Lei nº 2.116, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2116

2023

21 de Dezembro de 2023

Institui no município de Juína/MT, o serviço de proteção especial social, ,modalidade família acolhedora para pessoas idosa e pessoa com deficiência, e dá outras providências.

a A
Institui no Município de Juína-MT, o serviço de proteção especial social, modalidade família acolhedora para pessoa idosa e pessoa com deficiência, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o serviço de proteção especial, na modalidade de família acolhedora da pessoa idosa e da pessoa com deficiência em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da política de assistência social do Município de Juína/MT, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e dos direitos das pessoas com deficiências contidos no Decreto nº 6.949, de agosto de 2009.
          Art. 2º. 
          O serviço de família acolhedora constitui-se na guarda de pessoa idosa e pessoa com deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no serviço, residentes no Município de Juína/MT, que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social do Município, bem como dos órgãos de fiscalização.
            Art. 3º. 
            Considera-se público do serviço toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que possua direito violado e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados e os maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que estejam impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam residentes no município de Juína/MT.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
                Art. 5º. 
                O serviço de proteção especial, modalidade família acolhedora para pessoa idosa e pessoa com deficiência, objetiva:
                  I – 
                  garantir às pessoas idosas e pessoas com deficiência, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária;
                    II – 
                    oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do acolhido;
                      III – 
                      oportunizar aos atendidos pelo serviço de família acolhedora, acesso aos serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
                        IV – 
                        contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
                          Art. 6º. 
                          O serviço de família acolhedora atenderá a pessoa idosa e a pessoa com deficiência do Município de Juína/MT, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção.
                            Art. 7º. 
                            Compete ao Centro de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS determinar o acolhimento da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, encaminhando-o para a inclusão no serviço de família acolhedora.
                              CAPÍTULO II
                              DOS PARCEIROS
                                Art. 8º. 
                                O serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:
                                  I – 
                                  Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                    II – 
                                    Conselho Municipal do Idoso;
                                      III – 
                                      Conselho Municipal de Assistência Social;
                                        IV – 
                                        Poder Judiciário;
                                          V – 
                                          Ministério Público Estadual.
                                            CAPÍTULO III
                                            CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
                                              Art. 9º. 
                                              A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço de família acolhedora, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de ficha de cadastro do serviço, apresentando os documentos:
                                                I – 
                                                carteira de Identidade e CPF;
                                                  II – 
                                                  certidão de Nascimento ou Casamento;
                                                    III – 
                                                    comprovante de Residência;
                                                      IV – 
                                                      certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Juína/MT e da Polícia Civil.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Não se incluirá no serviço família com vínculo de parentesco com pessoa em processo de acolhimento.
                                                          Art. 10. 
                                                          As pessoas interessadas em participar do serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                            I – 
                                                            ter moradia fixa no Município de Juína/MT há mais de 01 (um) ano;
                                                              II – 
                                                              ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
                                                                III – 
                                                                ter idade entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
                                                                  IV – 
                                                                  gozar de boa saúde física e mental;
                                                                    V – 
                                                                    apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar.
                                                                      § 1º 
                                                                      A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                        § 2º 
                                                                        O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                          § 3º 
                                                                          Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias assinarão um termo de adesão ao serviço de família acolhedora.
                                                                            § 4º 
                                                                            Em caso de desligamento do serviço, a família cadastrada deverá fazer solicitação por escrito.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientados sobre os objetivos do serviço, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                  I – 
                                                                                  orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                    II – 
                                                                                    participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada às pessoas com deficiência, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
                                                                                      III – 
                                                                                      participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        PERÍODO DE ACOLHIMENTO
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O período de acolhimento será o necessário para o retorno do acolhido à família de origem e/ou família extensa.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O tempo máximo de permanência na família cadastrada no serviço não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais, a critério da equipe responsável pelo programa família acolhedora, em decisão fundamentada.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Os profissionais do serviço efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da pessoa idosa ou pessoa com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Cada família deverá acolher somente uma pessoa idosa por vez, salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O encaminhamento da pessoa com deficiência e da pessoa idosa ao serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de termo de responsabilidade e ou curatela se necessário, concedida à família acolhedora.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo tutela e curatela, caberá a equipe do programa família acolhedora a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício recebido pela pessoa idosa, que deverá ser utilizado em prol da pessoa idosa ou pessoa com deficiência, prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Os técnicos do serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Na impossibilidade de reinserção da pessoa idosa ou pessoa com deficiência acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar ao Ministério Público um relatório circunstanciado para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do programa família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, através das seguintes medidas:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      envio de ofício ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da Comarca de Juína/MT, comunicando quando do desligamento da família de origem do serviço.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica da Secretaria de Assistência Social, após determinação judicial.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social a pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do serviço;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          DO SERVIÇO
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            O serviço de família acolhedora para pessoa idosa ou pessoa com deficiência contará com equipe técnica composta por:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Assistente Social;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Psicólogo;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Procurador do Município;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Auxiliar Administrativo.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Poderão ser utilizados os profissionais já pertencentes ao quadro de efetivos ou contratados do Poder Executivo Municipal em especial da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo inclusive ser acrescentados outros profissionais conforme a necessidade.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com normatizações legais.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  atendimento psicossocial;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa em acolhimento e o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do serviço.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro a critério da equipe técnica.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            O público cadastrado no serviço receberá:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                acompanhamento psicossocial pelo serviço de família acolhedora;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                    DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      O serviço de família acolhedora da pessoa idosa e pessoa com deficiência, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        A gestão do serviço deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da equipe técnica.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                            DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                              As famílias cadastradas no serviço, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo de acolhimento;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    na hipótese da família acolher mais de uma pessoa caberá o pagamento de um benefício para cada acolhido.
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      O auxílio-acolhimento será repassada através de depósito em conta bancária informada à equipe técnica do serviço no momento do cadastramento.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O valor do auxílio-acolhimento será equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, para cada acolhido.
                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                          O auxílio-acolhimento será repassada às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento da pessoa idosa ou pessoa com deficiência e será subsidiada pelo Município de Juína/MT, através do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A família acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o órgão executor do serviço, contando com o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS tendo como referência a gestão da proteção social especial.
                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                              Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais, caberá a análise ao profissional da equipe técnica, a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal de Juína.
                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                A família acolhedora que tenha recebido o auxílio-acolhimento e não tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Compete à equipe técnica do serviço de família acolhedora acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei implicará no desligamento da família acolhedora do serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                        As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                Juína-MT, 21 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                PAULO AUGUSTO VERONESE

                                                                                                                                                                                                                                prefeito

                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.