Lei nº 1.938, de 17 de agosto de 2020
Norma correlata
Lei nº 1.821, de 08 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Juína-MT - SMBJ, em cumprimento ao artigo 15, da Lei Municipal nº 1821/2018, que institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Juína-MT - PMLLLB, subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a gestão do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína-MT é composto pela seguinte estrutura e dispositivos:
I –
Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas;
II –
Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e pontos de leitura em todo o Município, adesas ao SMBJ;
III –
Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Juína-MT, criado pela Lei Municipal nº 1861/2019;
IV –
Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLLLB vigente, Lei Municipal nº 1821/2018;
V –
Fundo Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas e fomento, conforme artigo 7º, da Lei Municipal nº 1821/2018;
VI –
Política Municipal do Livro, instituída por meio da Lei Municipal nº 1898/2019;
VII –
Programa Cidade Educadora, Lei Municipal nº 1863/2019;
VIII –
Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 1859/2019;
IX –
os 17 ODS-Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas; e,
X –
Sistema de gestão de acervo e acesso à informação.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína-MT será implantado com base nos seguintes objetivos e atribuições:
I –
incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Juína e assisti-las operacionalmente;
II –
estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em conjunto com Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
III –
democratizar o acesso à informação, à Cultura e à Educação;
IV –
incentivar a conservação, preservação e disseminação da memória cultural do Município de Juína-MT;
V –
fomentar a expansão e a integração das Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura do Município;
VI –
favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e do incremento da produção cultural da comunidade;
VII –
incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e projetos nas áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura;
VIII –
promover maior integração das atividades das bibliotecas com as comunidades locais;
IX –
democratizar o acesso tecnológico à informação e aos bens de acessibilidade disponíveis nas bibliotecas;
X –
assegurar a execução dos princípios e diretrizes apontadas na carta da Rede Internacional Cidades Educadoras, do qual Juína-MT é signatária;
XI –
nortear todas as ações, projetos e orientações com base nos 17 ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.
XII –
configurar a Biblioteca Pública Professora Maria Santana do Nascimento como órgão central do Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína-MT;
XIII –
coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e Estadual de Bibliotecas no Município.
XIV –
prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e pontos de leitura do Município de Juína-MT no que se refere qualificação de recursos humanos, gestão de softwares administrativos, realização de oficinas, elaboração de projetos, indicação de acervo para aquisição, produção de carteirinhas de identificação de usuários, doação de livros e materiais, inserção destas bibliotecas nas políticas do governo Estadual e Federal.
XV –
manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município junto ao Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas;
XVI –
determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão;
XVII –
elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de acervos;
XVIII –
assegurar a assistência técnica às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura, em conformidade com as necessidades dos usuários e da valorização o contexto local;
XIX –
ensejar a realização de diagnósticos das condições Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura existentes no Município, assim como programas de captação de recursos humanos para as Bibliotecas integrantes do Sistema;
XX –
desenvolver programações culturais e literárias integradas com as bibliotecas do SMBJ;
XXI –
coordenar o Núcleo de Higienização e Restauração de Acervo, estruturado na Biblioteca Pública Municipal Prof. Maria Santana; e,
XXII –
desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam às necessidades de prover amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção de conhecimento, visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural;
Art. 4º.
Ao Departamento Municipal de Cultura, Órgão Gestor do SMBJ, compete:
I –
coordenar as ações do SMBJ;
II –
elaborar as diretrizes e normativas técnicas;
III –
fiscalizar o cumprimento do Termo de Adesão ao SMBJ, diretrizes e normativas;
IV –
promover convênios, acordos e parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a promoção e fomento da leitura e formação de leitores;
V –
desenvolver programas e projetos culturais para a execução do Sistema de Bibliotecas;
VI –
promover eventos específico para o segmento literário, tais como Sarau Literário, Semana Literária, Encontro com autores e outros, considerando o mês de agosto como referência literária por ser o mês de aprovação da Lei do PMLLLB.
VII –
realizar e promover cursos, seminários, palestras, oficinas, jornadas e outras ferramentas de capacitação para o desenvolvimento pleno dos recursos humanos alocados no Sistema para um melhor atendimento e gestão das bibliotecas;
VIII –
coordenar o cadastro e emissão de carteiras de identificação dos usuários das bibliotecas adensas ao SMBJ;
IX –
gerir os recursos do orçamento municipal garantido em leis específicas, bem como outros recursos oriundos de destinação financeira de outros órgãos públicos, investimentos privados e premiações; e,
X –
exercer outras atribuições correlatas necessárias à gestão do Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Juína-MT;
Parágrafo único
A coordenação do SMBJ deverá ser executada por profissional bibliotecário do quadro de servidores públicos municipal, e deverá ocorrer de forma integrada com professores e gestores da rede de bibliotecas adensas ao SMBJ.
Art. 5º.
O Sistema Municipal Bibliotecas de Juína-MT configura-se em um conjunto de Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas das Unidades Escolares da Administração Pública Municipal, Bibliotecas Comunitárias e Pontos de Leitura que, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Juína-MT, que estabelecerá as diretrizes metodológicas e de organização de gestão da biblioteca integrante ao SMBJ.
