Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1816

2018

27 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO E OS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, BEM COMO ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 1718/2017 E 1022/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as Atribuições do Cargo de Provimento Efetivo de Contador Público do Poder Executivo e os Requisitos Gerais para Provimento, bem como altera dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 1.718/2017 e 1.022/2008, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      São atribuições do cargo de provimento efetivo de Contador Público do Poder Executivo:
        I – 
        Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
          II – 
          Coordenar, controlar e supervisionar a contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, preparando processos para pagamento, balanços, balancetes, prestação de contas e o controle da execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, em estreita articulação com a unidade central do sistema financeiro e das demais Secretarias Municipais e Órgão autônomos e independentes;
            III – 
            Participar de cursos e treinamento, quando convocados pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração;
              IV – 
              Desenvolver atividades e projetos técnicos na sua área de atuação profissional;
                V – 
                Executar tarefas e atividades técnicas que dão suporte às atividades e aos projetos das diversas áreas de atuação da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, entre outras atividades correlatas;
                  VI – 
                  Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e as seguintes atribuições típicas;
                    VII – 
                    Auxiliar na organização dos serviços de contabilidade do DAES, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial;
                      a) 
                      Conduzir a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
                        b) 
                        Acompanhar a execução orçamentária da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;
                          c) 
                          Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
                            d) 
                            Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, notas explicativas, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
                              e) 
                              Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
                                f) 
                                Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, transcrevendo dados e emitindo pareceres;
                                  g) 
                                  Supervisionar o arquivamento de documentos contábeis; e,
                                    h) 
                                    Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe.
                                      VIII – 
                                      Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, previstas em lei ou regulamento.
                                        Art. 2º. 
                                        No concurso público para provimento do cargo de provimento efetivo de Contador Público do Poder Executivo deverá ser exigido Conhecimentos Básicos e Gerais e Conhecimentos Específicos sobre Contabilidade Pública.
                                          Art. 3º. 
                                          São requisitos para o provimento do Contador Público do Poder Executivo:
                                            I – 
                                            Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
                                              II – 
                                              Escolaridade: nível superior Completo;
                                                III – 
                                                Curso Superior em Ciências Contábeis; e,
                                                  IV – 
                                                  Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Parágrafo Único, do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 1718/2017, que dispõe sobre a extinção, transformação, criação de Cargos, alteração de ANEXOS, com alteração e criação de TABELAS, na Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, que Estabeleceu a Reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína-MT, passa a vigorar com a seguinte redação, desde a publicação daquela Lei Complementar:
                                                                                               "Art. 3º (...)
                                                        Parágrafo único   O vencimento do cargo de provimento efetivo de CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, considerado a natureza, complexidade e responsabilidade do exercício de suas atribuições, fica fixado de acordo com o ANEXO III, da Lei Complementar nº 1.016/2008, na forma como disposto no art. 12, da presente Lei Complementar."
                                                        Art. 5º. 
                                                        O art. 60, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, na forma que estabelece, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
                                                                                               "Art. 60. (...)
                                                            § 4º   Para efeitos do § 2º, do presente artigo, a mera inclusão de mais de um cargo público na mesma Tabela de Vencimentos dos ANEXOS dos Planos de Cargos, não caracteriza vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias."
                                                            Art. 6º. 
                                                            No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei Complementar, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo Municipal Projeto de Lei com a atribuição de todos os cargos de provimento efetivo constantes do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.016/2008.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  Juína-MT, 27 de junho de 2018.

                                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                    • Nota Explicativa
                                                                    • Elio
                                                                    • 28 Abr 2022
                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.