Lei Complementar nº 2.020, de 11 de maio de 2022
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas relacionadas a concessão de espaço e renovação de concessão do espaço ou lote no Cemitério Municipal da Ala A - parte antiga e Ala B - gavetas e região campal - parte nova, previstos no ANEXO IV, itens XXXI a XXXVI, da Lei Complementar nº 1.905/2019 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com os seguintes PREÇOS/UFM:
ALA A - PARTE ANTIGA | ||
XXXI - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS - ADULTO | por espaço ou lote | 5,00 |
XXXII - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE - ADULTO | por espaço ou lote | 5,00 |
XXXIII - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS - INFANTE | por espaço ou lote | 0,50 |
XXXIV - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE - INFANTE | por espaço ou lote | 0,50 |
ALA B - GAVETAS E REGIÃO CAMPAL - PARTE NOVA | ||
XXXV - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS | por espaço ou lote | 0,50 |
XXXVI - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS – PERPETUIDADE | por espaço ou lote | 2,50 |
Art. 2º.
O pagamento da taxa de expediente para concessão e renovação de concessão do espaço ou lote no Cemitério Municipal, previstos no ANEXO IV, item XXXI - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS – ADULTO, item XXXII - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE – ADULTO e item XXXVI - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE da Lei Complementar n.º 1.905/2019 – Código Tributário Municipal, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo a parcela mínima no valor de 0,50 UFM.
Art. 3º.
A concessão do benefício previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento do interessado, e no pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.
Art. 4º.
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
Art. 5º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, constante do ANEXO ÚNICO da presente Lei Complementar, passa dessa a fazer parte integrante.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.