A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juína – MT, no uso de suas atribuições regimentais, prevista no artigo 7.º, inciso I, alínea “e”, combinado com o artigo 205 do Regimento Interno, propomos a apreciação do Projeto de Resolução de reformulação Geral do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína, considerando a necessidade da reformulação de nossa Lei orgânica, considerando também a sua adequação a realidade atual.
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Juína, Estado de Matos grosso, por meio de seus vereadores, comprometidos em desempenhar seus mandados, respeitando às disposições constitucionais, federais, estaduais, à Lei Orgânica e demais leis, elaborou e Promulga o Seguinte Regimento Interno.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
A Câmara Municipal de JUINA, Estado de Mato Grosso, é o Poder Legislativo do Município, sendo-lhe assegurado à autonomia financeira e administrativa, composta por Vereadores eleitos nos termos da legislação eleitoral federal vigente e reger-se-á pelas normas estabelecidas por este Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Tancredo de Almeida Neves, Avenida dos Jambos 519N, centro, na cidade de JUINA - MT, onde funciona administrativamente e realiza suas sessões no Plenário Henrique Simionatto localizado na Avenida Jaime Proni 382N.
As sessões da Câmara somente poderão ser realizadas fora de suas dependências em casos excepcionais, por deliberação em votação da maioria absoluta de seus membros, cabendo à Mesa Diretora tomar todas as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações, ressalvadas as sessões solenes e comemorativas.
Função Institucional, exercida pelo ato de posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, da extinção de seus mandatos, da convocação dos suplentes de vereadores e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
Função Legislativa, exercida pelo processo legislativo, prescrito na Lei Orgânica Municipal, respeitado as reservas constitucionais da União e do Estado.
Função Fiscalizadora, exercida por meio de requerimentos informativos, acompanhamento financeiro ou instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara, contábil, financeiros e orçamentários do Município e da própria Câmara, previstos na Lei Orgânica Municipal.
Função Julgadora, é exercida pela apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações politico-administrativa.
Função Integrativa, é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, respeitando a sua competência privativa e na convocação da comunidade.
A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, sendo vedado a delegar atribuições na forma da Lei Orgânica.
Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvem as instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subvenções da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza
Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade compreende em suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando em 1º de janeiro ao ano subsequente às eleições e encerrando quatro anos depois, a 31 de dezembro daquele ano.
anualmente em sessões legislativas ordinárias e, independente de convocação, todas as segundas-feiras, às vinte horas de 1º de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo que de 18 de julho a 31 de Julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro será considerado período de recesso.
Anualmente em sessões legislativas ordinárias e, independente de convocação, todas as segundas-feiras, às nove horas de 1º de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo que de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro será considerado período de recesso legislativo.
Anualmente em sessões legislativas ordinárias e, independente de convocação, todas as segundas-feiras, às dezenove horas (19h) de 1º de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo que de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro será considerado período de recesso legislativo.
Anualmente, em sessões legislativas ordinárias, e, independentemente de convocação, todas as segundas-feiras, às dezenove horas, no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo considerado recesso legislativo de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida, a 22 de dezembro, até que se aprove a Leis orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), considerando suspenso o recesso parlamentar.
extraordinariamente, sempre que for convocada no período ordinário e no recesso parlamentar, para acudir necessidades justificadas para a qual foi convocado.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às nove horas para a posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa Diretora, para mandato de dois anos vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Para ordenar o ato de posse até sessenta minutos antes do horário marcado para o início da sessão solene de instalação, obrigatoriamente, os Vereadores, entregarão ao Diretor da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e declaração pública dos seus bens e mais o seguinte:
Os Vereadores entregarão declaração constante da data de nascimento e do seu nome parlamentar, a que será dirigido durante os trabalhos e será admitido nas proposições;
Os Líderes entregarão a declaração de liderança do Partido ou do Bloco Parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinado necessariamente pela maioria dos liderados;
Os eleitos ou representante de seu Partido, protocolarão os pedidos de licença para trato de saúde ou justificativa para tomar posse em outra data posterior;
A sessão solene de instalação será dirigida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, em seguida pronunciará: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E HONRA A PÁTRIA DECLARO ABERTA A PRESENTE LEGISLATURA E ABERTO OS TRABALHOS DESTA SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS ELEITOS”.
A seguir o Presidente convida os Vereadores presentes para ficarem de pé, com o braço direito estendido, fazendo o seguinte juramento: “PROMETO RESPEITAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O POVO ME CONFERIU, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.
A seguir o Presidente convida os Vereadores presentes para ficarem de pé, com o braço direito estendido, fazendo o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica do Município de Juína, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”
O Secretário “ad hoc”, ato continuo pronunciará, “ASSIM O PROMETO”, fazendo a chamada nominal dos demais Vereadores, pela ordem alfabética que pronunciarão, um de cada vez, “ASSIM O PROMETO”.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada à posse dos eleitos dar-se-á no prazo de quinze dias prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
O eleito que tomar posse posteriormente prestará compromisso em sessão junto à Mesa Diretora, exceto durante o período de recesso da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente.
O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos Vereadores investidos no mandato, de acordo com este artigo, que servirá para registro de comparecimentos e do cálculo do quórum para aberturas das sessões e votações.
Estando à maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, solicitando ao secretário “ad hoc” a leitura da relação dos candidatos devidamente inscritos, para concorrerem aos respectivos cargos da Mesa Diretora.
Não havendo quórum necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia seguinte e assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.
Apresentados os candidatos registrados aos cargos da Mesa Diretora, o Presidente convidará os Vereadores para a votação aberta que obedecerá a um sorteio da ordem de votação a ser realizada.
A eleição para renovação da Diretoria da MESA DIRETORA da Câmara Municipal realizar-se-á na ultima Sessão Ordinária do mês de novembro do segundo ano da Legislatura, sendo os eleitos considerados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, independente de qualquer solenidade.
Para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, os candidatos deverão inscrever-se com no mínimo, três dias úteis, de antecedência ao dia determinado para a eleição.
Em caso de renuncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição imediata àquela em se deu à renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentro os presentes.
Após a posse dos vereadores eleitos e votação da Mesa Diretora, o Presidente eleito para mandato de dois anos, convidará o Prefeito e Vice-Prefeito, para adentrar no recinto que será recepcionado por comissão de vereadores nomeados, e farão entrega ao Presidente da Mesa Diretora o respectivo Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e Declaração de bens, nos termos da Legislação vigente.
Após apresentação dos documentos o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” •.
Após apresentação dos documentos o Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e desempenhar com lealdade e responsabilidade o mandato que me foi confiado pelo voto popular.”
Em seguida o presidente declarará o seguinte: “DECLARO EMPOSSADO O SENHOR (a),..., PARA O CARGO DE PREFEITO (a) MUNICIPAL E O SENHOR (a)..., PARA O CARGO DE VICE-PREFEITO PARA O EXERCÍCIO...”.
Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
O Prefeito fará declaração pública dos bens na data da posse e na entrega do mandato ao sucessor, bem como se desincompatibilizará na forma da lei eleitoral vigente.
A Mesa Diretora da Câmara, eleita para um mandato de dois anos consecutivos, eleita em conformidade com o artigo 8º do Regimento Interno da Casa e nos disposto da Lei Orgânica Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura, sendo composta de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária do mês de novembro do segundo período legislativo, com posse automática no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou no cumprimento das normas legais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato, sendo assegurada ampla defesa.
Em caso de renúncia, falecimento, perda do mandato, por impossibilidade do exercício de algum dos membros da Mesa Diretora ou por destituição do cargo da Mesa Diretora, eleger-se-á outro Vereador para completar o mandato.
O suplente de Vereador, quando convocado em substituição temporária somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, mas quando o Vereador titular reassumir será feita eleição para o cargo que estava sendo ocupado pelo suplente, com mandato coincidente com os demais.
A Mesa Diretora poderá reunir-se, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, para tratar de assuntos de interesse da direção da Câmara.
A renúncia do Vereador ao cargo da Mesa que ocupa será por escrito, não sendo obrigatória à justificativa, a qual será tida como aceita a simples leitura em Plenário.
Sendo declarado vago qualquer cargo da Mesa, será feita eleição para o preenchimento daquele cargo na primeira sessão ordinária seguinte da que se verificou a vaga, para a complementação do mandato;
Compete à Mesa Diretora, especificamente, no Setor Legislativo e Administrativo, além de outras atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por Resolução da Câmara o seguinte:
Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:
Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insira na competência legislativa da Câmara, relativa aos artigos 102, ”I, q.” e 103, §2º, da Constituição Federal;
propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração ou subsídio, observado os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentária;
propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação dou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação e alteração da respectiva remuneração ou subsídio, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licenças, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidades;
Apresentar a Câmara, na sessão de encerramento legislativo, resenha dos trabalhos realizados daquele exercício precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
Determinar o início da legislatura, bem como o encerramento após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
Apresentar proposições que fixem subsídios para o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara, 1º Secretário e Vereadores, para a legislatura seguinte;
O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, nas relações externas, quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos legislativos e administrativos, e da ordem, nos termos deste Regimento Interno.
São atribuições do Presidente, além das contidas na Lei Orgânica Municipal, neste regimento ou as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, seguintes:
Manter a ordem nos trabalhos e no recinto da Câmara, advertindo os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força necessária para este fim;
Interromper o orador que desviar da questão em debate, falar sobre o vencido ou em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata este regimento, advertindo-o em caso de insistência e retirar-lhe a palavra;
Ao Presidente é facultado apresentar proposições e considerações ao Plenário, mas para discuti-la e votá-la, deverá afastar-se da presidência, enquanto tratar do assunto proposto.
Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoções, exonerações, reclassificações, aposentadorias, concessão de férias e licenças, e outros atos inerentes ao servidor da Câmara;
Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território do Município;
Convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em tramite, e a adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
Autorizar por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, debates, palestras, seminários ou convenções no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local, horário, ressalvada a competência das Comissões;
Promulgar, em sanção tácita, os Projetos de Leis não sancionadas pelo Executivo Municipal no prazo regular, bem como o veto que tenha sido rejeitado e não sancionado pelo Prefeito;
Declarar extinto os mandatos do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato;
Encaminhar ao Prefeito, por ofício, as proposições aprovadas, e comunicar os projetos de iniciativa do Executivo, reprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
Convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, quando julgar necessário, por decisão do Plenário ou solicitação de Comissão, como também encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previsto em Lei, e representar ao Ministério Público sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato do Município.
Nos casos de licença, impedimento e ausência do Município por mais de quinze dias ou renúncia, o Presidente deverá fazer imediata comunicação ao Vice Presidente para a devida substituição, nos três primeiros casos ou assunção do cargo em caso de vaga decorrente da renúncia;
O fato de o Presidente estar substituindo o Prefeito, não impede que, no período determinado se proceda à eleição de renovação da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente eleito prosseguir a substituição do Prefeito.
Quando o Presidente exorbitar das suas funções, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário; devendo o mesmo conformar-se com a decisão do Plenário, e cumprir fielmente, sob pena de sua destituição.
O Vice Presidente é o substituto do Presidente na sua ausência, decorrente de licenças ou impedimentos, podendo auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando necessário.
Na hora do início da sessão, não estando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice Presidente, cedendo o lugar ao Presidente logo que presente e desejar assumir a cadeira presidencial.
Fazer a verificação da chamada necessária para abertura da sessão e verificação de quórum de votação e, em outras ocasiões determinadas pelo presidente;
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, antes de completar três quartos do mandato, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, o respectivo ofício será dado conhecimento ao Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes desimpedidos, exercendo a mesmo a função de Presidente, nomeando um Vereador para secretariar, marcando eleição para composição da nova Mesa, no expediente da sessão ordinária seguinte.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, nos termos de disposições contidas neste regimento, sendo-lhes assegurado o direito de ampla defesa.
Diante da denúncia por escrito apresentada e acatada pelo Plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, a Mesa Diretora constituirá uma Comissão Processante formada por três Vereadores desimpedidos, que em quarenta e oito horas se reunirá, para dar início no andamento do processo.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências e audiências que entender necessárias, ao final exarar seu parecer;
A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de trinta dias para concluir o processo, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações, encaminhando o processo e o parecer à Mesa Diretora;
Lido o parecer na primeira sessão ordinária subsequente, o processo será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentar seu parecer em três dias, que opinará pelo arquivamento ou continuidade;
Opinando pela continuidade, a Mesa Diretora submeterá o parecer à apreciação do Plenário, que se aprovado pela maioria simples, será marcado em três dias, sessão especial para deliberação do processo de destituição;
Na sessão de julgamento, o processo será lido de inteiro teor todas as peças, ao final cada Vereador terão prazo de dez minutos para falar e o acusado, terá trinta minutos para defesa;
Se aprovado a destituição a Mesa Diretora em exercício, baixará ato formal e encaminhará cópia do processo ao Ministério Público, se houver responsabilidade civil ou criminal;
O membro da Mesa Diretora envolvida nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da Comissão Processante e Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
O local é o recinto de sua sede, podendo a Câmara reunir-se em outros locais, atendendo o disposto da Lei Orgânica e Parágrafo Único do artigo 2º desta Resolução.
As deliberações do Plenário serão tomadas, por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada de dois terços de votos, conforme o caso exigir.
Apreciar e deliberar sobre sugestões a ser apresentadas ao Prefeito, aos Secretários, ao Governador do Estado, a órgãos competentes municipal, estadual e federal, através de requerimentos e indicações, visando medidas convenientes de interesse do Município e dos Munícipes.
