Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
São atribuições do cargo de provimento efetivo de Contador Público do Poder Executivo:
I –
Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
II –
Coordenar, controlar e supervisionar a contabilidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, preparando processos para pagamento, balanços, balancetes, prestação de contas e o controle da execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, em estreita articulação com a unidade central do sistema financeiro e das demais Secretarias Municipais e Órgão autônomos e independentes;
III –
Participar de cursos e treinamento, quando convocados pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração;
IV –
Desenvolver atividades e projetos técnicos na sua área de atuação profissional;
V –
Executar tarefas e atividades técnicas que dão suporte às atividades e aos projetos das diversas áreas de atuação da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, entre outras atividades correlatas;
VI –
Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e as seguintes atribuições típicas;
VII –
Auxiliar na organização dos serviços de contabilidade do DAES, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial;
a)
Conduzir a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
b)
Acompanhar a execução orçamentária da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;
c)
Executar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
d)
Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, notas explicativas, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
e)
Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
f)
Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, transcrevendo dados e emitindo pareceres;
g)
Supervisionar o arquivamento de documentos contábeis; e,
h)
Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe.
VIII –
Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, previstas em lei ou regulamento.
Art. 2º.
No concurso público para provimento do cargo de provimento efetivo de Contador Público do Poder Executivo deverá ser exigido Conhecimentos Básicos e Gerais e Conhecimentos Específicos sobre Contabilidade Pública.
Art. 4º.
O Parágrafo Único, do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 1718/2017, que dispõe sobre a extinção, transformação, criação de Cargos, alteração de ANEXOS, com alteração e criação de TABELAS, na Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, que Estabeleceu a Reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína-MT, passa a vigorar com a seguinte redação, desde a publicação daquela Lei Complementar:
Parágrafo único
O vencimento do cargo de provimento efetivo de CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, considerado a natureza, complexidade e responsabilidade do exercício de suas atribuições, fica fixado de acordo com o ANEXO III, da Lei Complementar nº 1.016/2008, na forma como disposto no art. 12, da presente Lei Complementar."
Art. 5º.
O art. 60, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, na forma que estabelece, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º
Para efeitos do § 2º, do presente artigo, a mera inclusão de mais de um cargo público na mesma Tabela de Vencimentos dos ANEXOS dos Planos de Cargos, não caracteriza vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias."
Art. 6º.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei Complementar, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo Municipal Projeto de Lei com a atribuição de todos os cargos de provimento efetivo constantes do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.016/2008.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.