Lei Complementar nº 1.967, de 23 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Altera o art. 197, da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 - Código Tributário Municipal, que passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 197.
As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas que possuam matrícula e registro como loteamento em cartório, aquelas fixadas por lei, ou ainda, aquelas nas quais existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
Art. 2º.
Altera a tabela, do inciso II, do art. 306, da Lei Complementar Municipal nº 1.905/2019 - Código Tributário Municipal, que passa a vigora como estabelecida abaixo:
II - (...):
| a) hospitais, clínicas médicas, clinicas veterinárias, casa de saúde e congêneres | 0,7% da UFM |
| b) bancos e serviços de tabelionato | 0,7% da UFM |
| c) hotéis e motéis | 0,7% da UFM |
| d) casas de diversões | 1,0% da UFM |
| e) restaurantes | 1,0% da UFM |
| f) supermercados e atacadistas | 1,5% da UFM |
| q) postos de qasolina | 0,8% da UFM |
| h) comércio de materiais de construção | 0,7% da UFM |
| i) qualquer outro comércio não especificado nos itens acima | 1,0% da UFM |
| j) depósitos ou barracões que fazem parte do mesmo complexo comercial, exceto filiais ou que constituam pessoas jurídicas distintas | 0,5% da UFM |
| I) qualquer outro prestador de serviço não especificado nos itens acima | 0,8% da UFM |
Art. 3º.
sta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.