Lei Complementar nº 1.796, de 02 de abril de 2018
Ressalva o(a)
Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual do índice do IPCA, apurado entre os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, no montante de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios, dos vereadores estabelecidos pela Lei nº 1018/2008 de 23 de abril de 2008 e alterações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único
Faz parte integrante desta lei, o ANEXO I, tabela I, com os valores dos subsídios que passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 2º.
As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário Financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da lei complementar federal nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos anexos I e II da presente lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.