Lei nº 1.834, de 26 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1834

2018

26 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO DE JUÍNA MT, PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATIVA ÀS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS VIAS PUBLICAS URBANAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATIVA ÀS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS VIAS PÚBLICAS URBANAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas das obras e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, compreendendo aquele diretamente localizado nos seguintes logradouros públicos:
          I – 
          Avenida J.K. (saída para Castanheira), quadra 02 e 03 do Setor de Serviços e Quadras S.01 à 8.04 do Setor São José Operário, com extensão de 13.998,209 m² (treze mil novecentos e noventa metros e duzentos e nove centímetros quadrados); e,
            II – 
            Rua Reinaldo Schimitiz, quadra 04, lotes 01, 8C à 23 A, Setor de Serviços, área desmembrada ADAC ao ADAJ e lotes 25 A à lote 30, com extensão de 675,00 m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados) de extensão; e,
              III – 
              Avenida Guerino da Luz, quadra 04, lotes ADAM, ADAL, ADAK, lote AR25 ao lote DR31 do Setor de Serviço e quadras 30, 42, e 43 do Setor Industrial, com extensão de e 649,00 m² (seiscentos e quarenta e nove metros quadrados); e,
                IV – 
                Avenida Foz do Iguaçu, Rua São Mateus do Sul, Av. Dr. Ulisses Guimarães, Rua Medianeira, Rua Jacarezinho, Rua Ibiporã, Rua Antonina, Travessa Nossa Senhora das Graças e Rua Jandaia, quadras 06, 07, 08, 09, 14, 15, 17, 19 e 40, do Bairro Módulo 05, Setor D, com extensão de trecho de 20.290,55 (vinte mil e duzentos e noventa metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados); e,
                  V – 
                  Avenida Romualdo Duarte Gomes, Avenida Missionário Daniel Berg, Rua J e Rua P, quadras 08, 22, 23, 25, 26, 27 e S03 lote 14, S04 lote 01, do Bairro São José Operário, com extensão de trecho de 5.811,23 (cinco mil oitocentos e onze metros e vinte e três centímetros quadrados); e,
                    VI – 
                    Avenida Missionário Gunnar Vingren, trecho entre o lote AD-AD ao lote AD-P da Reserva Técnica do São José Operário, trecho entre o lote AR-16 ao lote 30 da Quadra 06 do Setor C e, do lote 01 no setor A ao lote 21 da quadra 07 do setor A, contornando a Para Rural (Setor Chácara): Rua Projetada, entre o lote AD - A e AD-G; Rua Presidente Getúlio Vargas, trecho entre o lote 13 ao 05 da quadra 10 e do lote 05 ao 18 da quadra 05; Rua Padre Duílio Liburdi, trecho do lote 01 ao lote 05; com extensão de trecho de 13.434,59 (treze mil e quatrocentos e trinta e quatro metros e cinquenta e nove centímetros quadrados); e,
                      VII – 
                      Rua Altônia, Rua Antônio Rodrigues, Rua Guarapuava, Rua Cambé e Rua Aripuanã, quadras 53, 54, 56, 59, 60, 61, 63, 64 e 65, no Setor G; com extensão de trecho de 10.573,54 m² (dez mil, quinhentos e setenta e três metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados); e,
                        VIII – 
                        Rua Nilvi Fries Henicka e Viela 07, trecho entre o lote AR11 da quadra 52 ao lote 26 da quadra 68, no Setor G, com extensão de trecho de 2.578,54 (dois mil e quinhentos e setenta e oito metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados); e,
                          IX – 
                          Rua Reinaldo Schmitz, trecho entre o lote 08F ao lote 14, da quadra 04; Avenida Guerino da Luz, trecho entre o lote 31-A e 34, da quadra 04 ao trecho entre o lote 02 e 01 da quadra 51 e Av9, lote 01;
                            X – 
                            Rua Alessandra M. da Silva, trecho entre o lote 01 da quadra 30 ao lote AD da quadra 32; Rua Governador Pedro Celestino, trecho entre os lotes ADD da quadra 43 ao lote 06 da quadra 44; Rua Governador Frederico Campos, trecho entre o lote 06 da quadra 44; Rua Batista Damiani, trecho entre o lote ADD da quadra 43 ao lote 01 da Av9º lote 10 da quadra 44; Avenida Dom Aquino Correa, trecho entre a Avenida Guerino da Luz e a Rua Batista Damiani da quadra 50; todos no Setor Industrial, com extensão de trecho de 17.674,42 M² (dezessete mil seiscentos e setenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros quadrados).
                              Parágrafo único  
                              O custo total/orçamento das obras públicas que tratam os incisos do caput, do presente artigo, será estimado por ocasião da elaboração dos Projetos Executivos de cada obra de forma individualizada.
                                Art. 2º. 
                                O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública a ser executada.
                                  § 1º 
                                  Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
                                    § 2º 
                                    Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serào responsáveis na proporção de suas cotas.
                                      Art. 3º. 
                                      Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
                                        Art. 4º. 
                                        O Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração dos atos administrativos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.
                                          Art. 5º. 
                                          A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
                                            § 1º 
                                            A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel gerado pela obra realizada, deduzido o fator de absorção do Município, se houver.
                                              § 2º 
                                              A apuração da Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras, far-se-á rateando o valor apurado pela valorização dos imóveis em cada zona de influência, considerando sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos, isolados ou conjuntamente, limitado o valor ao custo da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização e desapropriações.
