Lei Complementar nº 1.920, de 26 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005
Dispõe sobre a aplicabilidade e adequação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 - Reforma da Previdência, com relação à alíquota da contribuição previdenciária do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína - MT - PREVI-JUÍNA, instituído pela Lei Municipal nº 830/2005, e dá outras providências.
Art. 1º.
A alíquota de contribuição mensal dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA, passa a ser:
I –
ativos, definidas pelo § 1.º, do art. 149, da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II –
inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal; e,
III –
inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal;
Art. 2º.
A contribuição previdenciária ordinária a cargo do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, fica minorada para 18,31% (dezoito vírgula trinta e um por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,30% (onze vírgula trinta por cento) relativo ao custo normal e 7,01% (sete vírgula um por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado, conforme o déficit atuarial demonstrado no ANEXO I, e estabelecido com base no Relatório Técnico Sobre os Resultados da Avaliação Atuarial, constante do ANEXO II, ambos da presente Lei Complementar, que dessa passam a ser partes integrantes.
Parágrafo único
A contribuição previdenciária ordinária que trata o caput, do presente artigo, somente será majorada, mediante Lei Complementar e com base em Avaliação Atuarial, cuja periodicidade será no mínimo anual, limitada ao dobro da contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, a teor do art. 2º, da Lei Federal nº 9.717/98.
Art. 3º.
Os recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Juína-MT.
Art. 4º.
São benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA somente as aposentadorias e pensões por morte.
Parágrafo único
Os demais benefícios constantes na Lei Municipal nº 830/2005, ficam de responsabilidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, passando a ser de natureza estatutária.
Art. 5º.
Lei Complementar Municipal reformulará a Lei Municipal nº 830/2005, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput, do presente artigo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA, por meio de sua empresa de assessoria e consultoria, encaminhará um anteprojeto de Lei Complementar à Procuradoria Geral do Município, para análise e encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, aquelas constantes da Lei Municipal nº 830/2005.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 29 Abr 2020