Fixar para a legislatura seguinte os subsídios, do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes da Câmara, 1º Secretário e dos Vereadores;
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para um mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário proporcional, por voto direto e secreto, nos termos da legislação eleitoral federal.
O Vereador que cometer excessos dentro do recinto da Câmara, que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes medidas. Conforme a sua gravidade:
Apresentar proposições discuti-las e votá-las em conformidade com seu livre arbítrio e na forma da lei, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará o Presidente;
Solicitar por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente de Comissões a que pertence, informação das autoridades sobre atos relativos aos serviços públicos ou que sejam necessários à elaboração legislativa;
Não abandonar o recinto da Câmara durante as sessões, após a sua abertura, salvo em caso necessário e urgente, comunicando à Mesa, sob pena de ser anotado a sua ausência na ata da sessão;
O Vereador poderá justificar a sua ausência nas sessões da Câmara para efeitos de vencimentos, por motivo de doença através de atestado médico ou por motivo relevante, reconhecido pelo Plenário, sendo apresentado até quarenta e oito horas após a sessão faltosa.
O Vereador ausente à sessão não poderá apresentar proposições, porém as proposições apresentadas anteriormente de sua autoria, terão tramitação normal.
Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa Diretora o seu desligamento da representação parlamentar pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar ou representação ou Bloco Parlamentar.
A representação partidária e a formação dos Blocos Parlamentares se constituirão pela filiação partidária a que pertence o Vereador eleito ou pela opção do Vereador na formação de Bloco Parlamentar.
A formação do Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior a três comunicar à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
A formação de Blocos Parlamentares e a definição das representações partidárias, deverão ocorrer impreterivelmente antes da eleição da Mesa Diretora e da formação das Comissões Permanentes, para que seja assegurada a participação proporcional dos mesmos.
O desligamento da representação partidária para integrar o bloco parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.
Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos, escolherão, pela maioria de seus membros, os líderes e vice-líderes respectivos.
A indicação dos líderes e vice-líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, e extraordinário, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar.
Os líderes não poderão ocupar as funções de Presidente e 1º Secretário da Mesa Diretora, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e ser eleito Presidente de Comissão Permanente.
Usar da palavra em qualquer momento da sessão, para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
No caso do inciso III, supra, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferirá a palavra a um de seus liderados.
A reunião dos líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles, e por iniciativa do Presidente da Câmara para reunirem-se com a Mesa Diretora.
O Vereador que desejar retirar-se do bloco parlamentar, apresentará um requerimento à Mesa, retornando a sua respectiva bancada partidária; Da mesma forma proceder-se-á ao Vereador que desejar incluir-se a determinado bloco parlamentar.
As Comissões da Câmara são órgãos técnicos constituídos na forma regimental, destinada, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo, sendo em cada caso:
o de caráter técnico legislativo ou especializada, integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipe e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Temporárias, as criadas para apreciar determinados assuntos, para elaboração legislativa, que se extinguem quando alcançado o fim proposto a que se destinaram e quando inspirado seu prazo de duração.
Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa, incluindo-se sempre, um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Convocar através da Mesa, Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder audiência para expor assunto relativo à sua secretaria;
Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
Propor a anulação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;
Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito: conferências, exposições, palestras ou seminários;
Solicitar audiência, colaboração de órgão, de entidade da administração direta, indireta, ou fundacional, e da comunidade, para fins de elucidar matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência e dilação de prazos.
Aplica-se à tramitação dos projetos de leis submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, a disposição relativa a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidas para as matérias sujeita a apreciação do Plenário da Câmara.
Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
As comissões permanentes serão definidas para o primeiro biênio, nos termos do artigo 15º deste Regimento, e para o segundo biênio antes do encerramento da sessão legislativa do primeiro biênio, com posse automática em 1º de janeiro ano seguinte.
As Comissões serão compostas por três Vereadores Titulares e dois suplentes, sendo um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre si, para um período de dois anos.
Fica impedido de exarar parecer o Vereador que oferecer a proposição e fizer parte da respectiva Comissão, devendo ser substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo, caso haja impedimento do primeiro.
As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Membros, e deliberar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, registrado em ATA.
Nos casos de vagas de membros das comissões, por impedimento, licenças ou destituição, caberá ao Presidente da Câmara designar o substituto, se possível da mesma legenda partidária ou bloco parlamentar.
O membro da comissão que deixar de comparecer três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas durante o ano, nas reuniões das comissões, será destituído como membro, devendo o Presidente da Comissão comunicar à Mesa Diretora sobre tal fato.
As comissões poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente dois de seus membros, sendo convocados com antecedência de vinte e quatro horas, ressalvados os casos de tramitação de proposições em regime de urgência especial.
As proposições distribuídas às comissões, por ser obrigatória a sua manifestação, quanto ao mérito, e se tiver parecer contrário de todas as consultas, considerar-se-á por rejeitada.
Se qualquer das Comissões exarar parecer contrário a uma proposição, deve seu parecer ir ao Plenário para ser discutido, sobrestando-se a tramitação da proposição.
Caso as comissões não ofereçam os pareceres no prazo regular, à presidência designará outros membros para exarar o parecer em cinco dias, persistindo a falta do parecer, a matéria será colocada na ordem do dia sem parecer.
O Vice-Presidente ou o 1º Secretário da Mesa no exercício da presidência, nos casos de impedimentos e licença do Presidente, ficarão impedidos de pronunciar como membro da comissão a que pertencer, sendo substituídos enquanto durar.
Divide-se o número de vereadores de cada partido ou bloco parlamentares pelo quociente obtido, o número inteiro resultante será o da representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger na respectiva comissão;
Se por esta forma não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta as frações do quociente obtido, da maior para a menor, preenchendo todas as vagas.
Verificar os aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica e processo legislativo dos projetos, emendas ou substitutivo sujeito à apreciação da Câmara, ou de suas comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação;
Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
Será obrigatório à audiência nesta comissão, todos os processos e projetos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento;
Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara, 1º Secretário, Vereadores, Secretários Municipais, e a remuneração dos servidores municipais;
Opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços públicos pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionarias de serviços públicos no âmbito municipal.
) Denunciar as autoridades competentes qualquer forma de violência aos direitos humanos, relacionados à vida, trabalho, habitação, alimentação, transporte, saúde, educação, cultura, lazer, saneamento básico, segurança, liberdade, consumo de bens e serviços, direitos da mulher, da criança e do adolescente e racismo;
Instaurar comissão especial de investigação para acompanhamento dos casos que caracterizam lesões aos direitos humanos e relacionados à saúde e ao saneamento básico;
Reconhecer e acolher as denúncias de violação dos direitos humanos e a saúde, qualquer que seja a fonte dessas informações, encaminhando de imediato às autoridades competentes tais denúncias, sem prejuízo de suas próprias providências.
