Lei nº 1.874, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1874

2019

3 de Setembro de 2019

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1873/2019 que dispõe sobre Procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece e dá outras providências.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1873/2019, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Juína, MT no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1873/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  – 

        dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até 11.10.2019;"

        Art. 2º. 
        O § 1º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1873/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  

          "No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma."

          Art. 3º. 
          O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1873/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.  

            "O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas."

            Art. 4º. 
            Os §§ 2º e 7º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1873/2019, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º  

              "§No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda, o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros."

              § 7º  

              "§Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes."

              Art. 5º. 
              O § 1º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1873/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º  

                "§A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada um em sua competência de atuação, como determinam os artigos 2º e 7º, respectivamente, até a data de 29.11.2019."

                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Juína-MT, 03 de setembro de 2019.


                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.