Lei nº 1.873, de 28 de agosto de 2019
Dada por Lei nº 1.874, de 03 de setembro de 2019
dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até 11.10.2019;
No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma.
O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda, o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada um em sua competência de atuação, como determinam os artigos 2º e 7º, respectivamente, até a data de 29.11.2019.
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso I, do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o seu artigo 14, dispõe:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
(SUBLINHADO NOSSO).
O presente Projeto de Lei, em seu artigo 2º, estabelece uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais. Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o artigo 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2019, 2020 e 2021:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | PREVISÃO LOA 2019 | ANO 2020 | ANO 2021 |
DÍVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) | 1.137.000,00 | 1.202.000,00 | 126.8700,00 |
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) | 422.500,00 | 650.000,00 | 715.000,00 |
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora sobre Dívida Ativa | (61.000,00) | A estimar no período de elaboração | A estimar no período de elaboração |
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2018, aplicável sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA | SALDO EM 31.12.2018 |
VALOR ORIGINAL | 13.818.881,34 |
CORREÇÃO | 3.486.276,13 |
VALOR CORRIGIDO | 17.305.157,47 |
MULTA E JUROS | 9.401.343,15 |
TOTAL | 26.706.500,62 |
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 9.401.343,15. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A Lei orçamentária para 2019 consignou apenas R$ 422.500,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2018 | 9.401.343,15 |
PROPOSTA LOA 2019 | 422.500,00 |
ANO DE 2020 | 650.000,00 |
ANO de 2021 | 715.000,00 |
4) O projeto de Lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros.
CÓDIGO | NOMENCLATURA | EXERCÍCIO DE 2018 | RECEITA ESTIMADA LDO | |||
ORÇADO 2018 | ARRECADADO 31/12/2018 | 2019 | 2020 | 2021 | ||
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos e Taxas | 303.500,00 | 711.433,09 | 422.500,00 | 650.000,00 | 715.000,00 | |
5) Previsão e Arrecadação de Multas e Juros da Dívida Ativa em 2019:
RECEITAS | EXERCÍCIO 2019 | |||
ORÇADA | ARRECADADO ATÉ JULHO 2019 | DIFERENÇAS | ||
PARA MAIS | PARA MENOS | |||
Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária) | 422.500,00 | 667.902,56 | 245.402,56 | |
Total R$ | 422.500,00 | 667.902,56 | 245.402,56 | |
6) Quanto ao atendimento do artigo 14 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no item 5, estamos demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a julho) das receitas de Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) já superou o valor orçado, desta forma gerando um superávit na arrecadação.
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto de Lei representa, conforme artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Juína-MT, 28 de agosto de 2019.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
NATANIEL TOMASINI
Contador Público CRC/MT nº 011911/O-4
Poder Executivo
Juína - Mato Grosso
- Nota Explicativa
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- 30 Ago 2019