Emitir parecer sobre os Projetos de Lei enviados pelo Executivo ou por algum Vereador da Casa de Leis que trate de temas ligados à agricultura, pecuária ou ao meio ambiente;
Fiscalizar os atos do Poder Executivo, em especial da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, convocar o secretário da pasta para sanar dúvidas sobre possíveis descumprimentos da legislação, bem como sugerir indicações para melhorias nos setores de agricultura, pecuária e meio ambiente;
Opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros, sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e disposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como a organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
Ao Relator compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b) Analisar e elaborar pareceres das matérias destinadas à Comissão;
c) Lavrar as atas das reuniões;
d) Proceder à leitura das matérias correspondentes à Comissão, dos pareceres e correspondências.
A destituição do membro da Comissão dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da respectiva Comissão, que após comprovar a autenticidade da denúncia encaminhará à presidência da Câmara, o qual ouvirá o denunciado e submeterá ao Plenário, e se aprovado declarará o cargo vago.
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros da comissão, passará a constituir seu parecer.
As Comissões Temporárias compor-se-ão de três membros, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes partidários ou de Blocos Parlamentares.
Comissões de Estudos e de Assuntos Relevantes são aquelas destinadas à elaboração legislativa, de estudos relevantes de problemas do município, e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, a sua constituição será mediante a apresentação de requerimento ao Plenário, que se aprovado será ratificado por resolução da Mesa Diretora.
A conclusão dos trabalhos dessa comissão será através de relatório, o qual será encaminhado à comissão permanente competente para parecer, sendo posteriormente apreciado pelo Plenário, cabendo a Câmara tomar as providências cabíveis.
As Comissões de Representações têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive a participação em seminários e Congressos, a sua constituição será mediante a apresentação de proposta apresentado e aprovado pelo Plenário, que será ratificado por resolução da Mesa Diretora.
Da Comissão Parlamentar de Inquérito, constituídas por requerimento escritas apresentado por no mínimo um terço dos membros da Câmara, com fato determinado e prazo certo, submetido à apreciação do Plenário, e terão suas finalidades especificadas na Resolução que a constituiu, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato os membros da comissão, atendendo a representação proporcional partidária ou do Bloco Parlamentar, dentre os desimpedidos, ratificando a decisão através de ato oficial.
Consideram impedido o Presidente da Câmara, o 1º Secretário, os demais Vereadores que estiverem envolvidos nos fatos e os parlamentares que tiverem qualquer vinculo parentesco com investigados a ser apurado e os que forem indicados como testemunhas.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e datas das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, com folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
O não atendimento às determinações no prazo estipulado faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso do não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal.
Senão concluir os trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulados, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo, e o requerimento seja aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um de seus membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente, quando será submetido à apreciação do Plenário.
A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento da Câmara, sendo que a Mesa Diretora lhe dará encaminhamento de acordo com as recomendações nele proposto.
Das Comissões Processantes, serão constituídas nos termos da legislação federal específica, para apurar infrações político-administrativas do Prefeito, dos Vereadores, da Mesa Diretora da Câmara e na destituição de membros da Mesa, no desempenho de suas funções.
As sessões ordinárias, extraordinárias e as secretas terão a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
A prorrogação da sessão será por tempo determinado, nunca superior à uma hora, visando completar a discussão e votação de proposição em debate, exceto as sessões solenes.
Os requerimentos de prorrogação serão apresentados dez minutos antes do término da ordem do dia, e nas prorrogações concedidas, há cinco minutos antes de esgotar o prazo prorrogado, sendo alertado ao Plenário pelo Presidente.
A sessão poderá ser suspensa, para a preservação da ordem, para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer em projetos que estejam tramitando em Regime de Urgência Especial e para recepcionar visitantes ilustres, não podendo a suspensão exceder a quinze minutos.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara.
Os documentos apresentados em sessão, e as proposições serão apenas constados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo por requerimento de transcrição integral, submetido ao Plenário.
A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválido, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
Por decisão da maioria simples, através de requerimento ao Presidente da Câmara, a sessão ordinária poderá ser transferida para outro dia útil, desde que justificável, devendo ser comunicado ao Vereador ausente à sessão.
Por decisão da maioria simples, através de requerimento ao Presidente da Câmara, a data e o horário da sessão ordinária poderão ser modificados, desde que justificável, devendo ser comunicado ao Vereador ausente à sessão.
O Presidente declarará aberta à sessão, à hora do início dos trabalhos, o 2º Secretário verificará a presença e, se há comparecimento de um terço dos Vereadores necessário para abertura da sessão.
Não havendo número legal para a instalação da sessão, o Presidente aguardará por quinze minutos, persistindo a falta de quórum, será declarada prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, a qual independerá de aprovação.
Instalada a sessão, sem que tenha a presença da maioria absoluta dos membros, não poderá haver deliberação, sendo efetuado apenas a leitura do texto bíblico, da ata da sessão anterior, das correspondências, dos atos oficiais expedidos e a apresentação das proposições.
Na Ordem do Dia, não havendo ainda a presença da maioria absoluta dos Vereadores, observar-se-á a tolerância de quinze minutos, persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará encerrada a sessão, fazendo lavrar o ocorrido na ata.
A verificação da presença do Vereador poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador, ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando na ata os nomes dos ausentes.
Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão apresentadas, encaminhadas às Comissões, discutidas e deliberadas, Emendas à Lei Orgânica, os projetos de leis, de resoluções de decretos legislativos, os pareceres das comissões, vetos do Executivo, recursos, Moções e pareceres prévio do Tribunal de Contas sobre balancetes mensais e balanço anual da Prefeitura e da Câmara.
Tribuna Livre é a utilização do Plenário da Câmara após o encerramento da ordem do dia para a manifestação da comunidade, sobre reivindicações, questões municipais e apresentação de proposições de iniciativa popular, nas seguintes condições:
Mediante inscrição prévia de pessoa representando uma entidade devidamente registrada e em funcionamento, constando no ofício o assunto a ser abordado, com antecedência mínima de doze horas antes da sessão;
O orador responderá pelos conceitos emitidos, devendo usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
O Presidente poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, se não for atendido às condições constantes no artigo anterior, se a matéria não disser respeito ao Município, se tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questão exclusivamente pessoal.
Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato ou ainda sobre o tema focado na tribuna do povo.
O orador terá o prazo máximo de três minutos para o uso da palavra, não podendo desviar-se da finalidade, sob pena de ser advertido pelo Presidente, podendo ter a palavra cassada na reincidência, observando ainda o disposto no art. 87 deste regimento.
A sessão poderá ser encerrada antes da hora regimental, por falta de quórum, por tumulto grave, por haver esgotado a pauta dos trabalhos ou em caráter excepcional, neste caso deverá ouvir o Plenário.
