ponto de vista de relação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar junto às repartições municipais a marcha de providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhorar as relações da Prefeitura com o público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controlar o uso dos veículos que atende ao Gabinete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manter atualizados os arquivos de recorte de jornais que publiquem matérias de interesse da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer outras atividades correlatas, quando determinadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais das Leis, Decretos e Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redigir por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre as atividades da prefeitura para a divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO/CUIABÁ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Escritório de Apoio Administrativo tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessorar o Prefeito e Secretários em trânsito na Capital do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Executar tarefas determinadas pelo Prefeito junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ASSESSORIA JURÍDICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Assessoria Jurídica tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Defender, em Juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redigir projetos de Lei, justificativas de vetos, Decretos, Regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar minutas de contratos a serem firmados nos quais a municipalidade seja parte interessada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proceder à cobrança via judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito e pelos vários órgãos da Prefeitura, emitindo parecer quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinara instauração das medidas legais cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coligir informações sobre legislações federais, estaduais e municipais, cientificando o Prefeito dos assuntos concernentes aos problemas de interesse para a administração local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e outros atos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participar de inquéritos administrativos e dar-lhe orientação jurídica conveniente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como, a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora dele, diretamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como gestor municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.710, de 29 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento das metas estabelecidas nos programas integrantes dos orçamentos, bem como a observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o controle do uso e guarda dos bens pertencentes do Município efetuado pelos órgãos próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesa efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e de Finanças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo às administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com 0 Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo às administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas cedidas adotadas pela administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos á sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento das metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal (inclusive a Administração Direta e Indireta), seja parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicar à Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxiliar na elaboração de projetos e programas de créditos relativos as instituições financeiras em geral destinados aos produtores rurais do Município de Juína."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Finanças e Administração tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar a política fiscal do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Processar a despesas e manter o registro e os controles contábeis de administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a realização de licitações para obras, aquisição de material e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, projeção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura e participação popular, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a proposta orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar e promover a implantação do Plano Diretor da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expedir a emissão de títulos das áreas vendidas ou doadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expedir alvará de construção, depois de comprovada a aprovação de plantas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fornecer habite-se a toda construção realizada e que tenha obedecido às exigências do Código de Obras do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guardar e atualizar o Cadastro Municipal dos Imóveis Urbanos, construídos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a execução de projetos, em colaboração com outras Secretarias, bem como, projetos de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares, zoneamento e loteamento e as posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Assistência Social conforme preceitua a Lei nº 8742, de 07/12/93 concebe a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais realizadas através de um conjunto integrando de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, tendo como finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Assistência Social conforme preceitua a Lei Federal nº 8.742, de 07.12.93, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de junho de 2011, que concebe a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não contributiva que, entre outras, tem como finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar planos programas, e projetos de Assistência Social com objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a proteção social que visa à garantia de vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proteger à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proteção social, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Amparar às crianças e adolescentes carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover a integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar e encaminhar o usuário quanto ao requerimento do Benefício de Prestação Continuada, que é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orientar e encaminhar o usuário quanto ao requerimento do Benefício de Prestação Continuada, que é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialidade e capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimização e danos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar a revisão do Beneficio de Prestação Continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e federais, encarregadas dos serviços de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e federais, para execução do Sistema Único de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Administrar as unidades públicas municipais de atenção à criança, adolescente, idoso, migrante e moradores de rua, tais como: asilo municipal, lar do adolescente, albergue, etc,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              administrar as unidades públicas municipais de atenção à criança, adolescente, idoso, migrante e pessoas em situação de rua, tais como: Lar dos Idosos, Lar da Criança, Lar do adolescente, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centros de Múltiplo Uso, Centros de Apoio à Pessoa em Situação Rua (ou CREAS-POP), etc;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações, conjuntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Monitorar e avaliar a rede prestadora de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar e avaliar a rede prestadora de serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Assistência Social realiza suas ações de forma articulada com as Secretaria Municipais, entidades governamentais e não governamentais, visando a atenção integral ao cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Assistência Social realiza suas ações de forma articulada com as Secretaria Municipais, entidades governamentais e não governamentais, visando a atenção integral ao cidadão."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.298, de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter a rede escolar que atenda, preferentemente, a zona rural, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adotar um calendário escolar, para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta os fatores de ordem climática e econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver programas especiais de recuperação para professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo da cultura, da ciência, das artes e das letras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Infraestrutura tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar atividades à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como; limpeza pública, cemitérios, feiras-livres, e iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrar os parques e jardins do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fiscalizar os serviços públicos, ou de entidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Administrar o serviço de trânsito, em coordenação com os órgãos do Estado; .