Lei nº 1.533, de 04 de dezembro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 1.853, de 13 de março de 2019
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 28 Ago 2024
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei nº 1.853, de 13 de março de 2019 - Regulamentada pela Lei 1853/2019
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes finalidades:
I –
integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Juína, União, Estado de e Mato Grosso instituições parceiras, inclusive as integrantes do Sistema Nacional de Cultura;
II –
contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
III –
articular ações transversais, descentralizadas e participativas, coma finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Juína;
IV –
promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;
V –
consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais;
VI –
assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Cultura de Juína tem os seguintes objetivos:
I –
estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
II –
incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais;
III –
reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Juína;
IV –
promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V –
incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
VI –
promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso e do Brasil, bem como no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
VII –
promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
VIII –
estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX –
levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X –
garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
Art. 3º.
São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Juína:
I –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Cultura.
II –
Conselho Municipal de Cultural - CMC;
III –
Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como a casa de cultura e a biblioteca publica municipal;
IV –
Fundo Municipal de Cultura;
V –
Conferência Municipal de Cultura;
VI –
Plano Municipal de Cultura de Juína.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a instância central do Sistema Municipal de Cultura de Juína, com as seguintes competências;
I –
exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Juína;
II –
estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
III –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Juína - SMCJ, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV –
desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMCJ, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
V –
sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Juína;
VI –
subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;
VII –
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII –
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 5º.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Juína, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Informações e Indicadore^ Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidade
I –
reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
II –
viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
III –
subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV –
difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
V –
identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município;
VI –
intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal.
Art. 6º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento a Cultura, que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei específica e os termos da presente Lei;
Art. 7º.
O Sistema Municipal de Financiamento a Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;
Art. 8º.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC - é parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei específica, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
Art. 9º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína.
Art. 10.
O Plano Municipal de Cultura de Juína - PMCJ é um mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", e passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Juína, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.
Art. 11.
O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferencia Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Juína.
Art. 12.
Compete á Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juína viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social.
Art. 13.
Constituem ações do PMCJ;
I –
diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente;
II –
promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
III –
apresentar os objetivos gerais e específicos;
IV –
promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos do Plano;
V –
apresentar metas e os diagnósticos finais.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.