Lei Complementar nº 1.920, de 26 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1920

2020

26 de Abril de 2020

Dispõe sobre a aplicabilidade e adequação da Emenda Constitucional n.º 103 de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência, com relação à alíquota da contribuição previdenciária do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína – MT – PREVI – JUINA, instituído pela Lei Municipal nº 830/2005 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a aplicabilidade e adequação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 - Reforma da Previdência, com relação à alíquota da contribuição previdenciária do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína - MT - PREVI-JUÍNA, instituído pela Lei Municipal nº 830/2005, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A alíquota de contribuição mensal dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA, passa a ser:
        I – 
        ativos, definidas pelo § 1.º, do art. 149, da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
          II – 
          inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal; e,
            III – 
            inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal;
              Art. 2º. 
              A contribuição previdenciária ordinária a cargo do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, fica minorada para 18,31% (dezoito vírgula trinta e um por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,30% (onze vírgula trinta por cento) relativo ao custo normal e 7,01% (sete vírgula um por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado, conforme o déficit atuarial demonstrado no ANEXO I, e estabelecido com base no Relatório Técnico Sobre os Resultados da Avaliação Atuarial, constante do ANEXO II, ambos da presente Lei Complementar, que dessa passam a ser partes integrantes.
                Parágrafo único  
                A contribuição previdenciária ordinária que trata o caput, do presente artigo, somente será majorada, mediante Lei Complementar e com base em Avaliação Atuarial, cuja periodicidade será no mínimo anual, limitada ao dobro da contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, a teor do art. 2º, da Lei Federal nº 9.717/98.
                  Art. 3º. 
                  Os recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Juína-MT.
                    Art. 4º. 
                    São benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA somente as aposentadorias e pensões por morte.
                      Parágrafo único  
                      Os demais benefícios constantes na Lei Municipal nº 830/2005, ficam de responsabilidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, passando a ser de natureza estatutária.
                        Art. 5º. 
                        Lei Complementar Municipal reformulará a Lei Municipal nº 830/2005, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
                          Parágrafo único  
                          Para cumprimento do disposto no caput, do presente artigo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA, por meio de sua empresa de assessoria e consultoria, encaminhará um anteprojeto de Lei Complementar à Procuradoria Geral do Município, para análise e encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei Complementar entrará em vigor:
                              I – 
                              em relação aos arts. 1.ºe 2.º, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação; e,
                                II – 
                                para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, aquelas constantes da Lei Municipal nº 830/2005.

                                    Juína-MT, 26 de abril de 2020.


                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                    Prefeito Municipal

                                      Anexo I
                                      ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
                                        ANO DE AMORTIZAÇÃO
                                        ALÍQUOTA
                                        2020
                                        7,01%
                                        2021
                                        7,88%
                                        2022
                                        8,74%
                                        2023
                                        9,60%
                                        2024
                                        10,47%
                                        2025
                                        11,33%
                                        2026
                                        12,19%
                                        2027
                                        13,06%
                                        2028
                                        13,92%
                                        2029
                                        14,79%
                                        2030
                                        15,65%
                                        2031
                                        16,51%
                                        2032
                                        17,38%
                                        2033
                                        18,24%
                                        2034
                                        19,11%
                                        2035
                                        19,97%
                                        2036
                                        20,83%
                                        2037
                                        21,70%
                                        2038
                                        22,56%
                                        2039
                                        23,42%
                                        2040
                                        24,29%
                                        2041
                                        25,15%
                                        2042
                                        26,02%
                                        2043
                                        26,88%
                                          Anexo II
                                          RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
                                           
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.