Lei Complementar nº 1.718, de 18 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1718

2017

18 de Abril de 2017

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, ALTERAÇÃO DE ANEXOS, COM ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE TABELAS, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1.016/2008, QUE ESTABELECEU A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, ALTERAÇÃO DE ANEXOS, COM ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE TABELAS, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1016/2008, QUE ESTABELECEU A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008:
        I – 
        CHEFE DO ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO - CUIABÁ - DAG;
          II – 
          SUPERVISOR A NÍVEL DE OFICINAS - DAS-6;
            III – 
            SUPERVISOR À NÍVEL DE CONTABILIDADE - DAS-6;
              IV – 
              SUPERVISOR À NÍVEL DE TESOURARIA - DAS-6;
                V – 
                ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO - DAS-4; e,
                  VI – 
                  ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA - DAS-4
                    Art. 2º. 
                    Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de SUPERVISOR À NÍVEL DE EDUCAÇÃO - DAS-6, SUPERVISOR À NÍVEL DE CULTURA - DAS-6 e ADMINISTRADOR DE RH - DAS-5, da Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, que passam, respectivamente, a denominar-se SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO - DAS-ESP, SECRETÁRIO ADJUNTO DE CULTURA - DAS-ESP e ADMINISTRADOR DE TESOURARIA - DAS-5.
                      Art. 3º. 
                      Ficam transformados os cargos de provimento efetivo de ADVOGADO (PROCON), com jornada de 20 (vinte) horas semanais e de CONTADOR, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008, que passam, respectivamente, a denominar-se PROCURADOR DO MUNICÍPIO (PROCON) e CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
                        Parágrafo único  
                        O vencimento do cargo de provimento efetivo de CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, considerado a natureza, complexidade e responsabilidade do exercício de suas atribuições, fica equiparado ao do cargo de provimento efetivo de AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
                          Parágrafo único  
                          O vencimento do cargo de provimento efetivo de CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, considerado a natureza, complexidade e responsabilidade do exercício de suas atribuições, fica fixado de acordo com o ANEXO III, da Lei Complementar nº 1.016/2008, na forma como disposto no art. 12, da presente Lei Complementar."
                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.816, de 27 de junho de 2018.
                            Art. 4º. 
                            Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008:
                              I – 
                              ADMINISTRADOR DE OFICINAS - DAS-5;
                                II – 
                                ADMINISTRADOR DE INFRAESTRUTURA - DAS-5;
                                  III – 
                                  ADMINISTRADOR DE LICITAÇÃO - DAS-5;
                                    IV – 
                                    ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO - DAS-4;
                                      V – 
                                      ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-4;
                                        VI – 
                                        ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PMG - DAS-ESP;
                                          VII – 
                                          DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-3;
                                            VIII – 
                                            DIRETOR DE CONTRATOS - DAS-3; e,
                                              IX – 
                                              DIRETOR DE PROTOCOLO - DAS-3.
                                                § 1º 
                                                Os cargos de provimento em comissão criados pelo caput, do presente artigo, são de Dedicação Integral, exceto o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PMG - DAS-ESP, que fica criado com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
                                                  § 2º 
                                                  O servidor municipal a ser investido no cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PMG - DAS-ESP deverá, no mínimo, possuir 3 (três) anos de efetivo exercício na Advocacia e exercerá as seguintes atribuições:
                                                    I – 
                                                    chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município;
                                                      II – 
                                                      exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral do Município;
                                                        III – 
                                                        substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei;
                                                          IV – 
                                                          assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da orientação institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas;
                                                            V – 
                                                            estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município, políticas institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas;
                                                              VI – 
                                                              coordenar e resolver conflitos de atribuições entre as Equipes Especializadas;
                                                                VII – 
                                                                gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município que tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista;
                                                                  VIII – 
                                                                  prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos e processos judiciais;
                                                                    IX – 
                                                                    promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento jurídico e institucional do Município;
                                                                      X – 
                                                                      exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Ficam criados as seguintes Funções Públicas, no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1016/2008:
                                                                          I – 
                                                                          COORDENADOR DO NASF;
                                                                            II – 
                                                                            COORDENADOR DA UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO DE SANGUE-UCT;
                                                                              III – 
                                                                              COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS;
                                                                                IV – 
                                                                                COORDENADOR DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE JUÍNA;
                                                                                  V – 
                                                                                  COORDENADOR DO SAMU;
                                                                                    VI – 
                                                                                    COORDENADOR DO CENTRO DE REABILITAÇÃO;
                                                                                      VII – 
                                                                                      COORDENADOR DA FARMÁCIA BÁSICA;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        REGULADOR DE SAÚDE MUNICIPAL;
                                                                                          IX – 
                                                                                          COORDENADOR DO CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO DE DST/AIDS - CTA;
                                                                                            X – 
                                                                                            COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE;
                                                                                              XI – 
                                                                                              COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO HMJ;
                                                                                                XII – 
                                                                                                DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA 24 HORAS;
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UPA 24 HORAS;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HMJ;
                                                                                                      XV – 
                                                                                                      COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA;
                                                                                                        XVI – 
                                                                                                         
