Lei nº 2.128, de 03 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2128

2024

3 de Abril de 2024

Institui o Programa Juina Alfabetizada e a gratificação aos professores das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

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Institui o Programa Juina Alfabetizada e a gratificação aos professores das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

    • Referência Simples
    • 01 Mar 2026
    Vide:
    Caput do Art. 6º. - Lei Complementar nº 2.183, de 02 de dezembro de 2025 - Fica expressamente revogada a Lei nº 2.128/2024, que institui o Programa Juína Alfabetiza e a gratificação aos professores das turmas de Pré-I, Pré-II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino, em decorrência da alteração de subsídios dos professores objetos da presente Lei Complementar.
O Prefeito Municipal de Juína/MT , faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa Juína Alfabetiza, como política pública de alfabetização na idade certa, visando a implementação de ações pedagógicas de correção de defasagem da aprendizagem dos estudantes das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano, mediante formação continuada e acompanhamento pedagógico aos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Juína/MT.
      Art. 2º. 
      Fica instituída gratificação fixa e anual no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por professor, sendo dividido em 100 pontos com valor financeiro de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ponto, para os professores das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino, cuja atuação esteja vinculada ao programa Alfabetiza MT criado pela Lei Estadual n. 11.485, de 28 de julho de 2021, e que atendam os seguintes critérios:
        I – 
        Critérios de avaliação individual totalizando até 70 (setenta) pontos, assim distribuído:
          a) 
          presença em efetivo exercício: de 00 (zero) a 30 (trinta) pontos;
            b) 
            pontualidade: de 00 (zero) a 10 (dez) pontos;
              c) 
              participação em formação: de 00 (zero) a 10 (dez) pontos;
                d) 
                participação em reunião pedagógica, atividades escolares e projetos: de 00 (zero) a 10 (dez) pontos;
                  e) 
                  participação em registros escolares e relatórios: de 00 (zero) a 10 (trinta) pontos.
                    II – 
                    Critérios de desempenho em programa de avaliação e diagnóstico dos estudantes das turmas de Pré - I, Pré - II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino totalizando de 00 (zero) a 30 (trinta) pontos.
                      Parágrafo único  
                      O professor fará jus a gratificação prevista no caput no percentual de pontos que atingir, sendo o limite máximo a pontuação de 100 (cem) pontos previstas nos incisos I e II.
                        Art. 3º. 
                        A gratificação instituída no art. 2º será paga, em parcela única, no mês de dezembro aos professores em efetivo exercício que cumprirem os critérios de avaliação e estiverem vinculados a Administração Municipal e nas turmas iniciais no mês de pagamento.
                          Parágrafo único  
                          O valor recebido a título de gratificação tem natureza indenizatória, e não será incorporado na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.
                            Art. 4º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 5º. 
                              O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO I, da presente Lei Complementar, e a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, segue no ANEXO II.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.Juína-MT, 03 de abril de 2024.

                                  Juína/MT 3 de abril de 2024.

                                   

                                   

                                   

                                  PAULO AUGUSTO VERONESE 

                                  prefeito 

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.