Lei nº 1.533, de 04 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1533

2014

4 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JUÍNA
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes finalidades:
        I – 
        integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína, União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as integrantes do Sistema Nacional de Cultura;
          II – 
          contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
            III – 
            articular ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína;
              IV – 
              promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;
                V – 
                consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais;
                  VI – 
                  assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
                    Art. 2º. 
                    O Sistema Municipal de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos:
                      I – 
                      estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
                        II – 
                        incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais;
                          III – 
                          reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Juína;
                            IV – 
                            promover a transparência dos investimentos na área cultural;
                              V – 
                              incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
                                VI – 
                                promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil, bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
                                  VII – 
                                  promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
                                    VIII – 
                                    estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
                                      IX – 
                                      levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
                                        X – 
                                        garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
                                          Art. 3º. 
                                          São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína:
                                            I – 
                                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Cultura.
                                              II – 
                                              Conselho Municipal de Cultural - CMC;
                                                III – 
                                                Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a casa de cultura e a biblioteca publica municipal;
                                                  IV – 
                                                  Fundo Municipal de Cultura;
                                                    V – 
                                                    Conferência Municipal de Cultura;
                                                      VI – 
                                                      Plano Municipal de Cultura de Juína.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes competências;
                                                          I – 
                                                          exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína;
                                                            II – 
                                                            estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
                                                              III – 
                                                              emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína - SMCJ, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura;
                                                                IV – 
                                                                desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMCJ, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
                                                                  V – 
                                                                  sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Juína;
                                                                    VI – 
                                                                    subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
                                                                      VII – 
                                                                      auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
                                                                        VIII – 
                                                                        coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Sistema Municipal de Informações e Indicadore^ Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidade
                                                                                I – 
                                                                                reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
                                                                                  II – 
                                                                                  viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
                                                                                    III – 
                                                                                    subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
                                                                                      IV – 
                                                                                      difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
                                                                                        V – 
                                                                                        identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município;
                                                                                          VI – 
                                                                                          intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei específica e os termos da presente Lei;
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O Fundo Municipal de Cultura - FMC - é parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O Plano Municipal de Cultura de Juína - PMCJ é um mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", e passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Juína.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Constituem ações do PMCJ;
                                                                                                                I – 
                                                                                                                diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    apresentar os objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do Plano;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        apresentar metas e os diagnósticos finais.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2014.


                                                                                                                            HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.