                                                                                                          XVII – 
                                                                                                          ASSESSOR DA SECRETARIA DE SAÚDE;
                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                            COORDENADOR DE ALTA COMPLEXIDADE DO SUAS;
                                                                                                              XIX – 
                                                                                                              DIRETOR TÉCNICO DO HMJ;
                                                                                                                XX – 
                                                                                                                DIRETOR CLÍNICO DO HMJ;
                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                  DIRETOR TÉCNICO DA UPA 24 HORAS; e,
                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                    DIRETOR CLÍNICO DA UPA 24 HORAS.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      designação dos servidores municipais nas Funções Públicas criadas pelo presente artigo será efetivada por Portaria do Prefeito Municipal.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Os Quadros "TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS", "TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS" e "TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOS 40 HORAS", do "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CARREIRA", da Tabela "A) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          A Tabela "B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            ANEXO I, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar acrescido da Tabela "C) FUNÇÕES PÚBLICAS", do "GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE FUNÇAO PÚBLICA", da forma como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              O Quadro "A) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL", da "TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Quadro "B) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR", da "TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO V, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  A Tabela de Vencimentos do "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - 20 HORAS", dos cargos de ADVOGADO (PROCON), ARQUITETO, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO AGRÍCOLA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO SANITARISTA, MÉDICO VETERINÁRIO, PSICÓLOGO, TOPÓGRAFO E ZOOTECNISTA, do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO VI, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    A Tabela de Vencimentos do "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - 40 HORAS", do cargo de AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS), do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO VII, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Fica extinta a Tabela de Vencimentos do "GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - 40 HORAS", do cargo de CONTADOR, do ANEXO III, da Lei Complementar nº 1016/2008.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO VIII, da presente Lei Complementar, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, ante a inexistência de Impacto Orçamentário e Financeiro.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                    Juína-MT, 18 de abril de 2017.

                                                                                                                                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                      • Elio
                                                                                                                                                      • 28 Abr 2022
                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                    Lei Complementar nº 1718/2017

                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO INICIAL/R$VAGAS
                                                                                                                                                    TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORASArquiteto5.965,0002
                                                                                                                                                    Economista5.965,0001
                                                                                                                                                    Engenheiro Agrícola5.965,0002
                                                                                                                                                    Engenheiro Agrônomo5.965,0003
                                                                                                                                                    Engenheiro Civil5.965,0002
                                                                                                                                                    Engenheiro Florestal5.965,0002
                                                                                                                                                    Médico Veterinário5.965,0010
                                                                                                                                                    Psicólogo5.965,0005
                                                                                                                                                    Topógrafo5.965,0004
                                                                                                                                                    Zootecnista5.965,0002
                                                                                                                                                    Engenheiro Sanitarista5.965,0004
                                                                                                                                                    TOTAL DE VAGAS37