§ 1º
Para efeitos do presente Lei, entende-se como:
I –
Biblioteca Pública: aquela que, atuando como depositária legal da produção literária e proporcionando livre acesso aos registros do conhecimento das ideias do homem e às expressões de sua imaginação criadora, contribui para a preservação e divulgação da memória da comunidade, dando ensejo ao desenvolvimento cultural, assim como ao desenvolvimento do gosto pela leitura e manutenção das atividades de consulta e empréstimo do seu acervo a todas as camadas da população, sem qualquer distinção;
II –
Biblioteca Escolar: aquela que, atuando de forma integrada às escolas da educação básica da rede municipal de Juína-MT, apoia o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, incentiva a formação do hábito pela leitura, sendo aberta à prestação de serviços de informação à comunidade. Conforme apresentada na Lei federal, nº 12.244 de 24 de maio de 2010, e as orientações do Conselho Federal de Biblioteconomia;
III –
Biblioteca Comunitária: como ambientes físicos criados e mantidos por iniciativa das comunidades civis, geralmente sem a intervenção do poder público. O objetivo principal desses espaços é ampliar o acesso da comunidade à informação. São espaços de leitura e bibliotecas que preservam a natureza de uso público e comunitário em sua essência, tendo como princípio fundamental a participação de seu público nos processos decisórios e avaliativos;
IV –
Pontos de Leitura: espaços de incentivo à leitura e acesso ao livro, criados em comunidades, fábricas, hospitais, presídios, espaços públicos e instituições em geral; e,
V –
Bibliotecas Prisionais: espaços providos de livros instrutivos, recreativos e didáticos, dentro de estabelecimentos penais carcerários, conforme autorizado e previsto no artigo 21, da Lei Federal nº 7210 de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execuções Penais - LEP).
§ 2º
As Bibliotecas Especializadas, Bibliotecas Universitárias, Escolares das redes privada, estadual e federal e outras tipologias previstas pelo Sistema Nacional de Bibliotecas poderão participar das atividades de fomento à leitura promovidas pelo SMBJ na condição de parceira colaborativa.
Art. 6º.
O Termo de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Juína-MT será o único instrumento legal de adesão ao SMBJ que estabelecerá um plano de trabalho de desenvolvimento de capacitação, organização e acompanhamento da biblioteca.
Art. 7º.
O SMBJ deverá orientar a implementação e a execução das políticas públicas do Município vigente para o setor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, considerando como base as demandas do Município e as diretrizes implementadas na esfera estadual e nacional.
Art. 8º.
O Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Juína - MT - PMLLLB vigente, é o principal instrumento de planejamento estratégico de gestão da promoção e do incentivo ao Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município.
Art. 9º.
A Política Municipal do Livro, Lei Municipal nº 1898/2019, orienta as políticas relacionadas ao livro, que trata sobre acervo, difusão, promoção e apoio.
Art. 10.
O Programa Cidade Educadora, Lei Municipal nº 1863/2019, contribui para a promoção do desenvolvimento de projetos e atividades recreativas nos espações das bibliotecas que compõe o SMBJ.
Art. 11.
O Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 1859/2019, assegura a implementação de bibliotecas e espações de leitura dentro dos ambientes escolares com a oferta regular e acessível de acervo bibliográfico que contribuem para o desenvolvimento educacional da comunidade escolar;
Art. 12.
As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil orientará os projetos e atividades desenvolvidos pelo SMBJ para crianças de 0 a 5 anos.
Art. 13.
O Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Juína-MT efetuará o acompanhamento, fiscalização e o encaminhamento de demandas do segmento.
Art. 14.
O SMBJ deverá implementar políticas públicas de inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência e necessidades especiais, promover campanhas sociais de conscientização e promoção da cidadania, tais como Combate ao Trabalho Infantil, as múltiplas violências e todas as formas de preconceito e discriminação, e garanti a implementação de mecanismos de equidade de acesso aos bens tangíveis e intangíveis das bibliotecas que compõe o SMBJ.
Art. 15.
O Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Juína-MT deverá implementar um sistema de gestão tecnológico informatizado em rede de internet para a catalogação de acervo bibliográfico e bens tangíveis, bem como o cadastramento informatizado de usuários e disponibilização de site/terminal online de consulta ao cidadão da oferta e disponibilidade de acervo nas bibliotecas adesas ao SMBJ.
Art. 16.
O Sistema de gestão tecnológico informatizado deverá emitir relatórios de funcionamentos, indicadores qualitativos, quantitativos e outros dados que auxiliarão na prestação de contas e melhorias na oferta dos serviços das bibliotecas adesas ao SMBJ.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, do Departamento Municipal de Cultura, recursos provenientes de doação, emendas parlamentares e premiações.
Art. 18.
Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para que o Poder Executivo do Município de Juína-MT providencie na criação do cargo de Bibliotecário Escolar no seu Quadro de Pessoal para exercer as atribuições de Técnico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 20.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 19 Ago 2020