Lei nº 1.793, de 23 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1793

2018

23 de Março de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – REGULARIZE, PARA FINS DE QUITAR IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MATO GROSSO – SEMA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 1.802, de 23 de abril de 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - REGULARIZE, PARA FINS DE QUITAR IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, para fins de quitar a imposição de multa ambiental, da Secretaria de Estado de Mato Grosso - SEMA-MT, constante do Processo Protocolo nº 558635/2010, a vista, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), no valor de R$ 39.465,51 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme Atualização dos valores do Auto de Infração nº 105843/2008, que segue em anexo, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE, para fins dequitar a imposição de multa ambiental, da Secretaria de Estado de Mato Grosso – SEMA-MT,constante do Processo Protocolo n.º 558635/2010, a vista, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), no valor de R$ 65.775,84 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme Atualização dos valores do Auto de Infração n.º 105843/2008,que segue em anexo, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.802, de 23 de abril de 2018.
          § 1º 
          O Processo Protocolo nº 558635/2010, já está com decisão administrativa de 1ª instância, devidamente, homologada, conforme Decisão Administrativa nº 1.204/SPA/SEMA/2017 e Auto de Imposição de Multa, datada de 22 de setembro de 2017, cujas cópias seguem em anexo, que passam a ser parte integrante da presente Lei.
            § 2º 
            A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, atende ao princípio constitucional da economicidade, tendo em vista que o valor da multa imposta atualizada está no patamar de R$ 157.862,03 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e três centavos), conforme consta no documento de Atualização dos valores do Auto de Infração nº 105843/2008, mencionado no art. 1º, da presente Lei.
              § 2º 
              adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE, atende ao princípio constitucional da economicidade, tendo em vista que o valor da multa imposta atualizada está no patamar de R$ 263.103,38 (duzentos e sessenta etrês mil, cento e três reais e trinta e oito centavos), conforme consta no documento de Atualização dos valores do Auto de Infração n.º 105843/2008, mencionado no art. 1.º, da presente Lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.802, de 23 de abril de 2018.
                § 3º 
                O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE foi instituído pela Lei Estadual nº 10.579/2017 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.285/2017, cujas cópias seguem em anexo a presente Lei.
                  § 4º 
                  Segue também em anexo a presente Lei, o Formulário de Requerimento de Adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, passando dessa a ser parte integrante.
                    Art. 2º. 
                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária já existente no Orçamento Vigente do Município.
                      Art. 2º. 
                      As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária já existente no Orçamento Vigente do Município.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.802, de 23 de abril de 2018.
                         
                        Órgão: 11 - Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES
                        Dotação: 17.512.022.2981.3.3.90.39.00.00.00
                        Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ... R$ 39.465.51

                         

                           
                          Órgão: 11 – Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES
                          Dotação: 17.512.022.2981.3.3.90.39.00.00.00
                          Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica......R$ 65.775,84.
                           
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.802, de 23 de abril de 2018.
                            Art. 3º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  Juína-MT, 23 de março de 2018.



                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                  Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.