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO-AMBIENTE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MINERAÇÃO E MEIO-AMBIENTE.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover a realização de programas de fomento a agropecuária, mineração e meio-ambiente de todas as atividades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a realização de programas de fomento a agropecuária e meio - ambiente de todas as atividades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessorar o Executivo Municipal sobre a política do meio-ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar o Executivo Municipal sobre a política do meio-ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar o plano de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio-ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar o plano de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio-ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos que lhe sejam submetidos por imposição da política municipal de meio-ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos que que sejam submetidos por imposição da política municipal de meio-ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer e implantar estratégias de incentivo à agropecuária para o desenvolvimento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados ao fortalecimento da agropecuária no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agropecuária, intermediando, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propor a inclusão deste programa no calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover e coordenar a realização de campeonatos e torneios desportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas de acordo com o calendário anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas fazendo utilizar as instalações escolares fora das horas de aulas e nos períodos de férias, para a realização dessas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instituir e regulamentar o Conselho Municipal de Desportos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para pessoas portadoras de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Realizar outras atividades afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proporcionar a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de créditos especiais e incentivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implementar ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tomar medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor de turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Saúde tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual de federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médica e de defesa sanitária do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer políticas, visando a formação de consórcios, para o atendimento da população regional em diversas especialidades médicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Executar programas de assistência médico-odontológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover, junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover vacinação em massa da população local em campanhas específicas, ou em casos de surtos epidêmicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executar as atividades de vigilância sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A, A Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favorecem o desenvolvimento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados à indústria e ao comércio local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da mineração, indústria e comércio local, intermediando, junto aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer e implantar estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a adoção de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder às etapas inerentes ao processo de autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proporcionar o desenvolvimento dos setores de Mineração no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proporcionar a integração da Administração Pública Municipal com os Órgãos Federais e Estaduais atuantes nos setores de mineração, compatibilizando-se as devidas atribuições do sistema;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proporcionar junto às demais administrações Municipais do Estado, condições de apoio desenvolvimento dos setores objetos da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A elaboração de uma política mineral, respeitando as devidas atribuições do sistema Federal, Estadual de Planejamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a elaboração de programas, projetos, etc, relacionados ao desenvolvimento da atividade do setor de mineração, em atendimento aos planos Municipais de longo, médio e curto prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participar ativamente da política de incentivos fiscais, infraestrutura, técnico, financeiro e outros que forem criados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover a integração e compatibilização com os demais órgãos do sistema, notadamente com as Secretarias Municipais de Saúde, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e Infraestrutura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos que definem sobre os incentivos à indústria, comércio e mineração."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.292, de 20 de outubro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São transformados os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A atual Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, passa a denominar-se Secretaria de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Passa a denominar-se Departamento de Comunicação e Marketing, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, o atual órgão denominado simplesmente de Comunicação e Marketing;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atual Departamento de Finanças, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, passa a denominar-se Departamento de Finanças e Tesouraria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atual Departamento de Compras, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, passa a denominar-se Departamento de Compras, Material e Licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Passa a denominar-se Departamento de Topografia, vinculado à Secretaria de Planejamento, a atual Divisão de Topografia, vinculada ao Departamento de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atual divisão de Materiais e Almoxarifado, vinculada ao antigo Departamento de Compras da Secretaria de Finanças e Administração, passa a denominar-se Divisão de Materiais, vinculada ao Departamento de Compras, Materiais e Licitações da Secretaria de Finanças e Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São criados os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, e seus Departamentos de Desporto e de Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento de Cerimonial, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Informática, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Departamento do Orçamento Participativo, vinculado a Secretaria de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Departamento de Políticas Públicas - Especial para Mulher, vinculado a Secretaria de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Educação Especial, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Departamentos de Controle Administrativo e de Serviço Aéreo Portuário, vinculados a Secretaria de Infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Divisões de Coleta e Distribuição de Lixo, de Serviços Congêneres e de Fiscalização e Controle, vinculadas ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Divisões de Esporte de Nível Estudantil, de Esporte Amador, Administrativa e de Lazer, vinculadas ao Departamento de Desporto da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Divisão de Compras, vinculada ao Departamento de Compras, Materiais e Licitações da Secretaria de Finanças e Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculada ao Departamento de Promoção Social da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São extintos os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Divisão de Tesouraria pertencente ao antigo Departamento de Finanças, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Divisão de Almoxarifado pertencente ao antigo Departamento de Compras, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Divisão de Orçamento de Programas pertencente ao Departamento de Planejamento, vinculado a Secretaria de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Divisão de Transporte Coletivo pertencente ao Departamento de Trânsito, vinculado a Secretaria de Infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São transferidos os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento de Desporto, vinculado à antiga Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, para a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Divisão de Marcenaria, vinculada ao Departamento de Administração da Secretaria de Finanças e Administração, para o Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Secretaria de Infraestrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 615/01.