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO INICIAUR$VAGAS
                                                                                                                                                    TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORASProcurador do Município - PROCON2.982,5001
                                                                                                                                                    Arquiteto2.982,5001
                                                                                                                                                    Assistente Social2.982,5010
                                                                                                                                                    Contador2.982,5003
                                                                                                                                                    Economista2.982,5001
                                                                                                                                                    Engenheiro Agrícola2.982,5002
                                                                                                                                                    Engenheiro Agrônomo2.982,5003
                                                                                                                                                    Engenheiro Civil2.982,5002
                                                                                                                                                    Engenheiro Florestal2.982,5002
                                                                                                                                                    Engenheiro Sanitarista2.982,5004
                                                                                                                                                    Médico Veterinário2.982,5010
                                                                                                                                                    Psicólogo2.982,5004
                                                                                                                                                    Topógrafo2.982,5004
                                                                                                                                                    Zootecnista2.982,5002
                                                                                                                                                    TOTAL DE VAGAS49

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO INICIAL/R$VAGAS
                                                                                                                                                    TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORASAgente de Arrecadação e Fiscalização2.982,5001
                                                                                                                                                    Auditor de Controle Interno8.399,7205
                                                                                                                                                    Contador Público do Poder Executivo8.399,7201
                                                                                                                                                    TOTAL DE VAGAS07

                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                      Lei Complementar nº 1718/2017
                                                                                                                                                      b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                      GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                      VAGASDENOMINAÇÃO DO CARGOCATEGORIAJORNADAREFERÊNCIAGRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                      09SecretárioDireção GeralDedicação integralDAG-
                                                                                                                                                      01Chefe de GabineteDireção GeralDedicação integralDAG-
                                                                                                                                                      01Chefe da Unidade de Controle InternoDireção GeralDedicação integralDAG-
                                                                                                                                                      01Procurador Geral do MunicípioDireção Geral20 horas SemanaisDAG+ 20 horas/70%
                                                                                                                                                      01Secretario Adjunto de EducaçãoSecretariadoDedicação integralDAS-ESP220%
                                                                                                                                                      01Secretario Adjunto de CulturaSecretariadoDedicação integralDAS-ESP220%
                                                                                                                                                      01Assessor Jurídico do Gabinete da PGMAssessoria20 horas SemanaisDAS-ESP120%
                                                                                                                                                      03SupervisorSupervisãoDedicação integralDAS-620%
                                                                                                                                                      05AdministradorAdministraçãoDedicação integralDAS-520%
                                                                                                                                                      19AssessorAssessoriaDedicação integralDAS-420%
                                                                                                                                                      50DiretorDireçãoDedicação integralDAS-320%
                                                                                                                                                      01Chefe de DepartamentoChefiaDedicação integralDAS-220%
                                                                                                                                                      20Chefe de DivisãoChefiaDedicação integralDAS-220%
                                                                                                                                                      11CoordenadorCoordenaçãoDedicação integralDAS-220%
                                                                                                                                                      09AssistenteAssistênciaDedicação integralDAS-120%

                                                                                                                                                        Anexo III
                                                                                                                                                        Lei Complementar nº 1718/2017
                                                                                                                                                        2) FUNÇÕES PÚBLICAS

                                                                                                                                                        GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE FUNÇÃO PÚBLICA

                                                                                                                                                        VAGASDENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DO NASF
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DA UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO DE SANGUE - UCT
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE JUÍNA
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DO SAMU
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DO CENTRO DE REABILITAÇÃO
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DA FARMÁCIA BÁSICA
                                                                                                                                                        01REGULADOR DE SAÚDE MUNICIPAL
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DO CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO DE DST/AIDS - CTA
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO HMJ
                                                                                                                                                        01DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA 24 HORAS
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DE ENFERMAGEM DA UPA 24 HORAS
                                                                                                                                                        01DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HMJ
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA
                                                                                                                                                        01ASSESSOR DA SECRETARIA DE SAÚDE
                                                                                                                                                        01COORDENADOR DE ALTA COMPLEXIDADE DO SUAS
                                                                                                                                                        01DIRETOR TÉCNICO DO HMJ
                                                                                                                                                        01DIRETOR CLÍNICO DO HMJ
                                                                                                                                                        01DIRETOR TÉCNICO DA UPA 24 HORAS
                                                                                                                                                        01DIRETOR CLÍNICO DA UPA 24 HORAS

                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                          Lei Complementar nº 1718/2017