Nas sessões extraordinárias não haverá expediente, explicação pessoal e tribuna livre, sendo todo o tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e votação da ata da sessão anterior.
As sessões extraordinárias somente serão abertas com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, que após a tolerância de quinze minutos do horário do início, não havendo número, o Presidente declarará prejudicada, fazendo constar em ata, que dispensa votação.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o período de recesso, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta da Câmara, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para reunir-se no mínimo em vinte e quatro horas após o recebimento do ofício.
A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação da maioria qualificada de dois terços de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante, ocorrência que envolva sua economia interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação do decoro parlamentar.
Deliberada à sessão secreta, e se para realizá-la for necessária interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes do recinto ou se recolherá em outro recinto reservado da Câmara, interrompendo as gravações, transmissões e a presença de funcionários da Câmara.
As Sessões Solenes e Comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou deliberação de Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais, abertura do ano legislativo e entrega de títulos honoríficos.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, sendo assinada pelo seu autor ou autores, devendo as mesmas conter a ementa indicativa do assunto a que se refere.
As proposições iniciadas pela Mesa, Comissão ou por Vereador deverão ser entregues devidamente assinadas pelo autor ou autores na Secretaria Legislativa da Câmara até às nove horas do dia da sessão, para protocolo que serão apresentadas ao Plenário durante a sessão ordinária.
As proposições iniciadas pela Mesa, Comissão ou por Vereador deverão ser entregues devidamente assinadas pelo autor ou autores na Secretaria Legislativa da Câmara até as nove horas do último dia útil que anteceder a sessão.
As proposições iniciadas pela Mesa, Comissão ou por Vereador deverão ser entregues devidamente assinadas pelo autor ou autores na Secretaria Legislativa da Câmara até às nove horas (9h) do dia da sessão.
As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativas populares serão apresentadas e protocoladas na Secretária legislativa, até às dez horas do dia da sessão.
As proposições iniciadas pelo Prefeito ou mediante iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Legislativa até às dez horas do último dia útil que anteceder a sessão.
As proposições iniciadas pelo Prefeito ou mediante iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Legislativa até às dez horas (10h) do dia da sessão.”
Todas as proposições apresentadas deverão ser acompanhadas de justificativas por escrito, ou verbalmente no ato da apresentação, não podendo incluir matéria estranha ao seu objetivo.
que, constando como mensagem aditiva ou chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo plenário.
Considerar-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou ao seu protocolamento na Secretaria Administrativa da Câmara.
No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário.
O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Cabe ao autor, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com execução, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Regime de Urgência aplicam às proposições oriundas do Poder Executivo, quando solicitado, sendo aprovado pelo Plenário, será submetida para apreciação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Regime de Urgência Especial, é a dispensa das exigências regimental, salvo a de número legal e do parecer das Comissões, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.
A solicitação da tramitação da proposição em Regime de Urgência Especial, será submetido à discussão e votação do Plenário, com a necessária justificativa, que somente será aprovado pelo quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer proposição, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança ou de calamidade.
Concedido o Regime de Urgência Especial, o Presidente da sessão, encaminhará o Projeto para as Comissões Permanentes competentes, suspendendo a sessão pelo tempo suficiente para elaboração do parecer escrito.
Concedido o Regime de Urgência Especial, em ato contínuo, o Plenário deliberará se a proposição deverá ser apreciada na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária posterior.
As proposições em Regime de Urgência Especial, discutirá e votará o parecer da Comissão, e em seguida sofrerá única discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias.
Deliberando o Plenário pela necessidade de apreciação da proposição no mesmo dia da aceitação do Regime de Urgência Especial, o Presidente da sessão, encaminhará o Projeto para as Comissões Permanentes competentes, suspendendo a sessão pelo tempo suficiente para elaboração do parecer escrito.
As proposições em Regime de Urgência Especial, primeiramente terão os pareceres das Comissões Permanentes competentes discutidos e votados, e em seguida sofrerão única discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias.
A Câmara exerce sua função legislativa por meio da Lei Orgânica Municipal, na elaboração de Emendas à Lei Orgânica do Município, Projetos de Leis ordinários e complementares, Leis Delegadas, Projetos de Resoluções, de Decretos Legislativos e Medidas Provisórias.
Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração visando adaptar o texto, às necessidades do interesse público local, e a legislação atinente atualizada, observando disposições contidas na Lei Orgânica vigente.
Não serão objeto de deliberação as propostas tendentes em abolir:
O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessita de um detalhamento reservado pela Lei Orgânica Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
Os Projetos de Leis Complementares são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara quando tratar de matéria de sua competência e sua aprovação depende da maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
Organização dos serviços administrativos da Câmara, e a fixação da respectiva remuneração ou subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.
A iniciativa Popular de Projetos de Leis de interesse específico do Município dependerá da manifestação de, no mínimo cinco por cento do eleitorado inscrito no Município.
O Projeto de Lei de iniciativa popular será apresentado a Câmara, assinado pelos eleitores interessados, com anotações correspondentes a número do titulo eleitoral de cada um e a respectiva zona eleitoral.
Estando encaminhado o Projeto à Comissão, terá o mesmo rito ordinário, cabendo a Comissão se necessário, ouvir o representante da proposta popular para esclarecimento do objeto.
Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta e fundações, fixação de suas remunerações e subsídios;
A carreira do servidor do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e autarquias, seu Regime Jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitada ou vetada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Não será objeto de delegação as proposições de competência exclusiva da Câmara, às matérias reservadas às Leis Complementares e a legislação sobre, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos e Planos Plurianuais.
A delegação será vinculada ao Decreto Legislativo da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedados à apresentação de emendas.
A Medida Provisória é o ato emanado do Poder Executivo, com força de lei, com eficácia de trinta dias, após a sua publicação, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que, estando de recesso, convocará extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias.
A medida provisória perderá sua eficácia desde a sua edição, se não for convertida em lei no prazo acima estabelecido, devendo a Câmara nesta hipótese, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Projeto De Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exerce limites de sua economia interna e externa, não sujeita a sanção do Prefeito e sua promulgação compete ao Presidente da Câmara ou a Mesa Diretora, conforme o caso.
Concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.
Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação de Projetos de Decretos Legislativos, a que se referem os incisos I, III os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, Comissões ou dos Vereadores, observado as disposições regimentais.
Constitui Decretos Legislativos a serem expedidos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, independente de projeto, atendendo deliberação do Plenário, os atos relativos à cassação de mandato do Prefeito ou do Vereador e a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sobre balanço geral e balancetes mensais da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara.