                                                CAPÍTULO II
                                                DOS ATOS PRÉVIOS
                                                  Art. 6º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Administração relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As Secretarias Municipais que trata o artigo 6º, da presente Lei Complementar, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da zona de influência da obra pública.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
                                                          I – 
                                                          Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
                                                            II – 
                                                            Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
                                                              III – 
                                                              Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
                                                                IV – 
                                                                Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
                                                                  § 1º 
                                                                  O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
                                                                    § 2º 
                                                                    A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação - VA será: VA = VM X (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                        I – 
                                                                        memorial descritivo do projeto;
                                                                          II – 
                                                                          orçamento do custo da obra;
                                                                            III – 
                                                                            determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
                                                                              IV – 
                                                                              delimitação da zona beneficiada;
                                                                                V – 
                                                                                determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e,
                                                                                  VI – 
                                                                                  itens previstos nos artigo 6º e 7º, da presente Lei Complementar.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DOS ATOS POSTERIORES À EXECUÇÃO DA OBRA
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais mencionadas no artigo 6º, da presente Lei Complementar, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e artigo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Fator de valorização - Fv; posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A fórmula aplicada utilizará o valor posterior á pavimentação - VP será: VP = VM X (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença entre valor posterior á pavimentação - VP e o valor anterior á pavimentação - VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP - VA.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização - PVI, utilizada para tanto a seguinte fórmula: PVI = VI + VI total.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          valor da Contribuição de Melhoria lançada;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              prazo para a impugnação; e,
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                local e forma de pagamento.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins lucrativos e que atendam a legislação federal;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                outros, previstos no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 9 (nove) parcelas de igual valor e sucessivo, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 18 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, sem desconto sobre o valor total, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Em cumprimento ao artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da contribuição de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar, no mesmo exercício financeiro, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias, da data da sua publicação.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              As despesas oriundas da execução das obras pública relacionadas nos incisos, do artigo 1º, da presente Lei Complementar, assim que apuradas mediante a elaboração dos respectivos Projetos Executivos, deverão ser incluídas de forma individualizadas no orçamento municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, mediante Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Com vistas a evitar surpresas para os sujeitos passivos do lançamento das contribuições de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder Executivo Municipal afixar uma cópia da presente Lei Complementar em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles radicados nas zonas de influência das obras públicas relacionadas nos incisos, do artigo 1º, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível á implementação da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Aplicar-se-ão aos casos omissos da presente Lei Complementar, as disposições constantes do Código Tributário Municipal, em especial, as que se referem ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019 e após o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Juína-MT, 26 de outubro de 2018.


                                                                                                                                                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.