                                                                                                                                                          a) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL

                                                                                                                                                          REFERÊNCIADENOMINAÇÃO DO CARGOSUBSÍDIO/R$
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de Finanças e AdministraçãoLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de PlanejamentoLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de Assistência SocialLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de Educação e CulturaLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de InfraestruturaLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de SaúdeLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de Agricultura, Mineração e Meio AmbienteLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo.Lei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGSecretário Municipal de Indústria, Comércio e MineraçãoLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGChefe de GabineteLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGChefe da Unidade de Controle InternoLei Específica do Legislativo
                                                                                                                                                          DAGProcurador Geral do MunicípioLei Específica do Legislativo

                                                                                                                                                            Anexo V
                                                                                                                                                            Lei Complementar nº 1718/2017
                                                                                                                                                            b) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                                                                                                                                                            REFERÊNCIADENOMINAÇÃO DO CARGOVENCIMENTO/R$
                                                                                                                                                            DAS-ESP2Secretário Adjunto de Educação6.728,73
                                                                                                                                                            DAS-ESP2Secretário Adjunto de Cultura6.728,73
                                                                                                                                                            DAS-ESP1Assessor Jurídico do Gabinete da PGM3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-6Supervisor à Nível de Saúde6.728,73
                                                                                                                                                            DAS-6Supervisor à Nível de Recursos Humanos6.728,73
                                                                                                                                                            DAS-6Supervisor à Nível de Estradas e Rodagem6.728,73
                                                                                                                                                            DAS-5Administrador de Tesouraria4.878,25
                                                                                                                                                            DAS-5Administrador Hospitalar4.878,25
                                                                                                                                                            DAS-5Administrador de Oficinas4.878,25
                                                                                                                                                            DAS-5Administrador de Infraestrutura4.878,25
                                                                                                                                                            DAS-5Administrador de Licitação4.878,25
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor de Indústria, Comércio e Mineração3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Administração3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Agricultura3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Asfalto3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Compras3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Comunicação e Marketing3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Contabilidade3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Desporto3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Estradas de Rodagem3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Finanças e Tesouraria3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Informática3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Limpeza Urbana3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Oficinas3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Saúde3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Topografia3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Saúde - Fora do Município3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Turismo3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Departamento de Tributação3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-4Assessor do Depto de Fiscalização e dos Tributos Federais3.606,38
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor Administrativo de Gabinete2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Administração Hospitalar2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Alimentação Escolar2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Saúde - Fora do Município2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Contratos2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Protocolo2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Compras2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Controle Rural2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Convênio2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Administração2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Agricultura2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Almoxarifado2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Apoio Administrativo/Cuiabá2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Asfalto2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Cerimonial2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Comércio2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Comunicação e Marketing2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Depto de Controle de Tratamento Fora do Domicílio2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Contabilidade2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Controle Administrativo2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Controle Urbano2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Cultura2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Desportes2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Finanças2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Indústria2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Informática2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Limpeza Urbana2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Meio Ambiente2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Mineração2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Oficinas2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Patrimônio2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Pecuária2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Planejamento2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Saúde do FMS2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Serviço Aéreo Portuário2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Tesouraria2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Topografia2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Trânsito2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Tributação2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Licitações2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Materiais2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Programa Saúde2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Transporte Escolar2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor de Unidades de Assistência a Comunidade2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Departamento de Turismo2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor do Posto de Saúde2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-3Diretor Executivo do PROCON2.502,82
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe do Departamento de Planejamento1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão Administrativa1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Apoio ao Produtor1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Coleta e Distribuição de Lixo1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Compras1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Controle e Execução Orçamentária1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Cultura1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Esporte1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Fiscalização1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Fiscalização e controle1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio á Indústria1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio á Mineração1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio à Pecuária1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Programas de Apoio ao Comércio1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Protocolo e Serviços Gerais1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Recursos Humanos1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Reflorestamento1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Serviços Congêneres1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Serviços Urbanos1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Chefe da Divisão de Titulação1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de Administração1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de Cultura1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de Desporto1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de Educação1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível de Saúde1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador à Nível Hospitalar1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador da Junta de Serviço Militar1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Controle Administrativo1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Gabinete1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Tesouraria1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-2Coordenador de Trânsito1.377,35
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente à Nível Hospitalar1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Administração1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Comunicação e Marketing1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Cultura1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Educação1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Informática1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Saúde-FMS1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento Financeiro1.021,86
                                                                                                                                                            DAS-1Assistente do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária1.021,86
                                                                                                                                                              Anexo VI
                                                                                                                                                              Lei Complementar nº 1718/2017