A entrega dos títulos honorificou e benemérito, concedido na sessão legislativa, será efetuada na mesma sessão legislativa, em sessão solene, realizada no mês de dezembro, anteriormente a ultima sessão plenária ordinária.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da Câmara de natureza político e administrativo, não sujeito à sanção do Executivo Municipal, e versará sobre a sua administração, à Mesa Diretora e aos Vereadores.
Constitui Resolução a serem expedidos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, independente de pronunciamento do Plenário, por indicativo aprovado pelos seus membros em sessão, os atos relativos aos incisos I, II, VI, VII e VIII.
Substitutivos é a emenda de Lei Orgânica, o Projeto de Lei Complementar e Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por qualquer Vereador, pela Mesa Diretora ou por Comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Apresentado o substitutivo por Comissão, este será enviado para outras Comissões para análise e parecer, devendo ser discutido e votado, antes do Projeto original.
Apresentado o substitutivo pela Mesa Diretora ou por Vereador, este será encaminhado para Comissões competentes, sendo discutido e votado, antes do Projeto original.
As emendas e subemendas recebidas, serão encaminhadas para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer sobre a legalidade, constitucionalidade ou de interesse público, sendo submetido ao Plenário, que se aprovadas voltarão para a mesma Comissão para nova redação ao Projeto.
As Comissões poderão apresentar emendas ou subemendas, quando da análise e parecer do Projeto, dentro de sua competência, submetido ao Plenário, que se aprovado, voltará para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para nova redação.
O Presidente deixará de receber substitutivos, emendas ou subemendas, que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, cabendo recurso contra a decisão do Presidente, ouvido o Plenário.
O Poder Executivo em proposição de sua autoria, antes da primeira discussão no Plenário poderá: solicitar retirada da matéria substitui-la por outra, efetuar adição, supressão ou modificação em parte.
O Poder Executivo, em proposições de sua autoria, poderá solicitar sua retirada antes da discussão em Plenário, bem como substituí-las, adicionar, suprimir ou modificar dispositivos.
Veto é a oposição ou discordância justificada apresentada pelo Prefeito, em parte ou ao todo, á Projeto de Lei ou emendas, substitutivas ou subemendas aprovadas pela Câmara.
Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, contendo as respectivas razões.
Recebido o Veto o Presidente da Câmara, o encaminhará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para num prazo improrrogável de quinze dias, apresentar o Parecer, podendo solicitar audiência de outras Comissões.
Se no prazo constante do parágrafo anterior a comissão não se pronunciar, o Presidente incluirá o veto na Ordem do Dia da pauta da sessão ordinária imediata, independente de parecer.
O Veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, contados da data do seu recebimento, podendo o Presidente convocar sessões extraordinárias para sua apreciação, nos termos da Lei Orgânica.
Rejeitado o veto este será comunicado ao Prefeito, que deverá sancionar o Projeto em quarenta e oito horas, não o fazendo compete ao Presidente promulgá-lo em sanção tácita, no mesmo prazo.
Parecer é o pronunciamento por escrito das Comissões Permanentes, por proposições de suas competências que lhes forem distribuídas pela Mesa Diretora, o qual seguirá o rito constante neste Regimento Interno.
Requerimento é toda solicitação verbal ou escrita, formulado por Vereador ou Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara, sobre assuntos do Expediente, Ordem do Dia ou de Interesse Público, os quais poderão ou não ser submetido à apreciação do Plenário, conforme o caso:
Solicitar providências aos órgãos municipais, estaduais e federais, bem como a representantes políticos na esfera estadual e federal, sobre medidas de relevância a bem da população;
Indicação é a proposição escrita pela a qual o Vereador sugere medidas de interesse público às autoridades constituídas do município, sujeita à deliberação do Plenário.
Quando as conclusões indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Executivo.
Representação e Denúncia é a exposição escrita circunstanciada, apresentada por Vereador, Comissão ou população, ao Plenário ou ao Presidente da Câmara, visando sanar atos relacionados com o funcionamento do legislativo e a administração municipal.
Para efeitos regimentais e legais, esta proposição servirá para apresentar denúncia contra Vereador, Comissão, Mesa Diretora, Prefeito, Secretário Municipal e outros cargos de direção no município, sob acusação da prática de ilícito político administrativo.
Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apreciação e apresentação do parecer dentro do prazo de dois dias.
Se aprovado o recurso, o Presidente ou a Mesa Diretora, deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.
O processo legislativo tem o seu desenvolvimento baseado na elaboração, exclusividade de apresentação, na tramitação, no veto, na sanção e na publicidade das proposições pertinentes.
Na apreciação das proposições pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento, no seguinte:
O destaque deve ser requerido por Vereador e apreciado pelo Plenário, e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as medidas provisórias, os vetos, as emendas, o requerimento de licença do Vereador e do Prefeito para afastamento ou gozo de férias.
Qualquer Vereador poderá requerer pedido de vista a proposições em tramite sob o regime ordinário, para estudo, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário.
O prazo do pedido de vista corresponde ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra, esgotado o prazo a matéria voltará na pauta da sessão para deliberação.
Os Projetos de Leis Ordinárias e Complementares serão submetidos a duas discussões e duas votações, exceto os que tramitarem em regime de urgência especial, que sofreram única discussão e votação.
Os projetos de leis ordinárias e leis complementares, leis delegadas, projetos de resoluções, decretos legislativos e medidas provisórias serão submetidos a uma única discussão e votação, inclusive aqueles em regime de urgência especial.
Cumpre ao Presidente conceder a palavra, alternadamente, ao Vereador, seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no caput deste artigo.
O prazo máximo estipulado para cada Vereador, relator de comissão, debater, será de dez minutos, permitido apartes, podendo usar da palavra mais de uma vez.
As deliberações da Câmara serão tomadas sempre na presença da maioria absoluta dos Vereadores, pelo voto da maioria dos presentes, exceto os casos em que for exigido quórum diferenciado, definido na Lei Orgânica e neste regimento.
Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação, ressalvada a falta de quórum para deliberação, caso em que a sessão será encerrada.
O Vereador presente à sessão não poderá deixar o Plenário e nem se escusar de votar, devendo, porém, abster-se quando de deliberação de matéria de interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau inclusive, podendo, tomar parte na discussão, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Os Projetos de Leis sofrerão duas discussões e votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, exceto aqueles que tramitarem em Regime de Urgência Especial, devendo ser sempre votado englobadamente, salvo, por requerimento de destaque.
Os projetos de Leis sofrerão duas discussões e votações, exceto aqueles que tramitarem em Regime de Urgência Especial, devendo ser sempre votado englobadamente, salvo, por requerimento de destaque.
Os projetos de leis ordinárias e leis complementares, leis delegadas, projetos de resoluções, decretos legislativos e medidas provisórias serão submetidos a uma única discussão e votação, inclusive aqueles em regime de urgência especial, devendo ser sempre englobadamente, salvo, por requerimento de destaque.
