Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1018

2008

23 de Abril de 2008

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A GESTÃO 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 2.006, de 14 de março de 2022
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A GESTÃO 2009 / 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
      § 1º 
      A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta.
        § 2º 
        O pagamento dos subsídios dos vereadores, dar-se-á na última terça-feira do mês ao que se refere a remuneração, caso seja feriado na última terça-feira, o pagamento dar-se-á nº 1º dia útil.
          § 2º 
          O pagamento dos subsídios dos Vereadores dar-se-á do dia 30 (trinta) até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao que refere à remuneração.”
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.006, de 14 de março de 2022.
            Art. 2º. 
            O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais).
              Art. 3º. 
              Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
              Art. 4º. 
              Em caso de viagem para fora do Município, dentro do estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 8 % (oito por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês.
              Parágrafo único  
              Parágrafo único. Quando para participar de Congressos e entidades correlatas fora do estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a dez (10) diárias no mês.
                Art. 5º. 
                O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais).
                  Art. 6º. 
                  A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme critérios estabelecidos pela alínea "b" do inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e pela alínea "b" do inciso I do Art. 46, da Lei Orgânica Municipal.
                    Art. 7º. 
                    Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos VI "b" e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
                          Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT, 23 de abril de 2008.

                          HILTON DE CAMPOS
                          Prefeito Municipal
                            • Nota Explicativa
                            • Elio
                            • 11 Mai 2022
                            NOTA -
                            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.