                                                                                                                                                              20 HORAS
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              ARQUITETO, ECONOMISTA, ENGENHEIRO AGRÍCOLA, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO SANITARISTA, MÉDICO VETERINÁRIO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO (PROCON), PSICÓLOGO, TOPÓGRAFO E ZOOTECNISTA.
                                                                                                                                                              CLASSEABCDE
                                                                                                                                                              Ens. Superior CompletoEspecialistaEspecialista/360hsMestradoDoutorado
                                                                                                                                                              NÍVELVencimento/R$Vencimento/R$Vencimento/R$Vencimento/R$Vencimento/R$
                                                                                                                                                              12.982,503.131,643.280,753.429,903.579,00
                                                                                                                                                              23.042,163.194,273.346,373.498,483.650,59
                                                                                                                                                              33.103,003.258,153.413,303.568,453.723,60
                                                                                                                                                              43.165,063.323,313.481,573.639,823.798,07
                                                                                                                                                              53.228,363.389,783.551,203.712,623.874,03
                                                                                                                                                              63.292,933.457,583.622,223.786,873.951,51
                                                                                                                                                              73.358,793.526,733.694,673.862,614.030,55
                                                                                                                                                              83.425,963.597,263.768,563.939,864.111,16
                                                                                                                                                              93.494,483.669,213.843,934.018,664.193,38
                                                                                                                                                              103.564,373.742,593.920,814.099,034.277,25
                                                                                                                                                              113.635,663.817,443.999,234.181,014.362,79
                                                                                                                                                              123.708,373.893,794.079,214.264,634.450,05
                                                                                                                                                              133.782,543.971,674.160,794.349,924.539,05
                                                                                                                                                              143.858,194.051,104.244,014.436,924.629,83
                                                                                                                                                              153.935,364.132,124.328,894.525,664.722,43
                                                                                                                                                              164.014,064.214,774.415,474.616,174.816,87
                                                                                                                                                              174.094,344.299,064.503,784.708,494.913,21
                                                                                                                                                              184.176,234.385,044.593,854.802,665.011,48
                                                                                                                                                              194.259,754.472,744.685,734.898,725.111,71
                                                                                                                                                              204.344,954.562,204.779,444.996,695.213,94
                                                                                                                                                              214.431,854.653,444.875,035.096,635.318,22
                                                                                                                                                              224.520,494.746,514.972,535.198,565.424,58
                                                                                                                                                              234.610,904.841,445.071,995.302,535.533,07
                                                                                                                                                              244.703,114.938,275.173,425.408,585.643,74
                                                                                                                                                              254.797,185.037,035.276,895.516,755.756,61
                                                                                                                                                              264.893,125.137,785.382,435.627,095.871,74
                                                                                                                                                              274.990,985.240,535.490,085.739,635.989,18
                                                                                                                                                              285.090,805.345,345.599,885.854,426.108,96
                                                                                                                                                              295.192,625.452,255.711,885.971,516.231,14
                                                                                                                                                              305.296,475.561,295.826,126.090,946.355,76
                                                                                                                                                              315.402,405.672,525.942,646.212,766.482,88
                                                                                                                                                              325.510,455.785,976.061,496.337,016.612,54
                                                                                                                                                              335.620,665.901,696.182,726.463,756.744,79
                                                                                                                                                              345.733,076.019,726.306,386.593,036.879,68
                                                                                                                                                              355.847,736.140,126.432,506.724,897.017,28

                                                                                                                                                                Anexo VII
                                                                                                                                                                Lei Complementar nº 1718/2017