No cálculo do quórum qualificado de dois terços dos votos da Câmara, são considerados todos os Vereadores, presentes e ausentes, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Encaminhamento de denúncia ao Ministério Público, para promoção de responsabilidade civil e criminal do Prefeito, Vereador ou Secretário Municipal infrator.
No processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo com a proposição a permanecerem sentados, e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo em seguida à contagem dos votos e a proclamação do resultado.
No processo nominal, consiste na chamada dos Vereadores presentes, pelo Secretário da Mesa, devendo os quais responder sim ou não, conforme for favorável ou contrário à proposição, o Presidente anunciará o resultado.
A votação secreta ocorrerá quando houver motivo expresso na Lei Orgânica, neste Regimento ou quando ensejar motivo justificado a requerimento aprovado por dois terços dos membros da Câmara, sendo estas votações efetuadas através de cédulas elaboradas e recolhidas em uma urna colocadas junto à Mesa Diretora, após seu escrutino, será proclamado o resultado pelo Presidente.
Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão desempatadas pelo voto do Presidente, havendo empate nas votações secretas, e nas votações que exigir quórum da maioria absoluta e maioria qualificada de dois terços da Câmara.
Cabe a qualquer Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, requerer a verificação de votos, sendo decidido de imediato pelo Presidente.
Durante a votação o Vereador poderá fazer a sua declaração de voto, manifestado o motivo que o levou a ser favorável ou contrária aquela proposição, fato que o Vereador poderá solicitar que seja constado na ata da sessão.
Terminada a fase de votação, caso haja emendas, subemendas ou substitutivo aprovados, o projeto retornará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para elaborar a redação final, momento também que poderá ocorrer correções de linguagem ou contradições evidentes.
Aprovado o Projeto, se este for de competência da Câmara, será providenciado a sua promulgação e publicação, caso contrário será encaminhado em dois dias para a sanção ou veto do Prefeito Municipal, que se sancionado providenciará sua publicação e enviará cópia à Secretaria Administrativa da Câmara.
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados a partir do recebimento do respectivo Projeto, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado, sendo obrigatória a promulgação pelo Presidente da Câmara em quarenta e oito horas.
Questão de Ordem é a manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar o não cumprimento de formalidades regimentais, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do regimento.
O Vereador solicitará a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer, será submetido à apreciação do Plenário.
É de livre decisão do Presidente, solicitar, em Plenário, a orientação técnica ou regimental levantada, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou a assessores contratados.
Os projetos de lei que compõem as peças orçamentárias do município PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), serão encaminhadas a Câmara Municipal, para apreciação e votação nas seguintes datas:
Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário e o encaminharão as comissões permanentes para apresentação de parecer, momento em que poderão ser apresentadas emendas pelos Vereadores à Comissão de Finanças e Orçamentos, que as apreciará, se aprovadas incluirá no seu parecer para apreciação do Plenário.
Que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotação para o pessoal e seus encargos e serviço de dívida;
Não havendo emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedado à apresentação de emendas em Plenário, momento que serão apreciados inicialmente os pareceres das Comissões, depois o Projeto será discutido e votado em dois turnos.
Havendo emendas serão votados primeiramente às emendas e depois os pareceres, que se aprovadas às emendas o Projeto retornará para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para nova redação.
A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, para que a discussão e a votação estejam concluídas, até 22 de dezembro daquele ano, sob pena de prejudicar o recesso e que ultrapassando esta data, o Prefeito sancionará o Projeto na sua forma original.
Enquanto não estiver concluída a votação, o Prefeito poderá encaminhar mensagem a Câmara, propondo alterações no Projeto de Lei Orçamentária ou no Projeto Plurianual de Investimentos.
O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Através de proposição, devidamente justificado, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor a Câmara, a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.
Recebido o processo do Tribunal de Contas, com respectivo parecer prévio, a respeito de aprovação ou rejeição das contas do Prefeito ou da Mesa Diretora, o Presidente, independente da sua leitura em Plenário, encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamentos, a qual terá o prazo de trinta dias para exarar o parecer.
Apresentado às contas em Plenário, o Presidente da Câmara as colocará à disposição dos contribuintes, através de Decreto Legislativo, por um prazo de sessenta dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, na forma da Lei Orgânica.
Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar o prazo fixado, o Presidente da Câmara designará um relator especial, que terá um prazo improrrogável de dez dias para apresentar o parecer.
Exarado o parecer pela Comissão ou relator especial, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá o Parecer do Tribunal de Contas na Ordem do Dia, na sessão imediata, para discussão e votação única.
As contas do Prefeito e da Mesa Diretora, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver sob sua responsabilidade ou entregue à Mesa.
A apreciação das contas pelo contribuinte será efetuada junto à Comissão de Finanças e Orçamentos, sendo que as questões levantadas pelos mesmos serão incorporadas junto ao processo de prestação de contas e julgada pela mesma Comissão, cabendo aos mesmos questioná-las e contra argumentar, que para tal serão comunicado do dia do julgamento da Comissão e do Plenário.
A Mesa Diretora incumbe em elaborar e apresentar, no último ano da legislatura, até seis meses antes da eleição eleitoral o Projeto de Lei, destinado à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara, do 1º Secretário e dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte.
Recebido o pedido solicitando o afastamento para ausentar-se do município ou para gozo de férias, formulado pelo Prefeito, o Presidente da Câmara tomará as seguintes providências.
Na Ordem do Dia, da sessão plenária seguinte, será apresentado o projeto de Decreto Legislativo, com parecer técnico jurídico e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apreciação em plenário.
O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da Verba de Representação quando:
O prazo da licença será igual ou superior a trinta dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período; no caso do inciso II, a licença não ultrapassará o prazo de sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente, no prazo de 05 (cinco) dias, exceto no caso do inciso II do artigo 169.
A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de quinze dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou as suas Comissões, conforme esta prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, nos seguintes casos:
A convocação ser-lhe-á comunicado pela Câmara, em entendimento determinará, dia e horário da sessão para comparecer, com apresentação das informações pretendidas, importando em crime de responsabilidade a ausência, sem justificativa, aceita pelo Plenário.
No caso do comparecimento espontâneo do Secretário, este comunicará ao Presidente da Câmara até vinte quatro horas antes do inicio da sessão, e falará em conformidade com os §§2º e 3º do artigo anterior.
Havendo denúncia contra o Prefeito, por prática de Crime de Responsabilidade, este será instruído em processo e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado.
Se a denúncia for por prática de infração político administrativo, a Câmara providenciará a instalação de Comissão Processante, nos termos da legislação pertinente.
As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, desde que:
A Comissão para a qual foi distribuído o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário, dando ciência ao interessado, cabendo ao Presidente tomar as medidas cabíveis.
A participação da comunidade poderá ser exercida através de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas, juntado as devidas documentações e laudos comprobatórios.