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT, em 02 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Elio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 06 Jul 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NOTA: -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nº DE VAGASDESCRIÇÃOCATEGORIA FUNCIONALCLASSEREFERÊNCIAESPÉCIEPROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Chefe de GabineteAdministração DAGIsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08SecretárioAdministração DAGIsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Chefe Escr. de Apoio Administrativo/CuiabáAdministração DAGIsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Assessor JurídicoAdministração DAGIsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02AdministradorAdministração DAS-5IsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17AssessorAssessoria DAS-4IsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          47Diretor de DepartamentoDireção DAS-3IsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15Chefe de DivisãoChefia DAS-2IsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11CoordenadorCoordenação DAS-2IsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06AssistenteAssistência DAS-1IsoladoComissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REF.:DESCRIÇÃOREMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de Finanças e AdministraçãoR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de PlanejamentoR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de Assistência SocialR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de Educação e CulturaR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de InfraestruturaR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de SaúdeR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de Agricultura, Mineração e Meio AmbienteR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGSecretário Municipal de Desporto, Lazer e TurismoR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGChefe de GabineteR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGChefe do Escritório de Apoio Administrativo/CuiabáR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAGAssessor JurídicoR$ 1.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REF.DESCRIÇÃORENUMERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-5Administrador ContábilR$ 1.935,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-5Administrador HospitalarR$ 1.935,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de Com. e MarketingR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de Finanças e TesourariaR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de TributaçãoR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento ComprasR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de ContabilidadeR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de AdministraçãoR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de AgriculturaR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de InformáticaR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de TopografiaR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de OficinasR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de Promoção SocialR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de CulturaR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de Estradas de RodagemR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de AsfaltoR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de SaúdeR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Departamento de Limpeza UrbanaR$ 1.343,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Apoio Administrativo/CuiabáR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de OficinasR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de AdministraçãoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de FinançasR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de TesourariaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de TributaçãoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de ContabilidadeR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de ComprasR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de MateriaisR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de LicitaçõesR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de InformáticaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de DesportesR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Controle AdministrativoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Políticas Públicas - Especial para MulherR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de PatrimônioR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de PlanejamentoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Controle UrbanoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Comunicação e MarketingR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de CerimonialR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Serviço Aéreo PortuárioR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de TopografiaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Controle RuralR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Saúde do FMSR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Vigilância e Inspeção SanitáriaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Promoção SocialR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Previdência SocialR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Controle de Tratamento Fora do DomicilioR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de CulturaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de EducaçãoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de AgriculturaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de MineraçãoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Meio AmbienteR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Dep. de Obras e Serviços UrbanosR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Estradas de RodagemR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de Limpeza UrbanaR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de AsfaltoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de AlmoxarifadoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Departamento de TrânsitoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor Administrativo de GabineteR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Administração HospitalarR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor ClínicoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de EnfermagemR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de LaboratórioR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Posto de SaúdeR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Unidades de Assistência a ComunidadeR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor Geral de Escolas MunicipaisR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-3Diretor Departamento de TurismoR$ 866,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Recursos HumanosR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Protocolo e Serviços GeraisR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de ComprasR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Engenharia e ArquiteturaR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de TitulaçãoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Apoio ao ProdutorR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Controle e Execução OrçamentáriaR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de FiscalizaçãoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de ReflorestamentoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Serviços UrbanosR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Coleta e Distribuição de LixoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Serviços CongêneresR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de Fiscalização e controleR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão de EsporteR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Chefe de Divisão AdministrativaR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador da Junta de Serviço MilitarR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível HospitalarR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de EducaçãoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de CulturaR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de DesportoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Promoção SocialR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Proteção à Criança e ao AdolescenteR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Política Pública - Especial para MulherR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de TesourariaR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de TrânsitoR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de GabineteR$ 476,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-1Assistente de Departamento de Comunicação e MarketingR$ 353,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-1Assistente de Departamento de AdministraçãoR$ 353,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-1Assistente de Departamento FinanceiroR$ 353,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-1Assistente de Departamento de Saúde FMSR$ 353,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-1Assistente de Departamento de Promoção SocialR$ 353,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS-1Assistente de Departamento de CulturaR$ 353,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.