                                                                                                                                                                40 HORAS
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS) E CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO (BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS)
                                                                                                                                                                 ABCDE
                                                                                                                                                                CLASSEEns. Superior CompletoEspecialistaEspecialista/360hsMestradoDoutorado
                                                                                                                                                                NÍVELVencimento/R$Vencimento/R$Vencimento/R$Vencimento/R$Vencimento/R$
                                                                                                                                                                18.399,728.819,729.239,719.659,7010.079,68
                                                                                                                                                                28.567,728.996,119.424,499.852,8810.281,26
                                                                                                                                                                38.739,079.176,039.612,9810.049,9310.486,89
                                                                                                                                                                48.913,869.359,559.805,2410.250,9310.696,63
                                                                                                                                                                59.092,139.546,7410.001,3510.455,9510.910,56
                                                                                                                                                                69.273,979.737,6710.201,3710.665,0711.128,77
                                                                                                                                                                79.459,459.932,4310.405,4010.878,3711.351,35
                                                                                                                                                                89.648,6410.131,0810.613,5111.095,9411.578,37
                                                                                                                                                                99.841,6210.333,7010.825,7811.317,8611.809,94
                                                                                                                                                                1010.038,4510.540,3711.042,2911.544,2212.046,14
                                                                                                                                                                1110.239,2210.751,1811.263,1411.775,1012.287,06
                                                                                                                                                                1210.444,0010.966,2011.488,4012.010,6012.532,80
                                                                                                                                                                1310.652,8811.185,5311.718,1712.250,8112.783,46
                                                                                                                                                                1410.865,9411.409,2411.952,5312.495,8313.039,13
                                                                                                                                                                1511.083,2611.637,4212.191,5812.745,7513.299,91
                                                                                                                                                                1611.304,9211.870,1712.435,4213.000,6613.565,91
                                                                                                                                                                1711.531,0212.107,5712.684,1213.260,6813.837,23
                                                                                                                                                                1811.761,6412.349,7212.937,8113.525,8914.113,97
                                                                                                                                                                1911.996,8812.596,7213.196,5613.796,4114.396,25
                                                                                                                                                                2012.236,8112.848,6513.460,4914.072,3314.684,18
                                                                                                                                                                2112.481,5513.105,6313.729,7014.353,7814.977,86
                                                                                                                                                                2212.731,1813.367,7414.004,3014.640,8615.277,42
                                                                                                                                                                2312.985,8013.635,0914.284,3814.933,6715.582,96
                                                                                                                                                                2413.245,5213.907,8014.570,0715.232,3515.894,62
                                                                                                                                                                2513.510,4314.185,9514.861,4715.536,9916.212,52
                                                                                                                                                                2613.780,6414.469,6715.158,7015.847,7316.536,77
                                                                                                                                                                2714.056,2514.759,0615.461,8816.164,6916.867,50
                                                                                                                                                                2814.337,3815.054,2515.771,1116.487,9817.204,85
                                                                                                                                                                2914.624,1215.355,3316.086,5416.817,7417.548,95
                                                                                                                                                                3014.916,6115.662,4416.408,2717.154,1017.899,93
                                                                                                                                                                3115.214,9415.975,6916.736,4317.497,1818.257,93
                                                                                                                                                                3215.519,2416.295,2017.071,1617.847,1218.623,08
                                                                                                                                                                3315.829,6216.621,1017.412,5818.204,0718.995,55
                                                                                                                                                                3416.146,2116.953,5317.760,8418.568,1519.375,46
                                                                                                                                                                3516.469,1417.292,6018.116,0518.939,5119.762,97
                                                                                                                                                                  Anexo VIII
                                                                                                                                                                  Lei Complementar nº 1718/2017

                                                                                                                                                                  IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

                                                                                                                                                                  Relação dos cargos extintos, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:

                                                                                                                                                                  CARGOS EXTINTOS
                                                                                                                                                                  ReferênciaDenominação do CargoVencimento/R$
                                                                                                                                                                  DAG-8CHEFE DO ESCRITÓRIO APOIO ADMINISTRATIVO CUIABÁ8.819,29
                                                                                                                                                                  DAS-6SUPERVISOR A NÍVEL DE OFICINAS8.074,47
                                                                                                                                                                  DAS-6SUPERVISOR A NÍVEL DE CONTABILIDADE8.074,47
                                                                                                                                                                  DAS-6SUPERVISOR A NÍVEL DE TESOURARIA8.074,47
                                                                                                                                                                  DAS-4ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO4.327,65
                                                                                                                                                                  DAS-4ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA4.327,65
                                                                                                                                                                  TOTAL DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EXTINTOS41.698,00

