Lei nº 1.830, de 24 de setembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei Regulamenta a Concessão do Auxilio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, que consiste no custeio ou ressarcimento de despesas com transporte/deslocamento, hospedagem e alimentação, destinada aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e com renda per capita familiar que não exceda a 01 (um) salário mínimo vigente, mediante comprovação exigida, que estão a enfrentar situação de tratamento fora do município, no caso de consultas, exames ou tratamentos eletivos não disponibilizados no Município de origem.
§ 1º
Havendo recomendação expressa do profissional vinculado à rede municipal de saúde quanto à necessidade de acompanhantes, mediante parecer ou indicação criteriosamente fundamentada e justificada, o custeio e/ou ressarcimento deverá estender-se a no máximo 01 (um) acompanhante do usuário.
§ 2º
Caberá ao Município arcar com as despesas com deslocamento do paciente e/ou acompanhante - ida e volta - até o aeroporto mais próximo, quando houve indicação de transporte aéreo.
Art. 2º.
Os deslocamentos dos usuários que preencham os requisitos exigidos no artigo 1º da presente Lei, para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, obedecerão as seguintes normas:
I –
os interestaduais, quando necessários, em conformidade com as normas técnicas da Portaria SAS nº 055/99, respeitando-se o teto orçamentário do Município; e,
II –
os intermunicipais serão custeados pelo Município
Parágrafo único
Quando o deslocamento ocorrer para fora da jurisdição da Coordenadoria de Saúde a qual pertence o Município de origem do usuário, o custeio será de responsabilidade municipal.
Art. 3º.
Para consecução dos objetivos previstos na presente Lei, o Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, contratar empresas para prestação de serviços de transporte, hospedagem e fornecimento de alimentação.
Parágrafo único
O município poderá ressarcir o custo de passagens de transporte coletivo intermunicipal e/ou diárias de hospedagem, em casos excepcionais e justificados, observados os valores da Tabela constante do ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 4º.
O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá, através do Complexo Regulador, organizar o controle e avaliação do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, de modo a manter disponíveis as documentações comprobatórias das despesas e da realização do tratamento do usuário.
Art. 6º.
A Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas Unidades Assistenciais vinculadas ao SUS e autorizadas por Comissão nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, que solicitará se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
§ 1º
Poderá ser autorizado a prorrogação do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, mediante solicitação do médico assistente do paciente nas Unidades Assistenciais vinculadas ao SUS, após autorizadas por Comissão nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, que solicitará se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso no intuito de comprovar a necessidade de continuação do tratamento fora do Município de Juína/MT.
§ 2º
Excepcionalmente, poderá ser autorizado o pagamento de ressarcimento de despesas para pacientes e acompanhantes, desde que comprovada a não possibilidade da realização antecipada do pedido do auxílio do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, na forma do caput, do presente artigo, caso que a solicitação deverá ser precedida de rigorosa análise e aprovação dos gestores do SUS, com comprovação de notas fiscais eletrônicas das despesas realizadas, no valor de acordo com a Tabela do ANEXO ÚNICO, cuja solicitação de ressarcimento se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização dos procedimentos.
Art. 7º.
O formulário de solicitação do Tratamento Fora do Domicílio - TFD será obrigatoriamente submetido à apreciação da Comissão Municipal da Secretaria Municipal de Saúde de origem - responsável pelo TFD - que, se acolher a indicação, procederá à autorização do deslocamento do paciente.
Art. 8º.
A Comissão Municipal responsável pelo Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverá ser composta pelo Secretário Municipal de Saúde, um/a Médico/a e um/a Assistente Social.
Art. 9º.
O Setor Municipal do Tratamento Fora do Domicilio - TFD providenciará o atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial de destino, marcando data, horário e local do atendimento/consulta
Art. 10.
O Tratamento Fora do Domicilio - TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento.
Art. 11.
tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS - da rede própria ou conveniada - mais próxima da residência do paciente, que dispuser de recursos assistenciais
Art. 12.
O setor encarregado pelo Tratamento Fora do Domicilio - TFD de origem providenciará o deslocamento do paciente prevalecendo o meio de transporte adequado, conforme formulário de solicitação de Tratamento Fora do Domicilio, e fornecendo os meios para viabilizar o transporte - ida e volta - custeio das despesas, de acordo com a tabela do ANEXO ÚNICO.
Art. 13.
É de responsabilidade do Município de origem, os gastos, excepcionalmente, com o deslocamento do paciente/acompanhante no Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Art. 14.
É vedado ao Município, cobrar do paciente ou acompanhante qualquer valor referente ao transporte ou alimentação.
Art. 15.
Quando o paciente ou acompanhante retornar ao Município de origem no mesmo dia, serão autorizadas apenas despesas de deslocamento e alimentação.
Art. 16.
Ficará vedado à autorização de Tratamento Fora do Domicílio - TFD para acesso de pacientes a outros Municípios/Estados, para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB.
Art. 17.
O acompanhante deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e deverá estar portando seus documentos pessoais a firn de comprovação e atender á fiscalização, bem como ser capacitado físico/mentalmente e não residir no local de destino.
Art. 18.
O Município não se responsabilizará pelo pagamento de passagens e diárias, quando o usuário se deslocar por conta própria ou quando permanecer no local do destino, por um período maior do que o autorizado.
Art. 19.
O paciente ou responsável tão logo retorne ao Município de origem, terá um prazo de 03 (três dias), úteis, para encaminhar os comprovantes das passagens e o Relatório de Atendimento ao Setor Tratamento Fora do Domicílio -
TFD de origem.
Art. 20.
O pagamento das despesas relativas ao deslocamento do Tratamento Fora do Domicílio - TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município/Estado
Art. 21.
É de responsabilidade da Comissão Municipal do Tratamento Fora do Domicílio - TFD e da Secretaria Municipal de Saúde, analisar as solicitações de Tratamento Fora do Domicílio, autorizar o deslocamento dos pacientes, providenciar o agendamento do atendimento, efetuar o pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio, encaminhar mensalmente às Diretorias Regionais de Saúde os Boletins de Produção Ambulatorial - BPA`s, juntamente com o Demonstrativo de Atendimento devidamente assinado pelo Gestor Municipal.
Art. 22.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 23.
As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Cheio do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder á inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DA AÇÃO | DIA/R$ | UNIDADE/R$ |
01 | Ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente | 140,00 | - |
02 | Ajuda de custo para alimentação de paciente | 40,00 | - |
03 04 | Ajuda de custo para alimentação e pernoite para acompanhante do paciente Ajuda de custo para alimentação para acompanhamento do paciente | 140,00 40,00 | - |
- | |||
05 | Unidade de remuneração para deslocamento de paciente por transporte terrestre (cada 50 km distância). | - | 20,00 |
06 | Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50 km distância). | - | 20,00 |
07 | Ajuda de custo para alimentação de paciente que realiza Hemodiálise. | 30,00 | - |
OBSERVAÇÃO: Deverá ser considerada, para liberação de ajuda de custo para pernoite e alimentação, se no municipio de destino, há casa de apoio mantida pelo Município e o fornecimento de alimentação. E, caso exista, a referida casa de apoio, não deverá ser concedida a respectiva ajuda de custo.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 26 Ago 2018