Cada comissão poderá realizar audiências públicas com entidades da comunidade, para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Aprovada em plenário a reunião de audiência pública, a Comissão relacionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites em sintonia com o Presidente da Câmara.
Na hipótese defensora e opositores relativos à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a participação da audiência das diversas correntes de opiniões.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Audiência, poderá adverti-lo, casa-lhe a palavra ou determinar a retirada do recinto.
Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultado a réplica e tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
A Câmara através de procurador acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, desde que não sejam por crime de opinião ou que não tenho qualquer relação com o desempenho da função institucional, obedecidas as seguintes prescrições:
Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa, submetendo à Comissão Especial instalada para este fim.
Entendendo a Comissão que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares cabíveis, se concluir o contrário, solicitará o arquivamento, ouvido o Plenário.
No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara assegurará as prerrogativas parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, por procurador ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para este fim.
A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora de por Comissão Especial, ou por Vereador, em Conselhos Municipais, solenidade, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do município e da Câmara Municipal.
A representação da Câmara em atos cívicos, culturais, solenidade e em conselhos, não implicará despesas, nem ferir o princípio de independência entre os poderes e a autonomia do Poder Legislativo.
O Vereador que descumprir deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidade, além das seguintes:
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham inicialmente a prática de crime;
A censura será aplicada verbalmente em sessão pelo Presidente da Câmara ou da Comissão, se no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, a outro parlamentar, à Mesa ou Comissão, aos respectivos presidentes.
– O que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a cinco das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo comprovado de doença, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou, a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário.
Nos casos dos incisos I ao IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutino secreto e por maioria simples, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, observado o artigo 31 deste regimento.
Quando no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honra, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou a Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-á através da sua Diretoria Geral, e reger-se-á por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-á através da sua Diretoria Administrativa, reger-se-á por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
As determinações do Presidente à Diretoria Geral sobre expediente serão objeto de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias e na Lei de Cargos Carreira e Salários.
As determinações do Presidente à Diretoria Administrativa sobre expediente constarão de ordens de serviço e as instruções aos servidores sobre ao desempenho de suas atribuições, serão formalizadas por meio de portarias ou na Lei de Cargos, Carreiras e Salários”.
A criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus vencimentos será feitos por Lei complementar, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal.
Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Diretoria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Assistente Legislativo providenciará a reconstituição do respectivo processo, por determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
A Diretoria Geral, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de seus direito, esclarecimentos de situações, no prazo de quinze dias, certidão de atos, contratos ou decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
A Diretoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos, no prazo de quinze dias, esclarecimentos, certidão de atos, contratos ou decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Poderá os Vereadores interpelar a presidência, mediante requerimento escrito ou verbal, sobre serviços administrativos, ou sobre a situação do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
A Administração Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial da Câmara e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgão próprio, integrante da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
As despesas da Câmara, dentro dos limites de disponibilidades de sua unidade orçamentária, consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será movimentada em instituições financeiras oficiais, e na falta desta, movimentará em Banco não oficial, ouvido o Plenário.
Até o trigésimo dia do mês subsequente, a Mesa Diretora, encaminhará balancete mensal analítico da Câmara do mês anterior, para apreciação do Tribunal de Contas.
Até trinta de março de cada ano, o Presidente juntará às contas do município, o Balanço Geral da Câmara, referente ao exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas.
A gestão patrimonial e orçamentária da Câmara obedecerá às normas gerais do direito financeiro público, sobre as licitações e contratos administrativos, vigentes.
Todas as unidades administrativas da Câmara terão o controle dos registros digitalizados em sistema informatizado e carimbos, necessários aos seus serviços, especialmente, os de:
O Vice Presidente, na sua ausência ou impedimento o Vereador mais idoso, atuará como corregedor e se responsabilizará pela manutenção da ética e do decoro parlamentar.
Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte que lhe for reservado, desde que esteja trajado decentemente, não porte armas, manter-se em silêncio durante os trabalhos, não manifeste a favor ou contrário, do que se passa pelo Plenário, não use faixas ou cartazes imorais, respeite os Vereadores e atenda as determinações do Presidente.
Excetuando os membros da segurança, é proibido o porte de armas nas dependências da Câmara, constituindo infração disciplinar, além de contravenção o desrespeito a essa proibição.
Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso, que deva merecer repressão disciplinar, o Presidente da Câmara, conhecerá o fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.
Em se tratando de delito, o Presidente, dará voz de prisão, se em flagrante e necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.
Os espectadores ou visitantes, que se comportarem de forma inconveniente, que venha perturbar a ordem no recinto da Casa, a juízo do Presidente da Câmara, por solicitação da Comissão ou por qualquer Vereador, serão convidados a sair imediatamente do recinto da Câmara, podendo solicitar força policial para cumprimento da determinação.
O Regimento Interno da Câmara poderá ser alterado ou reformulado, através de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa, de Comissão Permanente, de qualquer Vereador ou por Comissão Especial, criada para este fim, em virtude de deliberação do Plenário, neste ato deverá ser consultado o registro de precedentes regimentais.
Apresentado o Projeto, este será distribuído para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentar parecer, e colocará o Projeto à disposição dos demais Vereadores, para que possam apresentar emendas, os quais terão prazo de quinze dias para tal.
Aprovado o parecer e as emendas, este retornará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a Redação Final, no prazo de cinco dias, retornando para apreciação do Plenário, em únicas discussões e votações, com o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Nos dias das sessões deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e na Sala de Sessões, as bandeiras: Nacional, Estadual e do Município, observado a legislação federal pertinente.
Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Prefeito e pelo presidente da Casa e, nos períodos de recesso parlamentar o legislativo funcionará em regime de meio expediente.
Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo Município. Durante os períodos de recesso parlamentar, o expediente será reduzido à metade, quando houver funcionamento em dois turnos.
Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não mencionado expressamente em dias úteis, não correrão durante os períodos de recesso parlamentar.
A presidência poderá credenciar Jornal e Emissora de radiodifusão em número nunca superior a dois de cada, para acompanhar e fazer cobertura nos trabalhos da Câmara.
No recinto da Câmara, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem em propaganda político-partidária, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidade de qualquer natureza.
Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2017, revogando-se todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data.
Juína – MT. 8 de novembro de 2016.
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
Presidente
Daniel Honorato da Rosa -1º secretário
Nadiley Soares Teixeira-segunda secretária
Geraldo Antônio Ferreira -vice-presidente
Plenário
Ailton Barbosa de Oliveira
Antônio Munhoz Sanches
Elzira Salete Bergamin Lima
Ericson Leandro de Oliveira
Irene Delise Fonseca
Paulo Roberto Tiepo
Robson Amorim Machado
Sandro Cândido da Silva
Valdemar Teixeira de Farias
Nota Explicativa
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Elio
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01 Jan 2017
Este texto não substitui o original publicado em diário oficial
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.