                                                                                                                                                                  Relação dos cargos criados e ou Transformados, juntamente com o valor dos vencimentos mensais dos mesmos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração:

                                                                                                                                                                  CARGOS CRIADOS E/OU TRANSFORMADOS
                                                                                                                                                                  ReferênciaDenominação do CargoVencimento R$
                                                                                                                                                                  DAS-5ADMINISTRADOR DE OFICINAS5.853,90
                                                                                                                                                                  DAS-5ADMINISTRADOR DE INFRAESTRUTURA5.853,90
                                                                                                                                                                  DAS-5ADMINISTRADOR DE LICITAÇÃO5.853,90
                                                                                                                                                                  DAS-4ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO4.327,65
                                                                                                                                                                  DAS-4ASSESSOR DO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO4.327,65
                                                                                                                                                                  DAS-ESPASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PGM4.327,65
                                                                                                                                                                  DAS-3DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO3.003,38
                                                                                                                                                                  DAS-3DIRETOR DE CONTRATOS3.003,38
                                                                                                                                                                  DAS-3DIRETOR DE PROTOCOLO3.003,38
                                                                                                                                                                   CONTADOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO (DIFERENÇA)1.212,53
                                                                                                                                                                  TOTAL DOS VENCIMENTOS CRIADOS E ALTERADOS40.767,32

                                                                                                                                                                  Conforme nota-se acima, o valor total dos vencimentos dos cargos extintos, representa R$ 41.698,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais), enquanto o valor total dos vencimentos dos cargos criados ou alterados, representa o valor R$ 40.767,32 (quarenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).

                                                                                                                                                                  Desta feita, conclui-se que o presente projeto de Lei complementar não gera impacto, visto que as extinções são maiores que as criações e transformações de cargos.

                                                                                                                                                                  Juína-MT, 28/03/2017.

                                                                                                                                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                    Anexo IX
                                                                                                                                                                    ANEXO IX
                                                                                                                                                                    Lei Complementar nº 1718/2017

                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

                                                                                                                                                                    CARGO: ADMINISTRADOR DE OFICINAS - DAS-5 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) administrar, dirigir, chefiar ou coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) administrar a oficina mecânica de veículos leves e pesados; b) supervisionar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados; c) retirar as peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas; d) encarregar-se pelas atividades realizadas na borracharia; e) controlar os materiais da Borracharia e produtos do Lavador de veículos; f) controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes; g) encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas; h) administrar a parte administrativa geral da manutenção da frota de veículos; i) registrar entradas e saídas de todos os veículos da oficina; j) registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados; l) elaborar requisições e documentos; m) controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos; n) encaminhar as requisições de peças; o) manter permanentemente organizado os arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas; p) receber e atender visitantes, munícipes, servidores, fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e precisas,

