Lei nº 1.018, de 23 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.024, de 20 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.041, de 13 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.197, de 27 de setembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 1.414, de 10 de abril de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.545, de 18 de fevereiro de 2015
Norma correlata
Lei nº 1.630, de 02 de março de 2016
Norma correlata
Lei nº 1.699, de 06 de março de 2017
Ressalvada pelo(a)
Lei Complementar nº 1.796, de 02 de abril de 2018
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.884, de 17 de outubro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 2.003, de 16 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.006, de 14 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.070, de 17 de fevereiro de 2023
Ressalvada pelo(a)
Lei Complementar nº 2.122, de 16 de fevereiro de 2024
Norma correlata
Lei nº 2.149, de 12 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 14 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 2.006, de 14 de março de 2022
Dada por Lei nº 2.006, de 14 de março de 2022
- Referência Simples
- •
- 22 Fev 2024
Vide:Anexo I - Lei Complementar nº 2.122, de 16 de fevereiro de 2024 - Tabela Revisão Geral Anual em 2024- •
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 18 Fev 2025
Art. 1º.
Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
§ 1º
A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta.
§ 2º
O pagamento dos subsídios dos vereadores, dar-se-á na última terça-feira do mês ao que se refere a remuneração, caso seja feriado na última terça-feira, o pagamento dar-se-á nº 1º dia útil.
§ 2º
O pagamento dos subsídios dos Vereadores dar-se-á do dia 30 (trinta) até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao que refere à remuneração.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.006, de 14 de março de 2022.
Art. 2º.
O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais).
Art. 3º.
Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
- Referência Simples
- •
- 13 Mai 2022
Vide:
Art. 4º.
Em caso de viagem para fora do Município, dentro do estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 8 % (oito por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês.
- Referência Simples
- •
- 12 Mai 2022
Vide:Caput do Art. 8º. - Lei nº 1.024, de 20 de maio de 2008 - Artigo revogado.- •
- Referência Simples
- •
- 13 Mai 2022
Vide:
Parágrafo único
Parágrafo único. Quando para participar de Congressos e entidades correlatas fora do estado, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a dez (10) diárias no mês.
Art. 5º.
O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais).
Art. 6º.
A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme critérios estabelecidos pela alínea "b" do inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e pela alínea "b" do inciso I do Art. 46, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º.
Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos VI "b" e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.