Resolução nº 3, de 31 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2022

31 de Maio de 2022

Altera a redação dos parágrafos 3º e 4º e acrescenta o parágrafo 5º, todos do artigo 105 da Resolução 4/2016 (Regimento Interno).

a A
Altera a redação dos parágrafos 3º e 4º e acrescenta o parágrafo 5º, todos do artigo 105 da Resolução 4/2016 (Regimento Interno).
    O Presidente da Câmara Municipal de Juína, FAZ SABER que o Plenário APROVOU e ele no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 30 inciso IV da Lei Orgânica Municipal, combinado com 58 do Regimento Interno da Câmara, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Os parágrafos 3º e 4º do artigo 105 da Resolução 4/2016 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 105. (...)
          § 3º   Concedido o Regime de Urgência Especial, em ato contínuo, o Plenário deliberará se a proposição deverá ser apreciada na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária posterior.
          § 4º   Deliberando o Plenário pela necessidade de apreciação da proposição no mesmo dia da aceitação do Regime de Urgência Especial, o Presidente da sessão, encaminhará o Projeto para as Comissões Permanentes competentes, suspendendo a sessão pelo tempo suficiente para elaboração do parecer escrito.
          § 5º   As proposições em Regime de Urgência Especial, primeiramente terão os pareceres das Comissões Permanentes competentes discutidos e votados, e em seguida sofrerão única discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias.
          Art. 2º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.

             

             

             

            GLEYNEI FERREIRA GRIZ
            Presidente em exercicio

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.