Lei nº 1.939, de 20 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1939

2020

20 de Agosto de 2020

Autoriza o poder Executivo a locar imóvel para ser utilizado como sede da Defensoria Publica do estado - DPE- Nucleo do município de Juina-MT, promover abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal vigente, e dá outras providencias.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.987, de 28 de outubro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LOCAR IMÓVEL PARA SER UTILIZADO COMO SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - DPE - NÚCLEO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, PROMOVER ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel para ser utilizado como sede da Defensoria Pública do Estado - DPE - Núcleo do Município de Juína - MT, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, visando dar apoio e suporte ao atendimento da imensa demanda dos serviços públicos de assistência judiciária em nosso Município.
        Parágrafo único  
        Para a efetivação da locação que trata o caput, do presente artigo, deverá ser firmado entre o Poder Executivo do Município de Juína-MT e a Defensoria Pública do Estado - DPE, um Termo de Cooperação Técnica, prevendo as obrigações que serão assumidas entre as partes.
          Art. 2º. 
          Em decorrência da despesa que trata o artigo 1º, da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura no Orçamento Municipal do Exercício Financeiro de 2020, de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a seguinte dotação orçamentária:
            01Gabinete do Prefeito e Dependências
            01.150Encargos Gerais do Mun i cípio
            04. 122.0004.2012Apoio a M anutenção F o ru m, Defensoria Pública e Cartório Eleitoral
            339036000000Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FísicaRS 20.000,00
            TOTAL GERAL R $ 2 0. 000,00

              Art. 3º. 
              Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial, que trata o artigo anterior, deverá ser anulada total ou parcialmente, a importância de RS 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4320/64, das seguintes dotações orçamentárias, do Orçamento Municipal vigente do Exercício Financeiro de 2020:
                01Gabinete do Prefeito e Dependências
                01.150Encargos Gerais do Município
                04.122. 0004.2012Apoio a Manuten ç ão F o ru m. Defensoria Pública e Cartório Eleitoral
                339030000000Material de ConsumoR$ 5. 000,00
                339039000000Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaR$ 5. 000,00
                TOTAL R$ 10. 000, 00
                01Gabinete do Prefeito e Dependências
                01.150Assessoria de Comunicação e Marketing
                04.122.0004. 2011Manutenção Assessoria de Comunicação e Marketin g
                339039000000Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaR$ 10.000,00
                 
                T O TAL R $ 10.000, 00
                TOTAL GERAL .. R $ 2 0.000,00

                  Art. 4º. 
                  O Crédito Adicional Especial autorizado pelo artigo 2º, da presente Lei, visa arcar com as despesas locativas dos meses de setembro a dezembro de 2020, os demais deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA, dos exercícios subsequentes, no caso da continuidade da vigência do Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre as partes.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à inclusão das alterações previstas na presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), precisamente, na Lei Municipal nº 1.902/2019 (Lei Orçamentária Anual - LOA), na Lei Municipal nº 1.879/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e nos, respectivos, ANEXOS da Lei Municipal nº 1761/2017 (Plano Plurianual 2018/2021).
                      Art. 6º. 
                      O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Juína-MT, 20 de agosto de 2020.
                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                            Prefeito Municipal
                              • Nota Explicativa
                              • Elio
                              • 27 Jun 2022
                              NOTA: -
                              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.