                                                                                                                                                                    RESOLVE:ndo as questões com agilidade, contactando e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as dificuldades apresentadas; q) zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas; r) levar ao conhecimento do Secretário Municipal as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; e, s) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade.
                                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ADMINISTRADOR DE INFRAESTRUTURA - DAS-5 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) administrar, dirigir, chefiar ou coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) administrar o setor responsável pelo desenvolvimento da Infraestrutura Urbana; b) coordenar a execução de atividades concernentes à conservação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade; c) apoiar a Secretaria Municipal, na elaboração de projetos de obras públicas e respectivos orçamentos; d) fornecer à Secretaria Municipal, dados e informações relativas às obras realizadas no Município; e) coordenar a implantação e execução de obras de infraestrutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais, na área rural e urbana, em coordenação com outras Secretaria Municipais; f) coordenar os trabalhos topográficos necessários para a realização de obras e serviços de competência do Município; g) orientar órgãos municipais, quando solicitada; h) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ADMINISTRADOR DE LICITAÇÃO - DAS-5 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) administrar, dirigir, chefiar ou coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) administrar o departamento de licitação, receber processos e determinar a elaboração de editais de licitação; b) encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos; c) promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de processos de licitações e pregões presenciais; d) realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação; e) promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; f) receber, analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos contra as decisões do pregoeiro, relacionadas à fase de julgamento das propostas e à de habilitação de licitantes, encaminhando o processo à autoridade superior, devidamente instruído para julgamento, decisão e conclusão final da licitação; g) providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas por comissão especial responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação; e, h) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO - DAS-4 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) assessor o Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; b) planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar as políticas de promoção do turismo; c) formular diretrizes para o desenvolvimento de ações que fomentem o turismo no Município; d) apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que incrementem o turismo; e) difundir as atrações turísticas; f) organizar permanentemente um inventário sobre o potencial turístico; g) incentivar a criação de escolas e cursos destinados à capacitação de profissionais para o exercício de atividades relacionadas ao turismo; h) Elaborar o calendário turístico; i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO - DAS-4 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) assessor o Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; b) planejar, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar as políticas de promoção do turismo; c) formular diretrizes para o desenvolvimento de ações que fomentem o turismo no Município; d) apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que incrementem o turismo; e) difundir as atrações turísticas; f) organizar permanentemente um inventário sobre o potencial turístico; g) incentivar a criação de escolas e cursos destinados à capacitação de profissionais para o exercício de atividades relacionadas ao turismo; h) Elaborar o calendário turístico; i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ASSESSOR DO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-4 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) assessorar, orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Secretaria de Saúde Fora do Município; b) planejar as atividades de saúde, submetendo ao Secretário as linhas de ação para sua decisão; c) assessorar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos de apoio subordinados à Secretaria; e, d) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - descrição sintética: a) dirigir, chefiar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. III - descrição analítica: a) dirigir, chefiar e coordenar os assuntos do Departamento de Saúde fora do Município; b) auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde a colocar em prática ações estratégicas para tratamento de saúde fora do município; c) orientar e controlar as atividades de áreas da saúde, especialmente relativas a assuntos administrativos e operacionais para tratamento de saúde fora do município; e, i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: DIRETOR DE CONTRATOS - DAS-3 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) dirigir, chefiar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) acompanhar e analisar os contratos celebrados com o Poder Executivo Municipal; b) enviar os contratos para assinaturas e posteriormente, publicação; c) acompanhar e controlar os contratos e atas vigentes com fornecedores; d) criar e manter atualizado o cronograma físico-financeiro para contratos, com exceção dos contratos de obras; e) realizar medições de notas fiscais referentes aos contratos, com exceção dos contratos de obras; f) efetuar o controle e o acompanhamento da garantia dos contratos; g) sub-rogar, logo após homologação, processos de licitações e pregão referente a registro de preço; h) controlar a vigência dos contratos e seus termos aditivos, mantendo os gestores informados com três meses de antecedência, com exceção dos contratos de obras; e, i) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: DIRETOR DE PROTOCOLO - DAS-3 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) dirigir, chefiar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) acompanhar e analisar o protocolo de documentos do Poder Executivo Municipal; b) promover a publicação dos atos oficiais do Poder Executivo; c) receber, classificar, registrar, autuar, numerar, controlar tramitação de documentos e distribuir processos, correspondência e demais documentos; d) recepcionar, expedir as correspondências internas do Poder Executivo e controlar consumo de selos postais; e) custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos do Poder Executivo no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico. f) controlar a operação equipamento de reprodução, impressão e encadernação de documentos; g) atender ao público, prestando informações sobre localização e andamento de processos; h) informar a localização geográfica de órgãos públicos e privados; i) informar realização de eventos; e, j) executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. III - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DA PGM - DAS-ESP1 ATRIBUIÇÕES: I - descrição sintética: a) assessorar e coordenar órgão ou setor da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. II - descrição analítica: a) chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município; b) exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral do Município; c) substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei; d) assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da orientação institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas; e) estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município, políticas institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas; f) coordenar e

                                                                                                                                                                    RESOLVE:r conflitos de atribuições entre as Equipes Especializadas; g) gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município que tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista; h) prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos e processos judiciais; i) promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento jurídico e institucional do Município; e, j) exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno da Procuradoria. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I - geral: carga horária de Dedicação Integral; II - especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    CARGO: DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FORA DO MUNICÍPIO - DAS-3 ATRIBUIÇÕES: REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I - idade mínima: 18 anos; II - provimento: em comissão, de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.